Acórdão nº 01035/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução23 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO FC. …, JF. …, JS. …, CL. …, MV. …, NM. …, HP. …, FP. …, JV. …, JM. …, FF. … E RR. …, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 22.06.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelos mesmos deduzida contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” (doravante apenas «MJ») e “DIRETOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA”, na qual peticionavam a declaração de nulidade dos despachos que lhes recusaram o pagamento como horas extraordinárias das horas de trabalho prestado fora do âmbito de trabalho de piquete, bem como a condenação a que seja “… restabelecida a situação jurídica que existiria caso não tivessem sido proferidos tais despachos, bem como reconhecido aos Autores o seu direito a ver considerado como extraordinário o trabalho prestado no âmbito dos condicionalismos expostos, ou seja, fora da jornada diária de trabalho sem que os mesmos se encontrem de piquete ou prevenção, bem como remunerado como tal …”.

Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações (cfr. fls. 422 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Acórdão recorrido funda o entendimento segundo o qual o legislador estabeleceu um regime especial para a prestação de trabalho na Polícia Judiciária, excluindo intencionalmente a prestação de trabalho extraordinário e apenas permitindo uma compensação temporal, no disposto no art. 4.º n.º 5 e 6 do Despacho Normativo 18/2002.

  2. O art. 4.º n.º 5 e 6 do Despacho Normativo 18/2002, ao extravasarem os limites impostos pela lei habilitante, regulando não só o horário normal de trabalho, mas estabelecendo inovatoriamente a disciplina do trabalho prestado fora do período normal de trabalho, padece de ilegalidade por violação do art. 97.º, n.º 2 da LOPJ, desrespeita o princípio constitucional da preferência ou prevalência de lei consagrado no art. 112.º da CRP, pelo que deveria, com tal fundamento, ter tal norma sido desaplicada pelo tribunal a quo.

  3. Considera o acórdão recorrido que, da conjugação do disposto no art. 79.º, n.º 3 da LOPJ com o art. 4.º, n.º 5, do art. 7.º e do art. 9.º do Despacho Normativo n.º 18/2002, de 13.03.2002, resulta que o trabalho prestado entre as 20h00 e as 08h00, só pode ser prestado pelos funcionários integrados nos serviços de piquete, de prevenção, de turnos (com regime especial ou não).

  4. No entanto, uma correta interpretação das referidas normas conduz necessariamente à conclusão de que é aplicável aos funcionários da PJ o regime do trabalho extraordinário previsto no DL 259/98, de 18 de Agosto, devendo ser remunerado de acordo com a respetiva tabela remuneratória, por força do disposto no art. 176.º da LOPJ.

  5. O acórdão recorrido, ao considerar que o trabalho prestado entre as 20h00 e as 08h00, só pode ser prestado pelos funcionários integrados nos serviços de piquete, de prevenção, de turnos (com regime especial ou não), violou os arts. 172.º e 79.º da LOPJ e o art. 25.º n.º 1 a) e art. 28.º do DL n.º 259/98, de 18 de Agosto …”.

    Os RR., aqui recorridos, devidamente notificados vieram produzir contra-alegações onde pugnam pela manutenção do julgado (cfr. fls. 465 e segs. e fls. 473 e segs.), sendo que apenas nas apresentadas pelo R. «MJ» foram apresentadas conclusões nos termos seguintes: “… a) O objeto do recurso não é possível de ser identificado na ação; b) Os Rrs. pretendem introduzir controvérsia nova, inexistente na ação; c) A decisão impugnada não tem qualquer vício e encontra-se corretamente fundamentada, bem como o iter decisório …”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 497 e segs.).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 79.º, mormente, seu n.º 2 [não como por lapso se refere o art. 97.º, n.º 2 respeitante a previsão cujo objeto normativo nada tem que ver com o que se mostra em discussão nos autos] e 172.º da LOPJ, 112.º da CRP, 25.º n.º 1, al. a) e 28.º do DL n.º 259/98, de 18.08 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  7. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Os AA., em alguns dos dias dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, prestaram várias horas de trabalho, quer no período compreendido entre as 17.30 h. e as 20.00 h., quer no compreendido entre as 20.00 horas e as 09.00 horas do dia seguinte.

    II) A prestação de tais horas de trabalho foi efetuada sem que os AA. estivessem integrados no serviço de piquete ou de prevenção.

    III) Os AA. requereram junto do Diretor Nacional da Policia Judiciária, e, bem assim, dos Diretores Nacionais Adjuntos, o pagamento das horas de trabalho, a título de "pagamento de horas extraordinárias", os quais indeferiram tal pretensão através de vários despachos, datados de 27 de maio, 11, 23 e 28 de junho, 5, 6, 12, 15, 16 e 21 de julho, 4, 10, 20, 27 e 31 de agosto, 15, 17, 24, 29 e 30 de setembro, 6, 12, 18 e 21 de outubro, 5, 12, 15, 17, 19 e 25 de novembro, 9, 13, 21 e 23 de dezembro de 2004 e 3, 7, 12, 13, 14, 18 e 26 de janeiro de 2005, que se consideram reproduzidos.

    IV) Tendo sido interposto recurso hierárquico de tais despachos, o Diretor Nacional da Policia Judiciária proferiu vários despachos mantendo o sentido do indeferimento referido em III), em termos que aqui se consideram reproduzidos.

    3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.

    π3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão formulada pelos aqui recorrentes veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto as decisões administrativas impugnadas não enfermavam de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas, não lhes assistindo razão quanto ao demais pedido deduzido.

    π3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES Contra tal julgamento se insurgem os AA. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento de direito porquanto...

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