Acórdão nº 00829/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CENTRO HOSPITALAR …, E.P.E. [CH…], e MA… e MC, Enfermeiras, contra-interessadas nos presentes autos de acção administrativa especial, interposta pelo Sindicato …, em representação da sua associada S…, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 11/10/2010, que julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado - lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária do quadro de pessoal da ex-Maternidade ….

Para tanto o CH… alega em conclusão: “1º - Discorda o aqui recorrente, da decisão do Tribunal de Primeira Instância que decidiu anular o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso, para provimento de dois lugares de enfermeiro especialista em Enfermagem na Comunidade, no quadro residual de enfermagem da Maternidade …; 2º - É que, desde logo, com o devido respeito por opinião diferente, entende o recorrente que não se verificam as alegadas vicissitudes, tendo a decisão ora em feito, uma errada interpretação do direito aplicável, aliás desde logo no que concerne à invocada divergência entre o publicitado no DR e afixação dos critérios da acta n.º 1; 3º - Com efeito, contrariamente ao que se decidiu em sede de primeira instância, entende-se que com a publicação do aviso de Abertura, foi publicitada a constituição do Júri dando-se início ao procedimento e como resulta do conteúdo do referido anúncio, ai ficou definida a constituição do Júri, bem como, a fórmula de Classificação Final da Avaliação, tendo sido cumprido o estipulado no art. 27º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Junho; 4º - Entendendo-se por sistema de classificação final ”o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos Índices de ponderação” ; 5º - Daí que, o facto do Júri depois de constituído, ter elaborado a Acta n.º 1, não acarreta em nosso entender a anulabilidade do concurso, é que, tal como se impõe no artigo 16º do supra mencionado Decreto-lei o acesso à Acta n.º 1 ficou disponível, não tendo por isso sido coarctado qualquer direito à associada do ora demandante ou a qualquer outro interessado; 6º - Importa ainda, esclarecer que, aquando da reunião de 26 de Julho de 2007, o Júri do Concurso, não sabia nem podia prever quem iria concorrer pois, os currículos dos candidatos, foram entregues posteriormente, salientando-se ainda, que o teor do aviso de abertura respeitou a fórmula de cálculo para a seriação final dos candidatos; 7º - Com efeito, constata-se que, existiu divulgação atempada dos critérios de avaliação e ainda que, foi possibilitado o conhecimento dos mesmos, não só à associada do ora demandante como aos restantes concorrentes, aliás, os “sub-critérios” fixados na acta n.º 1, não foram fixados pelo Júri “a seu bel-prazer” mas sim de acordo com o estabelecido na lei; 8º - Há pois, que ter presente que nos métodos de selecção, a opção dos critérios é uma competência do Júri que os escolhe em função dos interesses da Instituição, no caso em apreço as vagas foram abertas na Maternidade …, não podendo, nem devendo o Júri desviar-se dos objectivos da Instituição, prestação de assistência no âmbito da saúde materno infantil atendendo assim, com tal escolha em nosso entender, às necessidades específicas da Instituição; 9º - Na verdade, pretendeu-se prover vagas em enfermagem na comunidade, e sendo a Instituição uma maternidade a experiência e a formação profissional nas áreas de Obstetrícia assumem uma importância fulcral, o que se alcança do teor da mencionada Acta nº 1, onde o Júri procedeu à definição dos critérios dos métodos de selecção, visando a ponderação do desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso era aberto, bem como, outras capacitações adequadas com a avaliação da sua natureza e duração; 10º - Entende-se assim que, os critérios selectivos constantes da referida Acta n.º 1, estão de acordo com a especificidade do concurso em questão – dois Enfermeiros da área especializada em Enfermagem na Comunidade numa Maternidade – o que justifica plenamente as regras que aí constam; 11º - Compete ao Júri, depois de publicado o aviso preencher os itens EP; (experiência profissional), FC (formação continua) e OER (Outras experiências relevantes) de acordo com os interesses da instituição de acordo com o tipo de vagas a prover de forma a poder seleccionar os candidatos que entende estarem melhor habilitados e mais capacitados para desempenhar as funções inerentes a tais vagas, podendo inclusive em nosso entender “ não ter em conta a experiência no sector privado “ uma vez que estamos perante um “ concurso interno” logo restrito e condicionado a “funcionários públicos”, sem que dai se possa concluir pela existência de qualquer irregularidade; 12º - É que, ao adequar tais itens às necessidades da instituição o Júri actuou em conformidade com a lei, sob pena de, não o fazendo, ver as vagas a concurso preenchidas por pessoal não especializado; 13º - Não há, em nosso entender, qualquer divergência, entre o que o Júri decidiu na Acta nº1 e o teor do Aviso de Abertura, pois, facilmente se verifica pelo seu teor, que este último se limitou a completar, o que havia sido, já estipulado no aviso e consequentemente não há violação dos princípios da Isenção e da Imparcialidade, pelo que, se afigura dever ser nesta parte a Douta decisão revogada; 14º - Entendeu também o Tribunal “a quo”, em nosso entender, por errónea interpretação da lei que, há violação da alínea c) do n.º 3 do art. 19.º do Decreto- Lei n.º 437/91, de 11-07 e consequentemente violação dos princípios da imparcialidade, transparência e isenção, concluindo em suma que tais vícios só seriam sanados se a acta n.º 1 tivesse sido publicitada; 15º - Ora, o Júri definiu na acta n.º 1 detalhadamente a metodologia a fixar na aplicação dos métodos de selecção, concretamente a fixação dos factores de apreciação da avaliação curricular, respectivos critérios e coeficientes de ponderação de cada factor, bem como a respectiva fórmula de classificação o que lhe era permitido ao que acresce o facto da acta n.º1 ter sido disponibilizada a todos os concorrentes que a solicitaram em cumprimento do estipulado no Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho; 16º - É que, a lei distingue entre divulgação de elementos essenciais e secundários e naqueles incluem-se os métodos de selecção, o seu carácter eliminatório, assim como, o programa das provas de conhecimentos e o sistema de classificação final; 17º - Só a divulgação destes elementos faz a lei incluir no núcleo duro das garantias preventivas de salvaguarda o cumprimento dos princípios concursais e é, com base neles que os candidatos têm de preparar o seu currículo, e documentar a sua candidatura; 18º - No presente caso, este conjunto de elementos foi publicitado no aviso de abertura do concurso tal como impõe o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo que, a fixação dos restantes elementos é deixada ao Júri, apenas tendo o anúncio de dar a conhecer aos candidatos que assim será, o que foi feito e sobre estes elementos a lei apenas exige que haja decisão do Júri, mas não divulgação, visto que a mesma só ocorrerá a pedido do candidato; 19º - Como a lei não estabelece o "dies ad quem" para o Júri tomar esta decisão, tem-se considerado que a mesma tem de ocorrer até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, ora tal prazo não tinha ainda ocorrido e encontrava-se longe de ocorrer no caso em análise; 20º - Conclui-se que, na situação dos autos, o concurso foi aberto por Aviso publicado a 24.07.2007, e pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação, a primeira reunião do Júri ocorreu a 26.07.2007, muito antes, pois, do termo daquele prazo, o que permite concluir que o júri observou as prescrições constantes da lei; 21º - Em síntese, o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional e recebido no art. 6º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado que o que através dele se pretende alcançar é um desempenho isento, concreto, imparcial, independente, sem privilégios, em resumo, sem a representação de factores de ponderação diversos daqueles que formam o centro do interesse juridicamente protegido; 22º - Assim, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo Júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o Júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos.” 23º - Por outro lado, essa possibilidade de consulta das actas antes de elaboração dos currículos é essencial para a elaboração destes, como se tem entendido doutrinariamente, pois destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura, ser nomeado, ora, tal objectivo foi claramente atingido, na verdade, tanto a associada do Demandante como os restantes concorrentes em nada viram prejudicado os seus direitos; 24º - Aliás, em momento algum dos autos, se demonstra ou prova que a elaboração e instrução da candidatura apresentada pela associada do demandante, seria ou teria sido diversa, ou que a irregularidade quanto ao teor do aviso de abertura do concurso tenha conduzido à elaboração duma deficiente candidatura em termos da escolha da melhor estratégia face ao sistema de classificação final...

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