Acórdão nº 00219/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
Data da Resolução | 23 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 10 de Março de 2010 que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil, intentada por C. – INDÚSTRIA DE CIMENTOS S. A. e nesta procedência o condenou a pagar a quantia de 22.635.928.00€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.
*Apresentou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES [depois do convite de sintetização feito pelo Tribunal] que aqui se reproduzem: «1) Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto na resposta dada aos quesitos 1º, 7º, 13º, 14º, 16º, 18º, 19º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 31º, 32º e 35º da Base Instrutória, por a decisão não corresponder à prova testemunhal e documental produzida, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa.
2) A questão sub judice teve origem na aprovação do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, que estabeleceu restrições à circulação de veículos pesados no Centro Histórico de Vila Nova de Gaia, em determinadas horas do dia, sendo este o facto lesivo invocado, à luz do qual deve a presente acção ser julgada.
3) Entende o Recorrente que foi errada a resposta dada aos quesitos 1º, 13º, 16º, 27º, 28º, 31º e 32º da Base Instrutória, que se traduziram nos pontos 42), 52), 54), 55), 62), 65) e 66) da matéria de facto assente, bem como ao ponto 35º que não foi considerado provado, por se tratar de matéria interligada e com conexão íntima entre si, da qual se conclui que desde a colocação do sinal até agora a Recorrida estaria totalmente impedida de utilizar o seu entreposto, tendo por base os depoimentos das testemunhas Dr. PM. …, Dr. JP. …, FJ. … e Eng. JC. … e os documentos de fls 394 e ss, fls. 457 e ss, fls. 842 e ss, fls. 844, fls. 859 e ss, fls. 897 e ss e fls. 882.
4) A limitação de circulação dos camiões pesados era circunscrita ao horário 8h00-10h00 e 17h00-19h00, sendo livre o trânsito de veículos pesados fora deste horário, e o entreposto praticava o horário 8h00-12h30 / 14h00-17h30 de 2ª a 5ª-feira e de 8h00-12h30 / 14h00-16h30 à 6ª-feira, pelo que a limitação apenas o afectava em 2h30 por dia e 2h00 à 6ª-feira.
5) A Recorrida não alegou nem provou quaisquer factos ou factores extraordinários que permitissem ao Tribunal concluir que essa limitação impediria totalmente o funcionamento do entreposto, nem alegou factos que revelassem a impossibilidade de um ajustamento do horário de funcionamento, para se coordenar com as limitações de circulação impostas pelo Regulamento.
6) Só uma testemunha da Recorrida – PC. …, já na 2ª sessão da Audiência de Julgamento - falou no assunto, revelando que havia dois períodos de maior actividade, um dos quais não era afectado pelas restrições (o princípio da tarde) e que havia sempre movimento de cargas e descargas entre as 10h00 e as 17h00, mas sem explicar por que razão não poderiam os camiões começar a carregar mais cedo (antes das 8h00) ou mais tarde (depois das 10h00).
7) Revelou também que a Recorrida nunca estudou a possibilidade de adaptar os seus horários às novas regras de trânsito e admitiu que as restrições impostas pelo Regulamento não impediam totalmente o funcionamento do entreposto, embora pudesse provocar constrangimentos, que até afectariam mais os transportadores do que propriamente a Recorrida.
8) O depoimento desta testemunha, conjugado com a demais prova produzida e as regras do bom senso, levam necessariamente a concluir que a restrição horária não impedia “absolutamente” o funcionamento do entreposto nem ficava a Recorrida “absolutamente impedida” de o utilizar para abastecer o mercado por rodovia.
9) Nem sequer as testemunhas da Recorrida transmitiram a impossibilidade de funcionamento do entreposto com a restrição imposta, até porque sempre poderia receber carga por via ferroviária a qualquer hora, o que leva a concluir que a Recorrida não estava obrigada a encerrar o entreposto e a restrição não é causa adequada para o efeito que a Recorrida lhe pretende imputar.
10) Além disso, em Maio de 2003 foi alterada a postura de trânsito na Rua Serpa Pinto, sendo daí retirado o sinal que fora colocado em Janeiro desse ano, facto demonstrado por prova documental e testemunhal, inclusive por testemunhas da Recorrida, nomeadamente as testemunhas JP. …, FJ. …, JC. … e PC. ….
11) O sinal era provisório e foi colocado apenas por causa das obras em curso em diversas ruas do Centro Histórico, numa altura em que na Rua Serpa Pinto o trânsito circulava apenas em sentido descendente, sendo retirado quando mudou o sentido de trânsito desta via.
12) Portanto, mesmo que esse sinal limitasse totalmente o acesso ao entreposto com veículos pesados, certo é que a partir de Maio de 2003 o “impedimento” teria desaparecido, permitindo a normal laboração do entreposto, facto que a Recorrida bem sabia, como demonstra a testemunha PC. …, mas que não usou em seu benefício, como podia e devia.
13) Em todo o caso, o referido sinal não impedia o acesso de veículos pesados ao entreposto, para cargas e descargas, pois estava excepcionada a circulação de veículos pesados para esse efeito em toda a Rua Serpa Pinto, na Beira-Rio e na Rua Pinho Valente, tal como confirmaram as testemunhas e foi explicado a todas as empresas da zona que interpelaram a Autarquia.
14) Assim sendo, deve ser alterada a resposta dada aos pontos da Base Instrutória referidos, nos termos seguintes: 1º - A restrição de circulação de veículos pesados nos acessos ao Entreposto de Gaia poderia determinar a necessidade de uma reorganização interna da A. ao nível da logística interna (horário de funcionamento, distribuição e stockagem).
13º - Não provado.
16º - Não provado.
27º - Não provado.
28º - Provado apenas que a totalidade do abastecimento relativo ao Entreposto de Gaia era, até à data, efectuado por essa via.
31º - Não provado.
32º - Provado apenas que o entreposto cimenteiro da Recorrida era uma instalação industrial a laborar normalmente.
35º - Provado.
15) Entende o Recorrente que houve também erro de julgamento na resposta dada aos quesitos 7º, 22º e 23º, que se traduziu no ponto 48) dos Factos Provados, com base nos depoimentos das testemunhas Dr. JA. …, Eng. AH. …, Eng. PJ. … e os documentos de fls. 803 e ss e de fls. 457 e ss.
16) Conjugando os depoimentos prestados com o documento de fls. 803 e ss não poderia ser dado como provado que os custos decorrentes da reorganização interna relativos ao aumento da capacidade de expedição rodoviária no Centro de Produção de Souselas implicaram o dispêndio de €1.391.883.
17) Não existe suporte documental nem testemunhal para o valor avançado, pois quer as facturas, quer o depoimento prestado pela testemunha PJ. …, apontam para um valor a rondar os 450.000,00€.
18) E as facturas apresentadas para suportar este pedido levantam várias questões que não foram explicadas, designadamente quanto ao âmbito e finalidade dos trabalhos, não tendo ficado sequer demonstrado que esse investimento não seria feito se não tivesse sido encerrado o entreposto de Vila Nova de Gaia, como resulta da análise atenta aos depoimentos das testemunhas PJ. … e JÁ. ….
19) Ficou também claro que em 2003, o entreposto de Vila Nova de Gaia não movimentava cimento tipo I 32,5 R, como reconhecem as próprias testemunhas da Recorrida, o que sempre imporia uma resposta negativa ao quesito 22º.
20) Tendo em conta a prova produzida, deveria o Tribunal ter considerado os quesitos 7º, 22º e 23º da Base Instrutória não provados.
21) Foi também julgada de forma incorrecta a matéria questionada no quesito 14º, que deu origem ao ponto 53) da matéria assente, que deve ser apreciado à luz dos depoimentos das testemunhas EO. …, JS. …, Dr. PM. … e documentos 30 e 31 de fls 400 e ss e 410 e ss, respectivamente.
22) O ponto 53) da matéria de facto assente conflitua com o ponto 49) da mesma matéria, já que, tendo ficado provado que a Recorrida procedeu a adaptação temporária do Porto de Leixões para ensilagem do cimento tipo I 52,5 R, não poderia ter sido considerado provado que os clientes desse tipo de cimento foram transferidos para o Centro de Produção de Alhandra.
23) Além disso, ficou demonstrado que alguns clientes passaram a ser abastecidos pela Maia e pelo Porto de Leixões e que o cimento de tipo I 52,5 R passou a ser fabricado em Souselas e daí transportado para os clientes, impondo-se assim que este quesito 14º fosse dado como não provado.
24) Foi ainda errada a resposta dada à matéria de facto perguntada nos pontos 18º e 19º da Base Instrutória, como resulta da prova produzida pelas testemunhas Dr. JÁ. … e Eng. PJ. … e dos documentos de fls. 493, de fls. 677 e de fls. 693.
25) Dos documentos juntos resulta apenas a realização de um estudo em Dezembro de 2007 cujo custo não foi comprovado, nem por documentos, nem pelas testemunhas, pelo que o quesito 18º merecia esta resposta restritiva e o quesito 19º deveria ser julgado não provado.
26) O quesito 24º foi também julgado de forma errada, tendo em atenção a prova constante nos autos, como se demonstra pela prova produzida pelas testemunhas Dr. JÁ. …, EO. …, PB. …, JS. …, Eng. AH. …, Eng. PJ. …, Dr. PM. … e Dr. VM. … e pelos documentos fls. 91-92, fls. 103-104, fls. 105 e ss, fls. 258 e ss e fls. 519 e ss.
27) A Recorrida peticiona uma indemnização de 20.100.000,00€ por prejuízos resultantes da denúncia do contrato com a CP/Refer.
28) Ora, tendo ficado demonstrado que o contrato ainda se mantém em vigor, resulta claro que não poderiam ter ocorrido os peticionados danos, uma vez que o contrato não fora denunciado, o que desde logo impunha uma resposta negativa ao quesito.
29) Não obstante, o Tribunal respondeu a esta questão dizendo que a Recorrida sofre danos de...
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