Acórdão nº 01610/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A1…, contribuinte n.º … … … e esposa A2…, contribuinte n.º … … …, residentes na R…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães 2 que indeferiu o pedido de extinção da execução n.º 34761999010093320 do Serviço de Finanças de Guimarães 2, contra eles instaurada para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 1993, interpuseram o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da inclusão nos factos assentes da materialidade referida em 7. e 8. da sentença e bem assim da decisão materializada na douto sentença proferida nos autos em 04.11.2011, compilada a fls... dos autos, que julgou improcedente a reclamação judicial dos Recorrentes.
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As questões decidendas que se colocam são a de saber se a sentença proferida nestes autos poderia: i) dar como facto assente que os Recorrentes foram notificados da nova nota de liquidação; ii) considerar que houve (nova) nota de liquidação; iii) determinando a sentença do processo n.° 24/2002, da 3ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, que «se anula a liquidação, para ser substituída por outra», não extinguir o processo de execução fiscal onde se cobra coercivamente a divida referente à dita liquidação anulada; iv) anulada a nota de liquidação, determinar a continuação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma nova nota de liquidação? 3. A douta sentença não podia dar como assentes a materialidade constante dos artigos 1. e 8. dos factos assentes, porquanto nenhum elemento consta dos autos que comprove a notificação dos Recorrentes da alegada nova nota de liquidação ou sequer nenhum documento passível de ser tomado como nota de liquidação.
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A sentença faz de conta se que trata da mesma coisa, mas uma nota de crédito não é nota de liquidação.
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Os Recorrentes nunca foram notificados da (nova) nota de liquidação, desconhecendo ainda hoje como foi feito o cálculo da (nova) nota de liquidação, como se determinou o montante a pagar, que valores foram considerados,...
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Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida aos 28.03.2006, no âmbito do processo de impugnação judicial contra a nota liquidação da quantia exequenda nestes autos instaurada pelos ora Recorrentes, que correu termos na Unidade Orgânica 3 sob a referência alfanumérica 24/2002BRG, já transitada em julgado, foi doutamente decidido, no que ao caso dos autos importa trazer à colação, que: «São termos em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, SE ANULA A LIQUIDAÇÃO, para ser substituída por outra que, além dos custos referidos no despacho que apreciou a dita reclamação dos ora impugnantes, considere ainda os relativos ao valor dos materiais, de € 62.575,50.
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Apesar de o art. 210.° do CPPT se referir a anulação da divida exequenda e não a ANULAÇAO DA LIQUIDAÇAO que lhe está subjacente, deve entender-se que se trata «de uma fórmula abrangente» e que se estará «perante uma anulação da divida exequenda sempre que ela ocorrer como acto consequente de ter sido eliminado da ordem jurídica o acto que a cria ou a declara, seja ele qual for, designadamente, anulação, declaração de nulidade ou de inexistência (por via judicial ou administrativa), de acto de liquidação» - negrito e itálico nossos - Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação com o n.° 5 ao artigo 210°, pág. 640.
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O acto de liquidação que se encontrava em execução no processo de execução fiscal n.° 34761 99901009320, foi anulado pela sentença proferida no processo 24/2002BRG.
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Perfilham os Recorrentes da opinião, que, ANULADA A NOTA DE LIQUIDAÇÃO DEVERIA A EXECUÇÃO TER SIDO DECLARADA EXTINTA, conforme preconiza o artigo 270.° do CPPT.
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Assim preconiza o Colendo Juiz Conselheiro Jorge de Sousa no excerto doutrinário que reproduzimos retro, sentido decisório também perfilhado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte aos 12.12.2007, no processo 195/01.2BEMDL, distintamente relatado pelo Relator Francisco Rothes, onde se refere que: «II - Anulada a liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser julgada extinta a execução fiscal e levantada a penhora (cf os arts. 270.°, nº1, e 271.°, do CPPT» negrito e itálico nossos.
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Perfilham, pois, os Recorrentes da opinião que, ao abrigo do consignado nos artigos 176°, n.° 1, al. b), 270°, n.° 1 e 211.° do CPPT, tendo a douta sentença proferida no processo 24/2002BRG, determinado a anulação da nota de liquidação deveria ter sido extinto o processo...
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