Acórdão nº 01072/10.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Data20 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . “MASSA INSOLVENTE de AMM…, SA", e "I…, SA", inconformadas, vieram, cada uma por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 4 de Agosto de 2011, que julgando procedente a providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos [interposta pelo Agrupamento PA …, integrado pelas concorrentes P…, S.A., F… SGPS, S.A., PA …, S.A., SO…, S.A. e SI… - SGPS, S.A, contra a DIRECÇÃO de … - D… -, demandando como contra interessadas o agrupamento M…, constituído pelas empresas AMM…, S.A., I…, SA, estas ora recorrentes], decidiu suspender o acto datado de 04/05/2010, do Director Geral da recorrida D…, que adjudicou o Lote 3, no âmbito do concurso para atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico do serviço público e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em central termoeléctrica a Biomassa Florestal nos Distritos de … e até 10 MVA, ao Agrupamento M….

*As recorrentes “MASSA INSOLVENTE de AMM…, SA", e "I…, SA" apresentaram alegações - fls. 1114 a 1123 e 1130 a 1137, respectivamente - , formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem (salientando-se que se trata de articulados iguais): "I - À luz do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, não pode considerar-se manifestamente ilegal a adjudicação de um concurso a um agrupamento que integre empresa declarada insolvente, no conceito dado a este instituto pelo novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

II - O juízo de manifesta ilegalidade, numa providência cautelar, terá que ser permitido por uma análise meramente perfunctória, imediata e empírica.

III - Na altura em que foi redigida a norma do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de Junho, a palavra falência significava uma inevitável liquidação da empresa.

IV - A declaração de uma empresa em estado de insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, admite a ulterior existência de um plano de insolvência com vista à recuperação da empresa.

V - Pelo que o juízo sobre a ilegalidade do acto suspendendo só se pode formular após uma cuidada análise e interpretação doutrinal do instituto da insolvência (com o seu conteúdo actual) e do instituto de estado de falência (no conceito do Decreto-lei 197/99).

VI - Esta análise e interpretação exige o apuramento de outros factos em sede de acção principal, e como tal, não se compadecem com o juízo perfunctório do procedimento cautelar.

VII – O Decreto-Lei n.º 197/99 não se aplica directamente ao presente procedimento concursal.

VIII - O disposto no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do PCC não são aplicáveis à situação concreta existente, uma vez que a declaração de insolvência foi declarada após a decisão de adjudicação.

IX – O acto suspendendo não é manifestamente ilegal.

X – A sentença recorrida deveria ter passado a formular um juízo de ponderação sobre os interesses susceptíveis de serem lesados com a adopção ou não adopção da providência.

XI – A decisão recorrida violou assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 6 do artigo 132.º, ambos do CPTA".

***Notificadas as alegações apresentadas pelas recorrentes, veio AGRUPAMENTO PA … composto por P…, S.A.; F… SGPS, S.A.; PA…, S.A.; SO…, S.A. e SI – SGPS, S.A.

apresentar contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: "A adjudicação de um concurso a um Agrupamento que integra uma empresa declarada insolvente é ilegal, à luz do art. 33.º do DL. 197/99; Essa ilegalidade é manifesta; Nenhum plano de Insolvências obsta tal ilegalidade; É indiferente, salvo o devido respeito por opinião contrária, se o DL 197/99 se aplica de forma directa ou indirecta, aplica-se!; A Recorrente está obrigada a juntar declaração/certidão de que nada deve ao Estado e de que não se encontra em processo de Insolvência; Ao dever ao Estado e ao se encontrar em estado de Insolvência a Requerente não está em condição de juntar tal certidão.

A adjudicação da central à recorrente é manifestamente ilegal por violar o art. 33.º do DL 197/99 e do P.C.C, concretamente dos seus artigos 29.º e ss..

Pelo que, a douta sentença recorrida fez uma boa aplicação dos artigos 120.º e ss. do CPTA".

*Também o Ministério da … veio pronunciar-se acerca do recurso da "Is…, SA - cfr. fls. 1210 - sem, no entanto, formular quaisquer conclusões, referindo - sucintamente - que a DG… não sabia, à data da adjudicação, que se encontrava pendente no...

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