Acórdão nº 01103/09.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Maria… [Recorrente], NIF 1…, residente na Urbanização…, Lamego, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal nº 2542200301003160 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Lamego.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- As dívidas exequendas, de IRC dos anos de 2001 e 2002 e de IVA dos anos de 2002 e 2003, já estão prescritas, cf. artº 48º da LGT.

2- Tendo a sociedade devedora originária cessado a sua actividade, a recorrente já não era gerente na data em que a maioria das dívidas era exigida, pelo que existe ilegitimidade da pessoa citada, cf. artº 204º, nº 1, alínea b), do CPPT e artº 24º, nº 1 da LGT.

Não houve contra-alegações.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) da prescrição da dívida exequenda; (ii) da ilegitimidade da oponente para a execução, em virtude do não exercício da gerência de facto da sociedade executada.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: A) A Fazenda Pública instaurou contra “M…, Empresa de Trabalho Temporário, Lda”, execução fiscal que tomou o nº 2542200301003160 e aps., para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2001 a 2003 e de IVA dos anos 2002 e 2003; B) O valor global da execução fiscal mencionada em A. ascende a € 1.231.083,71 (um milhão duzentos e trinta e mil e oitenta e três euros e setenta e um cêntimos) ao qual acresce custas e juros de mora; C) Por despacho, emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lamego, foi ordenada a reversão da execução identificada em A. e B. contra a responsável subsidiária Maria…; D) A oponente foi nomeada gerente de direito da aqui devedora originária; E) Dos vários actos que a oponente desempenhou, na gerência de facto, da devedora originária, destacam-se os seguintes: Requerimentos, assinados pela oponente, endereçados à Direcção de Finanças para efeitos de exercício do direito de audição no âmbito do projecto de relatório de acção inspectiva efectuada à sociedade, aqui devedora originária; F) Como a devedora principal discordou das liquidações de IRC e IVA e respectivas liquidações de Juros Compensatórios, dos exercícios económicos de 2001, 2002 e 2003, resultantes das correcções efectuadas pela Administração Tributária, apresentou Impugnações Judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no qual se encontram a correr termos; G) Nas acções processuais referidas em F. foi a aqui oponente quem interviu em representação da sociedade; H) Na declaração de início de actividade da devedora originária, na declaração de cessação da actividade da mesma, no contrato de sociedade e na certidão de matrícula da referida sociedade na Conservatória do registo comercial de Lamego, consta a aqui oponente como gerente da devedora originária.

    2.1.3.

    Aditamento oficioso de matéria de facto provada Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC (ex vi, artigo 281.º do CPPT), adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: I) A execução fiscal nº 2542200301003160 para cobrança de dívidas referentes a IRC de 2001, no valor global de 451.759,99 €, foi autuada no Serviço de Finanças de Lamego em 2/7/2003.

    1. A sociedade executada foi citada para a execução fiscal referida em I) em 3/7/2003 - cfr. fls. 3 do PEF.

    2. À execução fiscal referida em I) foram apensados os seguintes processos de execução fiscal instaurados contra a mesma devedora: 1) PEF nº 2542200501001051, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA dos anos de 2002 e 2003, autuado em 6/3/2005, cujo prazo para pagamento voluntário das respectivas liquidações terminou em 31/1/2005.

      2) PEF nº 254220050101023420, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC do ano de 2002, autuado em 11/8/2005, cujo prazo para pagamento voluntário das liquidações terminou em 14/6/2005.

      3) PEF nº 2542200501026666, para cobrança coerciva de dívidas referentes a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT