Acórdão nº 00219/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Data da Resolução23 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 10 de Março de 2010 que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil, intentada por C. – INDÚSTRIA DE CIMENTOS S. A. e nesta procedência o condenou a pagar a quantia de 22.635.928.00€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.

*Apresentou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES [depois do convite de sintetização feito pelo Tribunal] que aqui se reproduzem: «1) Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto na resposta dada aos quesitos 1º, 7º, 13º, 14º, 16º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 31º, 32º e 35º da Base Instrutória, por a decisão não corresponder à prova testemunhal e documental produzida, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa.

2) A questão sub judice teve origem na aprovação do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, que estabeleceu restrições à circulação de veículos pesados no Centro Histórico de Vila Nova de Gaia, em determinadas horas do dia, sendo este o facto lesivo invocado, à luz do qual deve a presente acção ser julgada.

3) Entende o Recorrente que foi errada a resposta dada aos quesitos 1º, 13º, 16º, 27º, 28º, 31º e 32º da Base Instrutória, que se traduziram nos pontos 42), 52), 54), 55), 62), 65) e 66) da matéria de facto assente, bem como ao ponto 35º que não foi considerado provado, por se tratar de matéria interligada e com conexão íntima entre si, da qual se conclui que desde a colocação do sinal até agora a Recorrida estaria totalmente impedida de utilizar o seu entreposto, tendo por base os depoimentos das testemunhas Dr. PM. …, Dr. JP. …, FJ. … e Eng. JC. … e os documentos de fls 394 e ss, fls. 457 e ss, fls. 842 e ss, fls. 844, fls. 859 e ss, fls. 897 e ss e fls. 882.

4) A limitação de circulação dos camiões pesados era circunscrita ao horário 8h00-10h00 e 17h00-19h00, sendo livre o trânsito de veículos pesados fora deste horário, e o entreposto praticava o horário 8h00-12h30 / 14h00-17h30 de 2ª a 5ª-feira e de 8h00-12h30 / 14h00-16h30 à 6ª-feira, pelo que a limitação apenas o afectava em 2h30 por dia e 2h00 à 6ª-feira.

5) A Recorrida não alegou nem provou quaisquer factos ou factores extraordinários que permitissem ao Tribunal concluir que essa limitação impediria totalmente o funcionamento do entreposto, nem alegou factos que revelassem a impossibilidade de um ajustamento do horário de funcionamento, para se coordenar com as limitações de circulação impostas pelo Regulamento.

6) Só uma testemunha da Recorrida – PC. …, já na 2ª sessão da Audiência de Julgamento - falou no assunto, revelando que havia dois períodos de maior actividade, um dos quais não era afectado pelas restrições (o princípio da tarde) e que havia sempre movimento de cargas e descargas entre as 10h00 e as 17h00, mas sem explicar por que razão não poderiam os camiões começar a carregar mais cedo (antes das 8h00) ou mais tarde (depois das 10h00).

7) Revelou também que a Recorrida nunca estudou a possibilidade de adaptar os seus horários às novas regras de trânsito e admitiu que as restrições impostas pelo Regulamento não impediam totalmente o funcionamento do entreposto, embora pudesse provocar constrangimentos, que até afectariam mais os transportadores do que propriamente a Recorrida.

8) O depoimento desta testemunha, conjugado com a demais prova produzida e as regras do bom senso, levam necessariamente a concluir que a restrição horária não impedia “absolutamente” o funcionamento do entreposto nem ficava a Recorrida “absolutamente impedida” de o utilizar para abastecer o mercado por rodovia.

9) Nem sequer as testemunhas da Recorrida transmitiram a impossibilidade de funcionamento do entreposto com a restrição imposta, até porque sempre poderia receber carga por via ferroviária a qualquer hora, o que leva a concluir que a Recorrida não estava obrigada a encerrar o entreposto e a restrição não é causa adequada para o efeito que a Recorrida lhe pretende imputar.

10) Além disso, em Maio de 2003 foi alterada a postura de trânsito na Rua Serpa Pinto, sendo daí retirado o sinal que fora colocado em Janeiro desse ano, facto demonstrado por prova documental e testemunhal, inclusive por testemunhas da Recorrida, nomeadamente as testemunhas JP. …, FJ. …, JC. … e PC. ….

11) O sinal era provisório e foi colocado apenas por causa das obras em curso em diversas ruas do Centro Histórico, numa altura em que na Rua Serpa Pinto o trânsito circulava apenas em sentido descendente, sendo retirado quando mudou o sentido de trânsito desta via.

12) Portanto, mesmo que esse sinal limitasse totalmente o acesso ao entreposto com veículos pesados, certo é que a partir de Maio de 2003 o “impedimento” teria desaparecido, permitindo a normal laboração do entreposto, facto que a Recorrida bem sabia, como demonstra a testemunha PC. …, mas que não usou em seu benefício, como podia e devia.

13) Em todo o caso, o referido sinal não impedia o acesso de veículos pesados ao entreposto, para cargas e descargas, pois estava excepcionada a circulação de veículos pesados para esse efeito em toda a Rua Serpa Pinto, na Beira-Rio e na Rua Pinho Valente, tal como confirmaram as testemunhas e foi explicado a todas as empresas da zona que interpelaram a Autarquia.

14) Assim sendo, deve ser alterada a resposta dada aos pontos da Base Instrutória referidos, nos termos seguintes: 1º - A restrição de circulação de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia poderia determinar a necessidade de uma reorganização interna da A. ao nível da logística interna (horário de funcionamento, distribuição e stockagem).

13º - Não provado.

16º - Não provado.

27º - Não provado.

28º - Provado apenas que a totalidade do abastecimento relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via.

31º - Não provado.

32º - Provado apenas que o entreposto cimenteiro da Recorrida era uma instalação industrial a laborar normalmente.

35º - Provado.

15) Entende o Recorrente que houve também erro de julgamento na resposta dada aos quesitos 7º, 22º e 23º, que se traduziu no ponto 48) dos Factos Provados, com base nos depoimentos das testemunhas Dr. JA. …, Eng. AH. …, Eng. PJ. … e os documentos de fls. 803 e ss e de fls. 457 e ss.

16) Conjugando os depoimentos prestados com o documento de fls. 803 e ss não poderia ser dado como provado que os custos decorrentes da reorganização interna relativos ao aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas implicaram o dispêndio de €1.391.883.

17) Não existe suporte documental nem testemunhal para o valor avançado, pois quer as facturas, quer o depoimento prestado pela testemunha PJ. …, apontam para um valor a rondar os 450.000,00€.

18) E as facturas apresentadas para suportar este pedido levantam várias questões que não foram explicadas, designadamente quanto ao âmbito e finalidade dos trabalhos, não tendo ficado sequer demonstrado que esse investimento não seria feito se não tivesse sido encerrado o entreposto de Vila Nova de Gaia, como resulta da análise atenta aos depoimentos das testemunhas PJ. … e JÁ. ….

19) Ficou também claro que em 2003, o entreposto de Vila Nova de Gaia não movimentava cimento tipo I 32,5 R, como reconhecem as próprias testemunhas da Recorrida, o que sempre imporia uma resposta negativa ao quesito 22º.

20) Tendo em conta a prova produzida, deveria o Tribunal ter considerado os quesitos 7º, 22º e 23º da Base Instrutória não provados.

21) Foi também julgada de forma incorrecta a matéria questionada no quesito 14º, que deu origem ao ponto 53) da matéria assente, que deve ser apreciado à luz dos depoimentos das testemunhas EO. …, JS. …, Dr. PM. … e documentos 30 e 31 de fls 400 e ss e 410 e ss, respectivamente.

22) O ponto 53) da matéria de facto assente conflitua com o ponto 49) da mesma matéria, já que, tendo ficado provado que a Recorrida procedeu a adaptação temporária do Porto de Leixões para ensilagem do cimento tipo I 52,5 R, não poderia ter sido considerado provado que os clientes desse tipo de cimento foram transferidos para o Centro de Produção de Alhandra.

23) Além disso, ficou demonstrado que alguns clientes passaram a ser abastecidos pela Maia e pelo Porto de Leixões e que o cimento de tipo I 52,5 R passou a ser fabricado em Souselas e daí transportado para os clientes, impondo-se assim que este quesito 14º fosse dado como não provado.

24) Foi ainda errada a resposta dada à matéria de facto perguntada nos pontos 18º e 19º da Base Instrutória, como resulta da prova produzida pelas testemunhas Dr. JÁ. … e Eng. PJ. … e dos documentos de fls. 493, de fls. 677 e de fls. 693.

25) Dos documentos juntos resulta apenas a realização de um estudo em Dezembro de 2007 cujo custo não foi comprovado, nem por documentos, nem pelas testemunhas, pelo que o quesito 18º merecia esta resposta restritiva e o quesito 19º deveria ser julgado não provado.

26) O quesito 24º foi também julgado de forma errada, tendo em atenção a prova constante nos autos, como se demonstra pela prova produzida pelas testemunhas Dr. JÁ. …, EO. …, PB. …, JS. …, Eng. AH. …, Eng. PJ. …, Dr. PM. … e Dr. VM. … e pelos documentos fls. 91-92, fls. 103-104, fls. 105 e ss, fls. 258 e ss e fls. 519 e ss.

27) A Recorrida peticiona uma indemnização de 20.100.000,00€ por prejuízos resultantes da denúncia do contrato com a CP/Refer.

28) Ora, tendo ficado demonstrado que o contrato ainda se mantém em vigor, resulta claro que não poderiam ter ocorrido os peticionados danos, uma vez que o contrato não fora denunciado, o que desde logo impunha uma resposta negativa ao quesito.

29) Não obstante, o Tribunal respondeu a esta questão dizendo que a Recorrida sofre danos de...

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