Acórdão nº 00397/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por A…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua…º 32, Parada de Todeia, contra a execução fiscal 1899201001003003 do Serviço de Finanças de Valongo 1, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): A. Ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, no que concerne à consideração da acção de oposição como tempestiva, assim como no que respeita à determinação da extinção da execução contra o oponente por impossibilidade superveniente da lide, atendendo às razões que de imediato passa a expender.

B. O processo executivo nº 1899201001003003 foi instaurado no ano de 2010, contra a sociedade T… Transportes, Lda., nipc 5…, por dívida de IRC do exercício de 2008, no montante de 146.135,46, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 06.02.2010.

C. A T… Transportes, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.02.2009 no processo nº 840/08.2TYVNG do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 20.03.2009.

D. Efectuada a reversão na qualidade de responsável subsidiário contra o ora oponente no processo 1899201001003003, foi feita a citação pessoal em 25.08.2010, conforme aviso de recepção assinado pelo oponente patente dos autos.

E. O oponente apresentou Recurso Hierárquico, em 01.09.2010, Dirigido ao Director Geral dos Impostos, visando o despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal que se pronunciou sobre o direito de audição, o qual não foi decidido até à data.

F. Em 07.01.2011, no processo executivo em causa, foi efectuada a penhora do artigo urbano nº 933 da freguesia de Parada de Todeia, concelho de Paredes, distrito do Porto, propriedade do oponente.

G. O oponente foi notificado da penhora acima referida através por carta registada sob o nº RQ22353275PT, recebida em 31.01.2011.

H. A presente oposição foi intentada em 08.02.2011.

I. Face à factualidade antecedente, considera-se, tal como alegado na contestação, que havia caducado o direito de deduzir a oposição judicial à data da respectiva interposição, por não subsistirem dúvidas de que o oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução nº 1899201001003003 em 25.08.2010.

J. O oponente dispunha do prazo de 10 dias, a contar da data da citação, por ser aquela em que teve conhecimento do despacho de reversão, para intentar a acção judicial em que consiste a reclamação prevista no art. 276º do CPPT, nos termos do disposto no art. 278º, nº 1 do mesmo código, para questionar a legalidade da decisão de reversão proferida pelo órgão de execução fiscal, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal e a apresentar junto do órgão de execução fiscal por fundamentos que não se enquadrem no art. 204º do CPPT.

K. O oponente dispunha do prazo de 30 dias previsto no art. 203º, nº 1, a) do CPPT, a contar da data da citação, para interpor a acção judicial de oposição à execução, com os fundamentos previstos no art. 204º do mesmo código.

L. Em vez disso, o oponente apresentou Recurso Hierárquico da decisão de reversão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, sendo que, ao que transparece da douta decisão ora recorrida, se confere efeito suspensivo do prazo de oposição à interposição deste procedimento administrativo, com o que não nos podemos conformar, na medida em que o Recurso Hierárquico não constitui meio próprio para sindicar a legalidade do despacho de reversão, sendo o meio adequado a sindicar a legalidade daquele despacho o recurso no próprio processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal, visando o acto proferido pelo Órgão de Execução Fiscal.

M. Tratando-se o primeiro de um procedimento administrativo e o segundo de um processo judicial, nem sequer se pode falar, no nosso entendimento e ressalvado o respeito devido por melhor opinião, de convolação, porque esta perspectiva-se para procedimentos administrativos entre si ou para processos judiciais entre si, ou seja, não se nos afigura existir a obrigação de convolação de um procedimento administrativo num processo judicial.

N. Ainda que assim não se entendesse, a inidoneidade do requerimento apresentado para prosseguir sob a forma de processo adequado impossibilitaria essa convolação, porquanto o requerimento apresentado se encontra dirigido ao Director Geral dos Impostos e uma reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT exige o endereçamento ao Juiz do...

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