Acórdão nº 02707/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por D…, NIF 1…, à execução fiscal nº 3514199601022415 e apensos e que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 2, inicialmente instaurada contra “N…, Lda.”, por dívidas de IVA, dos anos de 1996 e 1997 e de IRC dos anos de 1996, 2000, 2001 e 2002.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela ausência de culpa do oponente na falta de pagamento das dívidas tributárias, provenientes de IVA, referentes aos períodos de 1996 e 1997, e IRC, referentes aos anos de 1996, 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 32.58437, procedendo a presente oposição, extinguindo-se a execução em relação à oponente.

  2. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto â matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade radicam tão somente no fado de que a Administração Tributária não terá logrado provar a factualidade que infirmasse o exercício efectivo da gerência de facto, “Não tendo a Fazenda Pública feito outra prova que a não decorrente da nomeação de gerente nominal não há para a oponente ónus algum de afastar a gerência de facto dai decorrente. Deve nesse caso tal pressuposto por não provado”.

  3. Da prova produzida não se podem extrai as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  4. Sobre a condução dos negócios no período em que a oponente foi gerente e a que se reportam as dívidas, escuda-se apenas na alegação de que no período em que foi gerente e a que se reportam as dividas, não terá exercido de facto a gerência.

  5. E incorre também em erro de direito ao fazer uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente dos art.s 13° do CPT, 24° da LGT e 487° n.° 2 do CC.

  6. Contrariamente ao sentenciado, não se afigura que resulte da prova produzida a demonstração de que a oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora e na falta de pagamento dos créditos aqui em causa, não tendo logrado ilidir a presunção legal de culpa ínsita no regime resultante do citado art. 13° do CPT e 24° da LGT.

  7. O que se extrai dos autos, é que nos períodos a que se reportam os factos geradores das dívidas, bem assim como naqueles em que terminam os prazos de pagamento, a oponente dirigia de facto e de direito os destinos da sociedade executada originária.

  8. Nos termos do preceituado no citado dispositivo do art. 13° do CPT, incumbe aos gerentes e administradores, e não à Administração Tributária, o ónus da prova, por sobre eles impender uma presunção de culpa de que a insuficiência do património da empresa para a satisfação daqueles créditos não resultou de culpa sua.

  9. De acordo com o estabelecido no art. 24° da LGT, provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dividas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto; J) Assim, não pode afirmar-se que a oponente haja tido comportamento diligente de controlo, tanto mais que a passagem de cheques ou outros documentos necessários ao giro comercial pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura, em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 24° da LGT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável K) A materialidade levada ao probatório na douta sentença, com suporte no conjunto da prova testemunhal, salvo o devido respeito por melhor opinião, não consubstancia qualquer medida de gestão eficaz à salvaguarda do património social, garantia dos credores societários, não pondo fim a esta e outras execuções fiscais pendentes contra a sociedade.

  10. Ao contrário, ressalta uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se o oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, tomando tão somente medidas correntes, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado.

  11. Outrossim, ficou demonstrado à exaustão que a constituição das dívidas aqui conhecidas (de montante considerável), ocorreu durante a vigência do seu cargo, nada resultando sobre a actuação concreta do oponente para reverter a situação.

  12. De facto, ressalta, tão somente, uma atitude de ausência de tomada de providências ou tomada de opções com o vigor necessário, limitando-se a oponente a assistir, durante anos, ao desmoronar da situação societária, tomando apenas medidas correntes, sem curar de saber dos interesses dos credores, designadamente do credor Estado, nada se podendo retirar no sentido de que a actuação, aferida pelos deveres que se lhe imputam como gerente de direito e de facto, concretizada quer em actos positivos ou omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, e que não tem qualquer relação causal com a insuficiência...

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