Acórdão nº 01182/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, LDA., com sede …, Viseu, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de VISEU, em 30/10/2010, que julgou improcedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, por si interposta contra o E…, em que peticionava a sua condenação a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos, no montante de € 111.891,11, acrescido dos juros vencidos contados à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e bom pagamento, ou, se assim não se entender, subsidiariamente, a indemnizá-la mediante o pagamento da parte daquele seu crédito cuja satisfação não venha a obter em consequência do rateio que venha a verificar-se no pagamento aos credores da falida, no respectivo processo falimentar, no montante a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega em conclusão: “-- O E.. incorre em responsabilidade civil extracontratual pelos danos patrimoniais resultantes da defeituosa organização e funcionamento dos seus serviços de Justiça; -- Integra aquela defeituosa organização e funcionamento a pendência processual de tal forma gravosa que origina a demora de um ano na prolacção do despacho saneador e a ulterior sustação do regular andamento do processo por um período de dois anos e meio, a aguardar a junção àquele de relatório pericial de exame de letra solicitado ao Laboratório …, por comprovada falta de recursos humanos e técnicos.

-- Em consequência daqueles sucessivos e injustificados atrasos, a douta sentença proferida em 26.09.2003 pelo 2º Juízo Cível da Comarca de … padeceu de uma inapropriada morosidade de cerca de dois anos e meio; -- Caso se não tivessem verificados os censuráveis atrasos quer na prolacção do despacho saneador, quer na junção do relatório pericial do Laboratório …, a recorrente teria muito provavelmente obtido a satisfação do seu crédito mediante a execução da sentença se proferida em prazo razoável, tal como comprovadamente se verificou com os demais credores da devedora, cujos créditos foram liquidados até 17 de Janeiro de 2002, muito antes daquela ser declarada falida, em 04 de Maio de 2004, pelo que -- Se verifica o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ilegal e censurável do recorrido e o dano invocado, correspondente ao valor do crédito reconhecido à recorrente na sentença proferida pelo 2º Juízo Cível da Comarca de … e que a recorrente foi impedida, por força dos mencionados atrasos, de efectivar, antes da declaração da falência da devedora; -- O dano provocado pelo recorrido ascende, assim, ao montante reclamado de € 111.891,11, tendo em consideração os juros devidos por força da sentença proferida pelo 2º Juízo Cível da Comarca de ….

-- Tendo-se provado que a execução universal dos bens da falida não irá permitir o pagamento do crédito reconhecido à recorrente, carece de fundamento considerar que aquele será pago em parte no rateio que porventura se viesse a verificar entre os credores da falida.

-- Deverá, assim, merecer provimento o recurso interposto e por consequência revogada a douta sentença dele objecto, julgando-se procedente a acção, mediante a condenação do recorrido a indemnizar a recorrente pelo dano causado pela violação do direito a obter a decisão em causa em prazo razoável, no pagamento da quantia de € 111.891,11, acrescida dos juros legais.

-- A julgar-se pertinente a hipótese considerada na douta sentença recorrida de pagamento parcial por eventual rateio entre os credores da falida – o que só por mera hipótese académica se concede, face à prova em contrário produzida, deverá ser julgado procedente o pedido deduzido em via subsidiária, relegando-se a determinação do prejuízo para posterior execução de sentença.“*O Ministério Público apresentou contra-alegações em representação do E…, concluindo da seguinte forma: “1.º A recorrente pretende que a revogação da sentença recorrida que absolveu o Réu E…, seja substituída por outra em sentido contrário.

  1. Para o efeito alega que, o E…, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos patrimoniais resultantes da defeituosa organização e funcionamento dos seus serviços de justiça.

  2. Integra aquela defeituosa organização e funcionamento a pendência processual de tal forma gravosa que origina a demora de um ano na prolação do despacho saneador e a ulterior sustação do regular andamento do processo por um período de dois anos e meio a aguardar a junção àquele de relatório pericial de exame de letra solicitado ao Laboratório …, por comprovada falta de recursos humanos e técnicos.

  3. Em consequência daqueles sucessivos e injustificados atrasos, a douta sentença proferida em 26/9/2003 pelo 2.° juízo cível da comarca de … padeceu de uma inapropriada morosidade de cerca de dois anos e meio.

  4. Caso se não tivessem verificado os censuráveis atrasos quer na prolação do despacho saneador, quer na junção do relatório pericial do Laboratório … a recorrente teria muito provavelmente obtido a satisfação do seu crédito mediante a execução da sentença se proferida em prazo razoável, tal como comprovadamente se verificou com os demais credores da devedora, cujos créditos foram liquidados até 17 de Janeiro de 2002 muito antes daquela ser declarada falida, em 4 de Maio de 2004.

  5. Todavia carece de razão. Com efeito, atenta a matéria factual dada por provada, verificamos que o Réu E… só poderia ter sido absolvido como efectivamente o foi.

  6. É certo que, no caso concreto, houve de facto algumas paragens processuais por razões imputáveis ao funcionamento do tribunal.

  7. Mas verifica-se que a generalidade das paragens observadas atenta a sua duração, não são de molde a fazer incidir sobre elas um juízo de censura, por elas não terem implicado, por si, a delonga do processo para além do seu prazo razoável.

  8. Apenas sendo admissível como reprovável, o período de dois anos e meio em que, os autos, aguardaram a realização de exame à letra efectuado pelo Laboratório ….

  9. Tendo-se devido a paragem ao elevado número de exames distribuídos àquele organismo, por cujo funcionamento o E… é responsável.

  10. Acontece porém que, atenta a matéria factual dada por provada, concluiu a sentença recorrida, e bem, que, no caso concreto, não se verificava um dos pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, que é o nexo de causalidade.

  11. Na verdade, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a responsabilidade civil extracontratual do E…o e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.

  12. São esses pressupostos: - O facto omissivo ou activo, a ilicitude, a culpa, o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros e, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  13. A verificação de tais pressupostos é cumulativa, pelo que a não verificação de qualquer um deles faz improceder a acção.

  14. De entre esses pressupostos, desde logo concluímos que um deles não se verifica, tal como a sentença muito claramente o diz: - Inexistência do nexo de causalidade.

  15. Concluímos assim, tal como a sentença recorrida, que a causa dos danos alegados não foi a demora dos serviços do E… que foi condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado pela recorrente, mas sim, o facto de ter sido declarada a falência da executada Sociedade de C…, Lda., em 4/5/2004 no âmbito do Processo n.°2875/03.2TBOVR do terceiro Juízo Cível do Tribunal Judicial de ….

  16. O que significa que, não ocorre o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos cujo ressarcimento é peticionado.

  17. Assim, não se verificando o necessário nexo de causalidade, atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal conduz-nos, inevitavelmente, ao afastamento da possibilidade de atribuição da pretendida indemnização e, por conseguinte, à improcedência da acção.

  18. Por conseguinte, ao absolver o E…, a sentença recorrida não violou o artigo 1.º do Protocolo n°1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como não violou o estipulado nos artigos 18.° e 20.°, n.°4 da CRP, 1.°,2.°, 6.° e 7.° do D. Lei 48051 de 21/11/1967 e 6.°, n.°1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  19. Parece-nos, pois que, no caso concreto, bem andou a Meritíssima Juíza ao considerar que não se verificou o pressuposto essencial à responsabilidade civil extracontratual e, em consequência, julgou improcedente por não provada a acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da Justiça, dela absolvendo o E….

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que absolveu o Réu E….”*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) A Autora dedica-se à actividade industrial da construção civil, achando-se portanto devidamente colectada junto da Administração Fiscal – Alínea A) da Matéria Assente.

2) No desempenho daquela sua actividade, a terceira Sociedade de C…, Lda., com sede em Ovar, no lugar …, deu de empreitada de lavor à Autora, por contratos celebrados em Novembro de 1997 e em Fevereiro de 1998, a execução de estruturas de betão armado de 3 blocos inseridos em empreendimento imobiliário que aquela promovia em terreno seu, sito ao …, freguesia e concelho de Ovar –...

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