Acórdão nº 00699/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M.M.

e esposa M. F.

– residentes na rua …, Valongo – recorrem da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 18.11.2010 – que absolveu a ré L…, SA, dos pedidos que contra ela formularam, com fundamento na prescrição do seu direito de indemnização - a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferida em acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que os agora recorrentes demandam a L. pedindo ao TAF que a condene no seguinte: 1- A reparar todas as deficiências e patologias verificadas na sua casa, ou a indemnizá-los na quantia que se vier a apurar ser necessária para tal; 2- A pagar-lhes quantia que se vier a apurar ser necessária para o seu alojamento durante o período da reparação da sua casa; 3- A pagar-lhes a quantia de 361,49€ que tiveram de suportar para substituir a electrobomba do poço; 4- A reparar o poço, colocando sistema que impeça que a água colhida saia turva; 5- A pagar-lhes juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Concluem assim as suas alegações: 1- Entendeu o TAF que o direito que os recorrentes pretendem fazer valer prescreveu, uma vez que o prazo de três anos de prescrição, previsto no artigo 493º do Código Civil [CC] começa a contar-se da data quando se verificou o primeiro dano na habitação dos recorrentes. A decisão impugnada entendeu que o início do prazo de prescrição de 3 anos se conta a partir da data em que se verificaram os primeiros danos na habitação dos recorrentes; 2- Este entendimento está errado. Não se pode iniciar a contagem de um prazo de prescrição para dano que ainda nem sequer ocorreu. Esta interpretação possibilita que se aceite a existência de responsabilidade extracontratual sem que exista o facto gerador da responsabilidade. Se não existe facto gerador da responsabilidade civil, por maioria de razão, não pode existir facto determinante da contagem do prazo de prescrição; 3- A letra do artigo 498º n°1 do CC no que se refere à extensão integral dos danos, pressupõe e exige que os danos já existam, que estejam produzidos e verificados, embora não sejam quantificáveis ou conhecidos do lesado, sendo que interpretação diversa conduz à diminuição do prazo de prescrição; 4- A interpretação do artigo 498º n°1 do CC do TAF, conduz à conclusão que danos verificados no imóvel dos recorrentes emergentes da actividade da agora recorrida que foram produzidos e verificados na data imediatamente anterior à segunda vistoria, Janeiro de 2006, teriam prescrito em Março de 2007, poucos meses depois da sua produção; 5- Esta interpretação do artigo 498º n°1 do CC viola o artigo 9° do CC; 6- O início do prazo de prescrição de um facto gerador de responsabilidade civil nunca pode ocorrer antes da ocorrência desse facto, de acordo com o artigo 498º n°1 do CC; 7- Os agora recorrentes não podiam ter intentado a competente acção de imediato, e socorrer-se do mecanismo da ampliação da base instrutória por manifesta impossibilidade física, pois os danos que se verificaram depois da data da primeira vistoria ao imóvel, eram factos futuros, incertos, imprevisíveis e inquantificáveis; 8- O artigo 498º n°1 do CC deverá ser interpretado e aplicado de forma hábil, porquanto pretende o legislador sancionar a inércia e negligência do titular do direito; 9- Não existe negligência do titular do direito [recorrentes] ao peticionarem judicialmente a recorrida, na data em que o fizeram; 10- Ao considerar prescrito o direito dos recorrentes, o TAF violou o artigo 498º n°1 do CC e artigo 9° do mesmo código; 11- A recorrida actua em manifesto abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium conforme artigo 334º do CC, ao vir invocar a prescrição, porque a invocação da prescrição se encontra em contradição com a sua anterior conduta que gerou legítima expectativa nos recorrentes de verem indemnizados os danos que sofreram; 12- A decisão impugnada violou o artigo 334º do CC; 13- Os recorrentes intentaram acção no TAF de Penafiel que deu entrada em Março de 2007 e que correu termos com o n°108/07.1BEPNF, que interrompeu a prescrição; 14- O prazo de prescrição suspende-se durante o período em que o lesado estiver impedido de fazer valer o seu direito, de acordo como artigo 321º n°1 do CC. Se o dano ainda não tiver ocorrido, por maioria de razão, o lesado [recorridos] não poderia exercer o seu direito; 15- Enquanto não tiver ocorrido o dano, não se poderá contar o prazo de prescrição do direito, nos termos do artigo 498º n°1 e 321º n°1 do CC; 16- Pelo que a decisão violou o artigo 321º nº1 do CC.

Terminam pedindo a revogação da decisão judicial recorrida e o prosseguimento da acção administrativa comum.

A L… contra-alegou, concluindo assim: 1- Os recorrentes intentaram uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a ora recorrida, requerendo que esta [enquanto concessionária da AE IC-24] fosse condenada a reparar os danos que, supostamente, teria causado na sua moradia durante a elaboração da referida empreitada; 2- As patologias do imóvel foram registadas em autos de vistorias cujos resultados foram comunicados aos recorrentes no dia 22.04.04 e no dia 06.08.04, o que os recorrentes não negam; 3- Pelo contrário, os próprios recorrentes confessaram na petição inicial que “logo após a 2ª ré ter iniciado os trabalhos de execução da construção de auto-estradas [Fevereiro de 2004] por determinação e direcção da 1ª ré, a edificação dos autores começou a apresentar deficiências”; 4- Ademais, também confessaram que aquando da realização da segunda vistoria “as deficiências iniciais verificadas na primeira vistoria apresentaram-se muito mais agravadas”; 5- Ora, considerando que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” [ver artigo 498º nº1 do CC], o alegado direito prescreveu em Abril e Agosto de 2007; 6- Pelo que, ao tempo em que a ré foi citada para a acção de que agora se recorre [28.11.2008] o direito...

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