Acórdão nº 00642/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J… e sua mulher M…, (Recorrentes), residentes na Urbanização …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziram em reacção à penhora efectuada no âmbito da execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Barcelos contra P… e seu marido D…, ambos melhor identificados nos autos, dela vieram interpor o presente recurso.

A rematar as suas alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: I - O preço pago pelos dois imóveis referidos no contrato promessa foi de 17.000 000$00 atento o sinal de 1.000 000$00 entregue na data da outorga do contrato promessa e os cheques entregues aos executados/recorridos na data da outorga da escritura pública de compra e venda.

II - Por contrato promessa celebrado em 14 de Outubro de 1999 entre os executados e os embargantes, este prometeram comprar a dita fracção, bem como a fracção “GF” do mesmo prédio destinada a habitação, pelo preço total de 17.000.000$00, III - Em 7-01-00 foi celebrada escritura de compra e venda da fracção “GF”, destinada a habitação, não tendo sido feita escritura da fracção “AD”, porque na altura não dispunha de licença de Utilização.

IV - Desde Janeiro de 2000, que os embargantes entraram definitivamente na posse das duas fracções passando a usufruir delas de forma pública, pacifica titulada e de boa fé, passando a exercer sobre elas todos os poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade, no seu único e exclusivo interesse; V - Os embargantes não são parte no processo executivo em que foi efectuada a penhora, sendo terceiros em relação às partes.

VI - Os embargantes fizeram prova convincente de que têm sobre o bem atingido pela penhora a posse, resultante do facto de, por contrato promessa de compra e venda, terem prometido comprar o direito de propriedade sobre a dita fracção, que está integralmente liquidado, sendo certo que passou a usufruir da mesma desde Janeiro de 2000.

VII - A penhora do prédio embargada pelos embargantes foi efectuada a 15 de Setembro de 2008, sendo que o contrato promessa de compra e venda e a posse efectiva por parte dos embargantes ocorreu muito antes da penhora, passando estes a usar, fruir, e dispor do mencionado bem como coisa sua, à vista de toda a gente, pública e pacificamente, exercendo sobre o mesmo todos os poderes inerentes ao direito de propriedade.

VIII - Os embargantes provaram ter exercido sobre essa fracção uma posse digna de tutela jurídica, provaram ter tido na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre esse bem e a intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto, isto é, o corpus e o animus dessa posse, nos termos previstos no art.º 1251º, do C. Civil.

IX - Por isso a penhora realizada no processo de execução fiscal ofende a posse e o direito de retenção dos embargantes, estando reunidos todos os pressupostos para decretar o levantamento da penhora.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

As questões a decidir: As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber: - Se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento sobre a matéria de facto; - Se a sentença recorrida sofre de erro no julgamento de direito por ter considerado que os Embargantes não têm a posse da fracção autónoma penhorada na execução fiscal e que, em consequência, devem os embargos improceder.

2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

Decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas, considero provados os seguintes factos: 1. Foi instaurado processo de execução fiscal, nº 0353200701004042 e apensos em que é...

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