Acórdão nº 00270/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 29 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I – Relatório Maria… intentou impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para anulação das liquidações do IVA (e respectivos juros) relativo ao ano de 2005, emitidas pela Administração Fiscal - por a Impugnante, nesse ano de exercício, ter afectado a uso próprio bens previstos na al. f) do n.º 3 do art. 3º do CIVA e não ter regularizado o IVA relativo a imóveis nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal - , tendo alegando, em resumo, como fundamento da sua pretensão anulatória, que esses bens não foram afectos a uso próprio mas sim transmitidos a título definitivo, por doação, ao seu filho.
Após a Fazenda Pública ter contestado defendendo a legalidade da impugnação, de terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pela Impugnante e notificadas as parte para alegarem, veio a ser proferida sentença julgando a impugnação totalmente improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a Impugnante recorreu da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «1 - A recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
2 - Impunha-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 685.º - B do C.P.C, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda essa impugnação.
3 - Iniciada a audição da cassete que foi entregue pelo Tribunal ao Mandatário da recorrente, verificou-se que a mesma não continha qualquer registo dos depoimentos das duas testemunhas que declararam em Audiência de Julgamento.
4 - Contactado o Tribunal a quo, o Mandatário da recorrente foi informado pela Senhora funcionária de que o mesmo sucedia relativamente aos meios de registo que se encontram no Tribunal.
5 - A omissão do registo do depoimento da totalidade das testemunhas corresponde à omissão de um acto que a lei prescreve e influencia o exame e a decisão da causa, porquanto, impede que se cumpra o disposto no artigo 685.º - B do C.P.C.
6 - À luz do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., esta omissão produz, assim, uma nulidade.
7 - Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto e não havendo qualquer registo (como é o caso), é impossível proceder à identificação dos meios de prova pessoais, referir as cassetes, seus números, os números precisos das voltas do início e termo de cada depoimento, precisar o número da volta de algum aspecto particular de um depoimento, o que implica nos termos do previsto no n.º 1 do art. 685.º - B do C.P.C., a rejeição do recurso.
8 - Apesar de na Acta de Audiência de Julgamento haver referência ao número da volta de início e termo do depoimento de cada testemunha, apontado na acta durante o decurso da Audiência de Julgamento, certo é que, o registo sonoro dos depoimentos das testemunhas não se mostra efectuado nas cassetes.
9 - Requerida na Petição Inicial a gravação da Audiência de Julgamento e verificando-se que o registo da prova testemunhal aí prestada inexiste, atento o disposto no art. 522 – B do C.P.C., estamos perante uma nulidade, porquanto, não foi praticado acto que a lei prescreve e que é fundamental para a decisão do recurso acerca da reapreciação da matéria de facto.
10 - Nos termos do disposto no art. 3.º do DL 39/95 de 15 de Fevereiro, é de presumir que os meios técnicos instalados nos Tribunais têm, não só, as características adequadas para o fim a que se destinam, mas também, que foram respeitados na sua utilização os procedimentos técnicos adequados ao efeito, ou seja, é de presumir que a prova ficou registada.
11 -No caso concreto a inexistência de gravação determina a impossibilidade de apreciação do presente recurso, onde se impugna a decisão sobre a matéria de facto, por motivo que não pode ser imputável à recorrente.
12 – A consequência da omissão do registo áudio produz nulidade face ao disposto no artigo 201.º, n.º 1 do C.P.C., e leva à anulação e repetição do julgamento, o que a Relação pode/deve ordenar, fazendo-se o respectivo registo sonoro, como resulta do disposto no art. 712.º n.º 4 do C.P.C., devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir de novo a matéria de facto e proferir sentença em conformidade.
13- A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que a impugnante, à data da cessação da actividade (23/11/2005), transmitiu definitivamente, doando, todos os bens afectos à actividade que vinha exercendo.
14 - A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que a referida doação não foi de imediato formalizada, ou seja, não foi formalizada no dia da cessação da actividade, por circunstâncias pessoais da impugnante.
15 - A douta sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que na data da cessação da actividade da impugnante, o cessionário iniciou a sua actividade no ramo da fruticultura sujeito ao regime do IVA e, portanto, tornou-se um sujeito passivo do referido imposto – artº 2º nº 1, alínea a) do Cód do IVA.
16 - Ocorre também erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que a transmissão definitiva dos bens afectos à actividade da impugnante foi acompanhada pela emissão das facturas nº 438 e 439, emitidas pela impugnante em 22/11/2005 e feitas ao abrigo do artigo 3º nº 4 do CIVA.
17- Enferma, ainda, de erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que todos os bens pertencentes à empresa da impugnante foram definitivamente transmitidos ao cessionário e continuaram afectos aos fins da empresa.
18 - Os factos supra referidos em 1), 2), 3), 4) e 5), porque alegados e controvertidos deveriam ter sido dados como provados e não o foram, devendo decretar-se nos termos do artigo 712º, nº 1 do C.P.C., a alteração da decisão sobre a matéria de facto, já que a sentença, no que a estes factos respeita, é totalmente omissa e do processo constam todos os elementos de prova que versam sobre os pontos da matéria de facto em causa.
19- Os factos supra referidos em 1), 2) e 5) e que a impugnante refere como não tendo sido incluídos no probatório foram objecto de prova testemunhal irrefutável como se pode verificar pelo depoimento da 1ª testemunha – Maria… que, tendo conhecimento directo, pessoal e circunstanciado dos factos e que depondo de forma isenta, clara e objectiva – gravação do depoimento na cassete nº 1 lado A de 1 a 1954, referiu que, quando a impugnante, sua mãe, decidiu cessar a sua actividade em 23/11/2005, doou verbalmente ao cessionário, seu irmão, todos os bens afectos à empresa agrícola que estava a explorar, havendo uma continuação sem quaisquer interrupções da mesma actividade. A mesma testemunha referiu que, essa doação não foi formalizada no momento devido a circunstâncias pessoais da impugnante, mas que, a partir de 23/11/2005, foi o cessionário que assumiu em seu nome todo o controle e gestão dos bens e da actividade da empresa, a qual se manteve inalterada.
20 - Também o depoimento da 2ª testemunha – Luís…, contabilista da recorrente, que depôs de forma isenta e objectiva, foi concludente no sentido de que, aquando da cessação da actividade da impugnante, esta cedeu definitivamente, doando, todos os bens da empresa agrícola ao seu filho e que este passou a exercer exactamente a mesma actividade e com os mesmos meios – depoimento gravado na cassete nº 1 lado A de 1955 a 2500 e lado B de 2499 a 2456.
21- No que respeita ao facto 3), temos a irrefutável prova documental – declaração de alterações junta com o relatório da inspecção tributária.
22 - Quanto ao facto dito em 4) o Tribunal recorrido não atendeu à prova produzida pelas facturas nº 438 e 439 emitidas pela impugnante em 22/11/2005 - Doc.5 junto com a P.I., que transmitiu para o cessionário todo o imobilizado constante dos mapas de contabilidade da cedente.
23- Tanto um facto 3) como outro 4), foram corroborados pelo depoimento da testemunha Luís… - depoimento gravado na cassete nº 1 lado A de 1955 a 2500 e lado B de 2499 a 2456, contabilista da recorrente, que depondo de forma isenta e objectiva, foi concludente no sentido de que foi ele que acompanhou todo o procedimento de cessação da actividade da impugnante e forneceu os elementos constantes das facturas nº 438 e 439, emitidas pela impugnante em 22/11/2005, e que estas foram emitidas ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 4 do CIVA. Esta testemunha também referiu que, após 23/11/2005, o imobilizado constante da contabilidade da impugnante e objecto das facturas nº 438 e 439, passou a integrar os mapas contabilísticos do cessionário e que este passou a integrar o regime do IVA.
24- Suscitada esta questão probatória – erro de julgamento da matéria de facto e porque a mesma se afigura essencial à decisão, deve mesma ser resolvida mediante juízos de prova, fazendo-se...
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