Acórdão nº 00042/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO … E.P.E.
com sede na Rua …, …, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 21 de Dezembro de 2010 que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada por A… e, nesta procedência, o condenou a pagar ao A.
“a quantia que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença e correspondente ao montante a que teria direito, a título de pensão, calculada ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro, acrescida de juros de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor”.
*A recorrente concluiu as suas alegações, apresentando as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «1. Não estão, salvo o devido respeito, verificados nem estabelecidos os pressupostos de que dependeria a responsabilidade civil extracontratual da entidade empregadora pública.
2. Não há violação de norma jurídica substantiva que consubstancie um ilícito integrador de pressuposto de responsabilidade civil; com efeito, a norma do artº 3º/2 do DL nº 116/85 de 09/04, única a que se refere a douta sentença recorrida, constitui uma norma de natureza não injuntiva e antes meramente procedimental e ordenadora.
3. Não há uma verdadeira e própria demonstração de um dano indemnizável – incorrendo nesta parte a douta decisão recorrida em omissão de pronúncia – por se partir de um pressuposto meramente alegado mas indemonstrado segundo o qual ao interessado seria atribuída, aos 52 anos de idade e com um tempo de serviço não estabelecido nos autos, uma pensão de aposentação pela … se o procedimento tivesse sido encaminhado para a … antes do início de vigência da Lei nº 1/2004, de 15-1.
4. Constitui verdadeira e própria omissão de pronúncia a não averiguação dos pressupostos da determinabilidade da obrigação de indemnização, no caso, aqueles legais de que dependeria a alegada atribuição de uma pensão de aposentação.
5. Nem se verifica o pressuposto da ‘culpa’ por não ser medianamente exigível que um procedimento desta natureza seja processado em tempo mais reduzido e ainda e decisivamente, por não ser expectável nem representável que a alteração legislativa publicada a 15 de Janeiro tivesse o efeito retroactivo que lhe foi consignado; na verdade, é conatural ao conceito de culpa a susceptibilidade de representar o comportamento conforme à legalidade e à evitabilidade de danos.
6. Não está demonstrado o pressuposto da causalidade adequada, afectado que fica pela deficiente abordagem do pressuposto relativo ao ‘dano’ indemnizável.
7. O instituto jurídico da condenação a liquidar em execução de sentença previsto na norma do artº 564º/2 do Código Civil não é aplicável em relação subsidiária com a deficiente consideração do dano e dos seus parâmetros, nem pode ser estabelecido quando os parâmetros da determinabilidade da obrigação não são instruídos e definidos.
8. Não pode afirmar assertivamente que o autor não imputa a conduta causal dos prejuízos alegados a funcionário certo e determinado quando do processo administrativo se alcança de modo compreensível o iter procedimental e a intervenção pessoal do agente da entidade empregadora pública.
9. Ao decidir como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 564º/2 do Código Civil, do artº 3º/2 do DL 116/85, de 9/4, do artº 668º/2/b) do CPC, arts 35º a 45º do Estatuto da Aposentação, bem como, em geral das normas então aplicáveis do regime do DL 48 051, de 21-11-1967 onde estão previstos os pressupostos da responsabilidade civil aplicada».
*O recorrido A… contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. A douta sentença em crise conclui pela condenação do R. no pedido, e pela total procedência da acção.
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Fundamenta devida e claramente a sua decisão.
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Em suma, não há dúvidas de que subsumida legalmente a realidade factual estão preenchidos todos os requisitos para operar a responsabilidade extracontratual do R..
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Na verdade, “ Desde que existe o dever legal de actuar, a omissão dos factos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado”. Sendo, claro e óbvio que havia da parte do R. a obrigação de actuar dentro de um prazo legal e não o fez, até porque é o próprio R. que admite ter havido atraso e “atraso” injustificado.
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Sendo certo que:” O que aconteceu no caso em apreço é que a … devolveu ao R. o processo de aposentação do A., com fundamento em que o respectivo pedido de aposentação, havia sido enviado fora do prazo estabelecido no nº 6 do artº 1° da Lei no 1/2004, de 15/1.
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“É que, apesar de o A. ter apresentado em Outubro de 2003 o pedido de aposentação ao abrigo do DL no 116/85, de 19 de Abril, o que sucedeu é que o serviço responsável do R. e competente para informar o pedido e, sendo caso disso, determinar a remessa do pedido para a … (o que devia ter feito no prazo de 30 dias a contar da entrada do pedido), só veio a proferir a referida informação quanto à inexistência de prejuízo para o serviço em 15/1/2004 e a remeter o processo a … em 16/1/2004, data em que já se encontrava em vigor a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.” G. Julgou bem a douta sentença ao considerar que, estão verificados todos os pressupostos para a responsabilização do R., pois na verdade: “Para a verificação do facto que constitui o fundamento último do pedido, foi determinante o atraso na remessa do processo à entidade competente para decidir a aposentação.
Perante tal circunstancialismo, o A. viu coarctada a possibilidade de usufruir do regime consagrado no DL n.º 116/85, sendo certo que, temos como determinante para esse desfecho o facto de o R. ter excedido de forma assinalável o prazo que devia ter respeitado para a remessa à entidade competente para decidir — a … - do processo de aposentação (30 dias). Tendo o Autor apresentado o seu pedido de aposentação em Outubro de 2003, encontrava-se havia então muito tempo, excedido, o referido prazo, quando o processo foi remetido à …, em Janeiro de 2004. Para tanto, foi relevante o tempo excessivo que o R. deteve em seu poder o processo até o remeter à …, ultrapassando assim em muito o prazo fixado para instrução e remessa do processo de aposentação à … (que, nos termos da lei, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do processo devia decidir o pedido, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória), sendo intolerável que essa demora a que o interessado foi de todo alheio, tivesse como efeito a perda desse direito.
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E assim sendo, à luz do artigo 563º do Código Civil deve arquitectar-se a reconstituição da situação hipotética do lesado se não tivesse havido lesão, pelo que, o dever de indemnizar compreende, nos termos do artigo 564º do Código Civil, o prejuízo causado ao ora A. e que se reconduz à fixação do montante da pensão a que teria direito, calculada ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro.
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Assim, bem andou a Mmª Juiz ao julgar a acção procedente por provada e, em conformidade, condenar “o R. a pagar ao A. a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente ao montante a que teria direito, a título de pensão, calculada ao abrigo do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, acrescida de juros de mora, devidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, a taxa legal em vigor».
*A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.
*2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1. O A. é funcionário público ao serviço do R., com a categoria profissional de auxiliar e apoio de vigilância.
2. O A. por requerimento datado de 13/10/2003 requereu a sua aposentação ao abrigo do DL 116/85, de 19 de Abril – cfr. doc. 4 junto com a p.i. e de fls. 103 dos autos.
3. Em 22/10/2003 a Directora do Serviço de Pessoal e...
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