Acórdão nº 00042/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO … E.P.E.

com sede na Rua …, …, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 21 de Dezembro de 2010 que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada por A… e, nesta procedência, o condenou a pagar ao A.

“a quantia que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença e correspondente ao montante a que teria direito, a título de pensão, calculada ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, acrescida de juros de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor”.

*A recorrente concluiu as suas alegações, apresentando as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «1. Não estão, salvo o devido respeito, verificados nem estabelecidos os pressupostos de que dependeria a responsabilidade civil extracontratual da entidade empregadora pública.

2. Não há violação de norma jurídica substantiva que consubstancie um ilícito integrador de pressuposto de responsabilidade civil; com efeito, a norma do artº 3º/2 do DL nº 116/85 de 09/04, única a que se refere a douta sentença recorrida, constitui uma norma de natureza não injuntiva e antes meramente procedimental e ordenadora.

3. Não há uma verdadeira e própria demonstração de um dano indemnizável – incorrendo nesta parte a douta decisão recorrida em omissão de pronúncia – por se partir de um pressuposto meramente alegado mas indemonstrado segundo o qual ao interessado seria atribuída, aos 52 anos de idade e com um tempo de serviço não estabelecido nos autos, uma pensão de aposentação pela … se o procedimento tivesse sido encaminhado para a … antes do início de vigência da Lei nº 1/2004, de 15-1.

4. Constitui verdadeira e própria omissão de pronúncia a não averiguação dos pressupostos da determinabilidade da obrigação de indemnização, no caso, aqueles legais de que dependeria a alegada atribuição de uma pensão de aposentação.

5. Nem se verifica o pressuposto da ‘culpa’ por não ser medianamente exigível que um procedimento desta natureza seja processado em tempo mais reduzido e ainda e decisivamente, por não ser expectável nem representável que a alteração legislativa publicada a 15 de Janeiro tivesse o efeito retroactivo que lhe foi consignado; na verdade, é conatural ao conceito de culpa a susceptibilidade de representar o comportamento conforme à legalidade e à evitabilidade de danos.

6. Não está demonstrado o pressuposto da causalidade adequada, afectado que fica pela deficiente abordagem do pressuposto relativo ao ‘dano’ indemnizável.

7. O instituto jurídico da condenação a liquidar em execução de sentença previsto na norma do artº 564º/2 do Código Civil não é aplicável em relação subsidiária com a deficiente consideração do dano e dos seus parâmetros, nem pode ser estabelecido quando os parâmetros da determinabilidade da obrigação não são instruídos e definidos.

8. Não pode afirmar assertivamente que o autor não imputa a conduta causal dos prejuízos alegados a funcionário certo e determinado quando do processo administrativo se alcança de modo compreensível o iter procedimental e a intervenção pessoal do agente da entidade empregadora pública.

9. Ao decidir como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 564º/2 do Código Civil, do artº 3º/2 do DL 116/85, de 9/4, do artº 668º/2/b) do CPC, arts 35º a 45º do Estatuto da Aposentação, bem como, em geral das normas então aplicáveis do regime do DL 48 051, de 21-11-1967 onde estão previstos os pressupostos da responsabilidade civil aplicada».

*O recorrido A… contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. A douta sentença em crise conclui pela condenação do R. no pedido, e pela total procedência da acção.

  1. Fundamenta devida e claramente a sua decisão.

  2. Em suma, não há dúvidas de que subsumida legalmente a realidade factual estão preenchidos todos os requisitos para operar a responsabilidade extracontratual do R..

  3. Na verdade, “ Desde que existe o dever legal de actuar, a omissão dos factos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado”. Sendo, claro e óbvio que havia da parte do R. a obrigação de actuar dentro de um prazo legal e não o fez, até porque é o próprio R. que admite ter havido atraso e “atraso” injustificado.

  4. Sendo certo que:” O que aconteceu no caso em apreço é que a … devolveu ao R. o processo de aposentação do A., com fundamento em que o respectivo pedido de aposentação, havia sido enviado fora do prazo estabelecido no nº 6 do artº 1° da Lei no 1/2004, de 15/1.

  5. “É que, apesar de o A. ter apresentado em Outubro de 2003 o pedido de aposentação ao abrigo do DL no 116/85, de 19 de Abril, o que sucedeu é que o serviço responsável do R. e competente para informar o pedido e, sendo caso disso, determinar a remessa do pedido para a … (o que devia ter feito no prazo de 30 dias a contar da entrada do pedido), só veio a proferir a referida informação quanto à inexistência de prejuízo para o serviço em 15/1/2004 e a remeter o processo a … em 16/1/2004, data em que já se encontrava em vigor a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.” G. Julgou bem a douta sentença ao considerar que, estão verificados todos os pressupostos para a responsabilização do R., pois na verdade: “Para a verificação do facto que constitui o fundamento último do pedido, foi determinante o atraso na remessa do processo à entidade competente para decidir a aposentação.

    Perante tal circunstancialismo, o A. viu coarctada a possibilidade de usufruir do regime consagrado no DL n.º 116/85, sendo certo que, temos como determinante para esse desfecho o facto de o R. ter excedido de forma assinalável o prazo que devia ter respeitado para a remessa à entidade competente para decidir — a … - do processo de aposentação (30 dias). Tendo o Autor apresentado o seu pedido de aposentação em Outubro de 2003, encontrava-se havia então muito tempo, excedido, o referido prazo, quando o processo foi remetido à …, em Janeiro de 2004. Para tanto, foi relevante o tempo excessivo que o R. deteve em seu poder o processo até o remeter à …, ultrapassando assim em muito o prazo fixado para instrução e remessa do processo de aposentação à … (que, nos termos da lei, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do processo devia decidir o pedido, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória), sendo intolerável que essa demora a que o interessado foi de todo alheio, tivesse como efeito a perda desse direito.

  6. E assim sendo, à luz do artigo 563º do Código Civil deve arquitectar-se a reconstituição da situação hipotética do lesado se não tivesse havido lesão, pelo que, o dever de indemnizar compreende, nos termos do artigo 564º do Código Civil, o prejuízo causado ao ora A. e que se reconduz à fixação do montante da pensão a que teria direito, calculada ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro.

  7. Assim, bem andou a Mmª Juiz ao julgar a acção procedente por provada e, em conformidade, condenar “o R. a pagar ao A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente ao montante a que teria direito, a título de pensão, calculada ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, acrescida de juros de mora, devidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, a taxa legal em vigor».

    *A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    *Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.

    *2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1. O A. é funcionário público ao serviço do R., com a categoria profissional de auxiliar e apoio de vigilância.

    2. O A. por requerimento datado de 13/10/2003 requereu a sua aposentação ao abrigo do DL 116/85, de 19 de Abril – cfr. doc. 4 junto com a p.i. e de fls. 103 dos autos.

    3. Em 22/10/2003 a Directora do Serviço de Pessoal e...

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