Acórdão nº 01610/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A1…, contribuinte n.º … … … e esposa A2…, contribuinte n.º … … …, residentes na R…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães 2 que indeferiu o pedido de extinção da execução n.º 34761999010093320 do Serviço de Finanças de Guimarães 2, contra eles instaurada para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 1993, interpuseram o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da inclusão nos factos assentes da materialidade referida em 7. e 8. da sentença e bem assim da decisão materializada na douto sentença proferida nos autos em 04.11.2011, compilada a fls... dos autos, que julgou improcedente a reclamação judicial dos Recorrentes.

  1. As questões decidendas que se colocam são a de saber se a sentença proferida nestes autos poderia: i) dar como facto assente que os Recorrentes foram notificados da nova nota de liquidação; ii) considerar que houve (nova) nota de liquidação; iii) determinando a sentença do processo n.° 24/2002, da 3ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, que «se anula a liquidação, para ser substituída por outra», não extinguir o processo de execução fiscal onde se cobra coercivamente a divida referente à dita liquidação anulada; iv) anulada a nota de liquidação, determinar a continuação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma nova nota de liquidação? 3. A douta sentença não podia dar como assentes a materialidade constante dos artigos 1. e 8. dos factos assentes, porquanto nenhum elemento consta dos autos que comprove a notificação dos Recorrentes da alegada nova nota de liquidação ou sequer nenhum documento passível de ser tomado como nota de liquidação.

  2. A sentença faz de conta se que trata da mesma coisa, mas uma nota de crédito não é nota de liquidação.

  3. Os Recorrentes nunca foram notificados da (nova) nota de liquidação, desconhecendo ainda hoje como foi feito o cálculo da (nova) nota de liquidação, como se determinou o montante a pagar, que valores foram considerados,...

  4. Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida aos 28.03.2006, no âmbito do processo de impugnação judicial contra a nota liquidação da quantia exequenda nestes autos instaurada pelos ora Recorrentes, que correu termos na Unidade Orgânica 3 sob a referência alfanumérica 24/2002BRG, já transitada em julgado, foi doutamente decidido, no que ao caso dos autos importa trazer à colação, que: «São termos em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, SE ANULA A LIQUIDAÇÃO, para ser substituída por outra que, além dos custos referidos no despacho que apreciou a dita reclamação dos ora impugnantes, considere ainda os relativos ao valor dos materiais, de € 62.575,50.

  5. Apesar de o art. 210.° do CPPT se referir a anulação da divida exequenda e não a ANULAÇAO DA LIQUIDAÇAO que lhe está subjacente, deve entender-se que se trata «de uma fórmula abrangente» e que se estará «perante uma anulação da divida exequenda sempre que ela ocorrer como acto consequente de ter sido eliminado da ordem jurídica o acto que a cria ou a declara, seja ele qual for, designadamente, anulação, declaração de nulidade ou de inexistência (por via judicial ou administrativa), de acto de liquidação» - negrito e itálico nossos - Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação com o n.° 5 ao artigo 210°, pág. 640.

  6. O acto de liquidação que se encontrava em execução no processo de execução fiscal n.° 34761 99901009320, foi anulado pela sentença proferida no processo 24/2002BRG.

  7. Perfilham os Recorrentes da opinião, que, ANULADA A NOTA DE LIQUIDAÇÃO DEVERIA A EXECUÇÃO TER SIDO DECLARADA EXTINTA, conforme preconiza o artigo 270.° do CPPT.

  8. Assim preconiza o Colendo Juiz Conselheiro Jorge de Sousa no excerto doutrinário que reproduzimos retro, sentido decisório também perfilhado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte aos 12.12.2007, no processo 195/01.2BEMDL, distintamente relatado pelo Relator Francisco Rothes, onde se refere que: «II - Anulada a liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser julgada extinta a execução fiscal e levantada a penhora (cf os arts. 270.°, nº1, e 271.°, do CPPT» negrito e itálico nossos.

  9. Perfilham, pois, os Recorrentes da opinião que, ao abrigo do consignado nos artigos 176°, n.° 1, al. b), 270°, n.° 1 e 211.° do CPPT, tendo a douta sentença proferida no processo 24/2002BRG, determinado a anulação da nota de liquidação deveria ter sido extinto o processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT