Acórdão nº 00642/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Álvaro Dantas |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… e sua mulher M…, (Recorrentes), residentes na Urbanização …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziram em reacção à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Barcelos contra P… e seu marido D…, ambos melhor identificados nos autos, dela vieram interpor o presente recurso.
A rematar as suas alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: I - O preço pago pelos dois imóveis referidos no contrato promessa foi de 17.000 000$00 atento o sinal de 1.000 000$00 entregue na data da outorga do contrato promessa e os cheques entregues aos executados/recorridos na data da outorga da escritura pública de compra e venda.
II - Por contrato promessa celebrado em 14 de Outubro de 1999 entre os executados e os embargantes, este prometeram comprar a dita fracção, bem como a fracção “GF” do mesmo prédio destinada a habitação, pelo preço total de 17.000.000$00, III - Em 7-01-00 foi celebrada escritura de compra e venda da fracção “GF”, destinada a habitação, não tendo sido feita escritura da fracção “AD”, porque na altura não dispunha de licença de Utilização.
IV - Desde Janeiro de 2000, que os embargantes entraram definitivamente na posse das duas fracções passando a usufruir delas de forma pública, pacifica titulada e de boa fé, passando a exercer sobre elas todos os poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade, no seu único e exclusivo interesse; V - Os embargantes não são parte no processo executivo em que foi efectuada a penhora, sendo terceiros em relação às partes.
VI - Os embargantes fizeram prova convincente de que têm sobre o bem atingido pela penhora a posse, resultante do facto de, por contrato promessa de compra e venda, terem prometido comprar o direito de propriedade sobre a dita fracção, que está integralmente liquidado, sendo certo que passou a usufruir da mesma desde Janeiro de 2000.
VII - A penhora do prédio embargada pelos embargantes foi efectuada a 15 de Setembro de 2008, sendo que o contrato promessa de compra e venda e a posse efectiva por parte dos embargantes ocorreu muito antes da penhora, passando estes a usar, fruir, e dispor do mencionado bem como coisa sua, à vista de toda a gente, pública e pacificamente, exercendo sobre o mesmo todos os poderes inerentes ao direito de propriedade.
VIII - Os embargantes provaram ter exercido sobre essa fracção uma posse digna de tutela jurídica, provaram ter tido na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre esse bem e a intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto, isto é, o corpus e o animus dessa posse, nos termos previstos no art.º 1251º, do C. Civil.
IX - Por isso a penhora realizada no processo de execução fiscal ofende a posse e o direito de retenção dos embargantes, estando reunidos todos os pressupostos para decretar o levantamento da penhora.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
As questões a decidir: As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber: - Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento sobre a matéria de facto; - Se a sentença recorrida sofre de erro no julgamento de direito por ter considerado que os Embargantes não têm a posse da fracção autónoma penhorada na execução fiscal e que, em consequência, devem os embargos improceder.
2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.
Decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado processo de execução fiscal, nº 0353200701004042 e apensos em que é...
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