Acórdão nº 01185/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO F…, casado, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Gondomar, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1997, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1 - O Recorrente apresentou reclamação graciosa contra as liquidações n.º 02228787, 02228783, 02228784, 02228786 e 02228785, IVA/97.
2 - As transacções referentes às facturas questionadas pela Inspecção Tributária foram efectivamente realizadas.
3 - Está demonstrado documentalmente nos autos que o fornecedor do Recorrente requisitou as facturas em causa, e bem como ficou cabalmente esclarecido pela testemunha Bruno o modus faciendi sobre o recebimento da mercadoria e a entrega dos meios de pagamento (por vezes numerário, por vezes cheque) quando o Recorrente não se encontrava em casa mas deixava instruções à testemunha sobre o que deveria entregar e / ou receber da parte de quem vinha a mando do fornecedor do ouro.
4 - É irrelevante a questão de as compras terem, alegadamente, sido todas efectuadas à mesma pessoa - in casu, A… 5 - O facto de determinadas operações comerciais terem sido celebradas, ou não, com a mesma pessoa, não faz delas transacções fictícias.
6 - Também é irrelevante e sobretudo secundário e inconclusivo, no que toca ao aqui Recorrente, saber se esse sujeito passivo consta ou não do cadastro e se entregou ou não declarações periódicas de IVA e IRS.
7 - O Recorrente não tem a obrigação de vigiar, fiscalizar e muito menos policiar, seja a que título for, a regularidade do comportamento fiscal dos agentes económicos com que lidava no seu dia-a-dia.
8 - Por outras palavras, o Recorrente não pode nem é obrigado a consultar as bases de dados da administração fiscal, cada vez que pretenda celebrar uma transacção comercial, para assim confirmar se a parte com quem contrata é ou não cumpridor do ponto de vista fiscal - tarefa que aliás lhe é vedada por Lei já que se tratam de informações pessoais dos contribuintes e nenhum órgão da Administração Fiscal os pode fornecer a não ser aos Tribunais ou no âmbito de procedimentos judiciais.
9 - A entidade fiscalizadora partiu de meras suposições, que a partir de um ou outro facto intuiu e concluiu, sem qualquer sustento concreto, para chegar à conclusão de que o Recorrente tinha ficcionado as transacções em causa, tendo na decisão recorrida, com o devido respeito, sido acolhidas apenas aquelas suposições, despidas de factos concretos que demonstrem, ainda que indiciariamente, qualquer responsabilidade do aqui Recorrente.
10 - Não se compreende porque razão se refere que o dito A… era desconhecido em Bragança onde nunca esteve colectado na actividade indicada quando logo no parágrafo seguinte da decisão de indeferimento da reclamação se diz claramente que o Sr. A… referiu ter sido fabricante de ourivesaria com sede em Bragança.
11 - Existe uma manifesta contradição entre a afirmação do parágrafo 100 e a do parágrafo 112 do projecto de despacho de decisão que foi convertido em decisão definitiva, e que não foi considerado, como devia, na decisão recorrida.
12 - Quanto ao facto de os montantes dos cheques não coincidirem com o das facturas, trata-se mais uma vez de um falso argumento para concluir pela simulação da facturação.
13 - Na verdade, tal afirmação tem contida em si mesma a negação da realidade comercial e da dinâmica das transacções comerciais.
14 - É consabido e a administração fiscal não pode ignorar, que muito raramente as transacções são pagas uma a uma - sobretudo quando são pagas por cheques - são frequentemente liquidadas em conjunto, ou então parcialmente, por vezes em numerário, por vezes parte em numerário e a outra parte em cheque ou outro meio de pagamento, outras vezes até através do endosso de cheques de terceiros.
15 - Por vezes até, existem transacções mútuas entre comprador e vendedor, o que obriga à compensação de valores entre credores e devedores, o que também se reflecte no valor do pagamento que, naturalmente, poderá ser diverso do da factura.
16 - E só por isso também não se podia concluir, com um mínimo de segurança e ao arrepio das regras dos artigos 240.º e 342.º do Código Civil, que as transacções foram simuladas! 17 - Acrescendo que em sede de processo crime por fraude fiscal, o mesmo processo terminou por prescrição.
18 - Por tudo o exposto, verifica-se inexistirem factos concretos e provas concretas que permitam concluir como se faz no despacho de indeferimento da reclamação graciosa.
19 - Ao decidir-se como ficou decidido na sentença...
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