Acórdão nº 00699/08.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M.M.
e esposa M. F.
– residentes na rua …, Valongo – recorrem da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 18.11.2010 – que absolveu a ré L…, SA, dos pedidos que contra ela formularam, com fundamento na prescrição do seu direito de indemnização - a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferida em acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que os agora recorrentes demandam a L. pedindo ao TAF que a condene no seguinte: 1- A reparar todas as deficiências e patologias verificadas na sua casa, ou a indemnizá-los na quantia que se vier a apurar ser necessária para tal; 2- A pagar-lhes quantia que se vier a apurar ser necessária para o seu alojamento durante o período da reparação da sua casa; 3- A pagar-lhes a quantia de 361,49€ que tiveram de suportar para substituir a electrobomba do poço; 4- A reparar o poço, colocando sistema que impeça que a água colhida saia turva; 5- A pagar-lhes juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Concluem assim as suas alegações: 1- Entendeu o TAF que o direito que os recorrentes pretendem fazer valer prescreveu, uma vez que o prazo de três anos de prescrição, previsto no artigo 493º do Código Civil [CC] começa a contar-se da data quando se verificou o primeiro dano na habitação dos recorrentes. A decisão impugnada entendeu que o início do prazo de prescrição de 3 anos se conta a partir da data em que se verificaram os primeiros danos na habitação dos recorrentes; 2- Este entendimento está errado. Não se pode iniciar a contagem de um prazo de prescrição para dano que ainda nem sequer ocorreu. Esta interpretação possibilita que se aceite a existência de responsabilidade extracontratual sem que exista o facto gerador da responsabilidade. Se não existe facto gerador da responsabilidade civil, por maioria de razão, não pode existir facto determinante da contagem do prazo de prescrição; 3- A letra do artigo 498º n°1 do CC no que se refere à extensão integral dos danos, pressupõe e exige que os danos já existam, que estejam produzidos e verificados, embora não sejam quantificáveis ou conhecidos do lesado, sendo que interpretação diversa conduz à diminuição do prazo de prescrição; 4- A interpretação do artigo 498º n°1 do CC do TAF, conduz à conclusão que danos verificados no imóvel dos recorrentes emergentes da actividade da agora recorrida que foram produzidos e verificados na data imediatamente anterior à segunda vistoria, Janeiro de 2006, teriam prescrito em Março de 2007, poucos meses depois da sua produção; 5- Esta interpretação do artigo 498º n°1 do CC viola o artigo 9° do CC; 6- O início do prazo de prescrição de um facto gerador de responsabilidade civil nunca pode ocorrer antes da ocorrência desse facto, de acordo com o artigo 498º n°1 do CC; 7- Os agora recorrentes não podiam ter intentado a competente acção de imediato, e socorrer-se do mecanismo da ampliação da base instrutória por manifesta impossibilidade física, pois os danos que se verificaram depois da data da primeira vistoria ao imóvel, eram factos futuros, incertos, imprevisíveis e inquantificáveis; 8- O artigo 498º n°1 do CC deverá ser interpretado e aplicado de forma hábil, porquanto pretende o legislador sancionar a inércia e negligência do titular do direito; 9- Não existe negligência do titular do direito [recorrentes] ao peticionarem judicialmente a recorrida, na data em que o fizeram; 10- Ao considerar prescrito o direito dos recorrentes, o TAF violou o artigo 498º n°1 do CC e artigo 9° do mesmo código; 11- A recorrida actua em manifesto abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium conforme artigo 334º do CC, ao vir invocar a prescrição, porque a invocação da prescrição se encontra em contradição com a sua anterior conduta que gerou legítima expectativa nos recorrentes de verem indemnizados os danos que sofreram; 12- A decisão impugnada violou o artigo 334º do CC; 13- Os recorrentes intentaram acção no TAF de Penafiel que deu entrada em Março de 2007 e que correu termos com o n°108/07.1BEPNF, que interrompeu a prescrição; 14- O prazo de prescrição suspende-se durante o período em que o lesado estiver impedido de fazer valer o seu direito, de acordo como artigo 321º n°1 do CC. Se o dano ainda não tiver ocorrido, por maioria de razão, o lesado [recorridos] não poderia exercer o seu direito; 15- Enquanto não tiver ocorrido o dano, não se poderá contar o prazo de prescrição do direito, nos termos do artigo 498º n°1 e 321º n°1 do CC; 16- Pelo que a decisão violou o artigo 321º nº1 do CC.
Terminam pedindo a revogação da decisão judicial recorrida e o prosseguimento da acção administrativa comum.
A L… contra-alegou, concluindo assim: 1- Os recorrentes intentaram uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a ora recorrida, requerendo que esta [enquanto concessionária da AE IC-24] fosse condenada a reparar os danos que, supostamente, teria causado na sua moradia durante a elaboração da referida empreitada; 2- As patologias do imóvel foram registadas em autos de vistorias cujos resultados foram comunicados aos recorrentes no dia 22.04.04 e no dia 06.08.04, o que os recorrentes não negam; 3- Pelo contrário, os próprios recorrentes confessaram na petição inicial que “logo após a 2ª ré ter iniciado os trabalhos de execução da construção de auto-estradas [Fevereiro de 2004] por determinação e direcção da 1ª ré, a edificação dos autores começou a apresentar deficiências”; 4- Ademais, também confessaram que aquando da realização da segunda vistoria “as deficiências iniciais verificadas na primeira vistoria apresentaram-se muito mais agravadas”; 5- Ora, considerando que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” [ver artigo 498º nº1 do CC], o alegado direito prescreveu em Abril e Agosto de 2007; 6- Pelo que, ao tempo em que a ré foi citada para a acção de que agora se recorre [28.11.2008] o direito...
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