Acórdão nº 00056/04.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, declarando prescrita a dívida, julgou extinta a impugnação judicial deduzida por Construtora…, S.A., NIF 500 …, contra a liquidação adicional do IVA do exercício do ano 1989 no montante de 54.969,20 € e respectivos juros compensatórios, por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida julgou extinta a instância e declarou prescrita a dívida impugnada (IVA de 1989), não tendo tomado em consideração os factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como o direito aos mesmos aplicável; 2 - A decisão é completamente omissa no que se refere à forma de contagem do prazo, não se vislumbrando como chegou à conclusão a que chegou, o que configura claramente um caso de falta de fundamentação; 3 - Na opinião desta RFP a prescrição das dívidas não ocorreu, sendo que o Tribunal recorrido não tomou em consideração factos susceptíveis de influenciarem tal contagem, os quais deveriam ter sido carreados para os autos oficiosamente, em cumprimento do princípio do inquisitório que deve estar presente no processo judicial tributário; 4 - Assim, ao abrigo do n.º 2 do art. 524.º e do n.º 1 do art. 706.º do CPC, vem juntar-se os documentos, remetidos pelo Serviço de Finanças, relativos à adesão por parte do sujeito passivo ao regime de regularização de dívidas previsto no DL n.º 124/96, de 10-08; 5 - De acordo com os mesmos, verifica-se que, em 30-01-1997, a impugnante requereu a adesão ao referido regime para pagamento das dívidas em 150 prestações mensais; 6 - Requereu, igualmente, a suspensão desses pagamentos, de acordo com o ponto 2.3. e alínea h), do ofício-circulado n.º 749 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 23-01-1997, em virtude das dívidas se encontrarem impugnadas; 7 - Em 13-03-1997, foi a impugnante notificada do deferimento de parte do requerido, tendo sido apresentado o plano de pagamento em 150 prestações, a terminar em Junho de 2009, plano esse que foi reformulado em 02-04-2001, a terminar em Setembro de 2009; 8 - De acordo com o anexo A do requerimento de regularização de dívidas ora junto, verifica-se que as dívidas impugnadas (IVA de 1989, correspondente ao processo de execução fiscal n.º 0809-93/1007416) foram nele incluídas; 9 - Em 12-10-2006, o Tribunal a quo ordenou que se notificasse a impugnante para informar “se o imposto a que alude a presente impugnação foi pago” – cfr. fls. 541 –, tendo aquela respondido que a quantia impugnada não foi paga e que os pagamentos a que se refere a informação de fls. 530 eram relativos a correcções com as quais a impugnante se tinha conformado – cfr. fls. 544; 10 - Tendo em conta estes factos, os quais deveriam constar do probatório da sentença, é notório que a decisão recorrida não pode manter-se; 11 - Nos termos dos artigos 5.º n.º 5 e 14.º n.º 10, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida “durante o período de pagamento em prestações”, entendendo-se este como “o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas”; 12 - Tal como já foi reconhecido em diversos Acórdãos do STA, só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária; 13 - Até à data da reclamação graciosa (que ocorreu em 06-08-1993) - primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição -, havia decorrido o período de 2 anos 1 mês e 5 dias, contado desde a data da entrada em vigor do CPT (que reduziu o prazo de prescrição para 10 anos); 14 - Entre 23-03-1994 (fls. 27 da Reclamação Graciosa) e 11-12-1995 (fls. 78 e 79 da Reclamação) esta esteve parada por facto não imputável ao contribuinte; 15 - Desde 23-03-1995 (1 ano após a paragem) até 13-03-1997 (data do deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do “Plano Mateus”) decorreu o período de 1 ano 11 meses e 23 dias que, somado ao anterior, perfaz um total de 4 anos e 28 dias; 16 - Nesta última data (13-03-1997), tendo em conta o deferimento do pedido de pagamento em prestações...

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