Acórdão nº 01185/04.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO F…, casado, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Gondomar, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1997, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1 - O Recorrente apresentou reclamação graciosa contra as liquidações n.º 02228787, 02228783, 02228784, 02228786 e 02228785, IVA/97.

2 - As transacções referentes às facturas questionadas pela Inspecção Tributária foram efectivamente realizadas.

3 - Está demonstrado documentalmente nos autos que o fornecedor do Recorrente requisitou as facturas em causa, e bem como ficou cabalmente esclarecido pela testemunha Bruno o modus faciendi sobre o recebimento da mercadoria e a entrega dos meios de pagamento (por vezes numerário, por vezes cheque) quando o Recorrente não se encontrava em casa mas deixava instruções à testemunha sobre o que deveria entregar e / ou receber da parte de quem vinha a mando do fornecedor do ouro.

4 - É irrelevante a questão de as compras terem, alegadamente, sido todas efectuadas à mesma pessoa - in casu, A… 5 - O facto de determinadas operações comerciais terem sido celebradas, ou não, com a mesma pessoa, não faz delas transacções fictícias.

6 - Também é irrelevante e sobretudo secundário e inconclusivo, no que toca ao aqui Recorrente, saber se esse sujeito passivo consta ou não do cadastro e se entregou ou não declarações periódicas de IVA e IRS.

7 - O Recorrente não tem a obrigação de vigiar, fiscalizar e muito menos policiar, seja a que título for, a regularidade do comportamento fiscal dos agentes económicos com que lidava no seu dia-a-dia.

8 - Por outras palavras, o Recorrente não pode nem é obrigado a consultar as bases de dados da administração fiscal, cada vez que pretenda celebrar uma transacção comercial, para assim confirmar se a parte com quem contrata é ou não cumpridor do ponto de vista fiscal - tarefa que aliás lhe é vedada por Lei já que se tratam de informações pessoais dos contribuintes e nenhum órgão da Administração Fiscal os pode fornecer a não ser aos Tribunais ou no âmbito de procedimentos judiciais.

9 - A entidade fiscalizadora partiu de meras suposições, que a partir de um ou outro facto intuiu e concluiu, sem qualquer sustento concreto, para chegar à conclusão de que o Recorrente tinha ficcionado as transacções em causa, tendo na decisão recorrida, com o devido respeito, sido acolhidas apenas aquelas suposições, despidas de factos concretos que demonstrem, ainda que indiciariamente, qualquer responsabilidade do aqui Recorrente.

10 - Não se compreende porque razão se refere que o dito A… era desconhecido em Bragança onde nunca esteve colectado na actividade indicada quando logo no parágrafo seguinte da decisão de indeferimento da reclamação se diz claramente que o Sr. A… referiu ter sido fabricante de ourivesaria com sede em Bragança.

11 - Existe uma manifesta contradição entre a afirmação do parágrafo 100 e a do parágrafo 112 do projecto de despacho de decisão que foi convertido em decisão definitiva, e que não foi considerado, como devia, na decisão recorrida.

12 - Quanto ao facto de os montantes dos cheques não coincidirem com o das facturas, trata-se mais uma vez de um falso argumento para concluir pela simulação da facturação.

13 - Na verdade, tal afirmação tem contida em si mesma a negação da realidade comercial e da dinâmica das transacções comerciais.

14 - É consabido e a administração fiscal não pode ignorar, que muito raramente as transacções são pagas uma a uma - sobretudo quando são pagas por cheques - são frequentemente liquidadas em conjunto, ou então parcialmente, por vezes em numerário, por vezes parte em numerário e a outra parte em cheque ou outro meio de pagamento, outras vezes até através do endosso de cheques de terceiros.

15 - Por vezes até, existem transacções mútuas entre comprador e vendedor, o que obriga à compensação de valores entre credores e devedores, o que também se reflecte no valor do pagamento que, naturalmente, poderá ser diverso do da factura.

16 - E só por isso também não se podia concluir, com um mínimo de segurança e ao arrepio das regras dos artigos 240.º e 342.º do Código Civil, que as transacções foram simuladas! 17 - Acrescendo que em sede de processo crime por fraude fiscal, o mesmo processo terminou por prescrição.

18 - Por tudo o exposto, verifica-se inexistirem factos concretos e provas concretas que permitam concluir como se faz no despacho de indeferimento da reclamação graciosa.

19 - Ao decidir-se como ficou decidido na sentença...

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