Acórdão nº 00270/07.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I – Relatório Maria… intentou impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para anulação das liquidações do IVA (e respectivos juros) relativo ao ano de 2005, emitidas pela Administração Fiscal - por a Impugnante, nesse ano de exercício, ter afectado a uso próprio bens previstos na al. f) do n.º 3 do art. 3º do CIVA e não ter regularizado o IVA relativo a imóveis nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal - , tendo alegando, em resumo, como fundamento da sua pretensão anulatória, que esses bens não foram afectos a uso próprio mas sim transmitidos a título definitivo, por doação, ao seu filho.

Após a Fazenda Pública ter contestado defendendo a legalidade da impugnação, de terem sido inquiridas as testemunhas arroladas pela Impugnante e notificadas as parte para alegarem, veio a ser proferida sentença julgando a impugnação totalmente improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a Impugnante recorreu da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «1 - A recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

2 - Impunha-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 685.º - B do C.P.C, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda essa impugnação.

3 - Iniciada a audição da cassete que foi entregue pelo Tribunal ao Mandatário da recorrente, verificou-se que a mesma não continha qualquer registo dos depoimentos das duas testemunhas que declararam em Audiência de Julgamento.

4 - Contactado o Tribunal a quo, o Mandatário da recorrente foi informado pela Senhora funcionária de que o mesmo sucedia relativamente aos meios de registo que se encontram no Tribunal.

5 - A omissão do registo do depoimento da totalidade das testemunhas corresponde à omissão de um acto que a lei prescreve e influencia o exame e a decisão da causa, porquanto, impede que se cumpra o disposto no artigo 685.º - B do C.P.C.

6 - À luz do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., esta omissão produz, assim, uma nulidade.

7 - Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto e não havendo qualquer registo (como é o caso), é impossível proceder à identificação dos meios de prova pessoais, referir as cassetes, seus números, os números precisos das voltas do início e termo de cada depoimento, precisar o número da volta de algum aspecto particular de um depoimento, o que implica nos termos do previsto no n.º 1 do art. 685.º - B do C.P.C., a rejeição do recurso.

8 - Apesar de na Acta de Audiência de Julgamento haver referência ao número da volta de início e termo do depoimento de cada testemunha, apontado na acta durante o decurso da Audiência de Julgamento, certo é que, o registo sonoro dos depoimentos das testemunhas não se mostra efectuado nas cassetes.

9 - Requerida na Petição Inicial a gravação da Audiência de Julgamento e verificando-se que o registo da prova testemunhal aí prestada inexiste, atento o disposto no art. 522 – B do C.P.C., estamos perante uma nulidade, porquanto, não foi praticado acto que a lei prescreve e que é fundamental para a decisão do recurso acerca da reapreciação da matéria de facto.

10 - Nos termos do disposto no art. 3.º do DL 39/95 de 15 de Fevereiro, é de presumir que os meios técnicos instalados nos Tribunais têm, não só, as características adequadas para o fim a que se destinam, mas também, que foram respeitados na sua utilização os procedimentos técnicos adequados ao efeito, ou seja, é de presumir que a prova ficou registada.

11 -No caso concreto a inexistência de gravação determina a impossibilidade de apreciação do presente recurso, onde se impugna a decisão sobre a matéria de facto, por motivo que não pode ser imputável à recorrente.

12 – A consequência da omissão do registo áudio produz nulidade face ao disposto no artigo 201.º, n.º 1 do C.P.C., e leva à anulação e repetição do julgamento, o que a Relação pode/deve ordenar, fazendo-se o respectivo registo sonoro, como resulta do disposto no art. 712.º n.º 4 do C.P.C., devendo o Tribunal a quo, seguidamente, decidir de novo a matéria de facto e proferir sentença em conformidade.

13- A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que a impugnante, à data da cessação da actividade (23/11/2005), transmitiu definitivamente, doando, todos os bens afectos à actividade que vinha exercendo.

14 - A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que a referida doação não foi de imediato formalizada, ou seja, não foi formalizada no dia da cessação da actividade, por circunstâncias pessoais da impugnante.

15 - A douta sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que na data da cessação da actividade da impugnante, o cessionário iniciou a sua actividade no ramo da fruticultura sujeito ao regime do IVA e, portanto, tornou-se um sujeito passivo do referido imposto – artº 2º nº 1, alínea a) do Cód do IVA.

16 - Ocorre também erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que a transmissão definitiva dos bens afectos à actividade da impugnante foi acompanhada pela emissão das facturas nº 438 e 439, emitidas pela impugnante em 22/11/2005 e feitas ao abrigo do artigo 3º nº 4 do CIVA.

17- Enferma, ainda, de erro de julgamento da matéria de facto ao não dar como provado que todos os bens pertencentes à empresa da impugnante foram definitivamente transmitidos ao cessionário e continuaram afectos aos fins da empresa.

18 - Os factos supra referidos em 1), 2), 3), 4) e 5), porque alegados e controvertidos deveriam ter sido dados como provados e não o foram, devendo decretar-se nos termos do artigo 712º, nº 1 do C.P.C., a alteração da decisão sobre a matéria de facto, já que a sentença, no que a estes factos respeita, é totalmente omissa e do processo constam todos os elementos de prova que versam sobre os pontos da matéria de facto em causa.

19- Os factos supra referidos em 1), 2) e 5) e que a impugnante refere como não tendo sido incluídos no probatório foram objecto de prova testemunhal irrefutável como se pode verificar pelo depoimento da 1ª testemunha – Maria… que, tendo conhecimento directo, pessoal e circunstanciado dos factos e que depondo de forma isenta, clara e objectiva – gravação do depoimento na cassete nº 1 lado A de 1 a 1954, referiu que, quando a impugnante, sua mãe, decidiu cessar a sua actividade em 23/11/2005, doou verbalmente ao cessionário, seu irmão, todos os bens afectos à empresa agrícola que estava a explorar, havendo uma continuação sem quaisquer interrupções da mesma actividade. A mesma testemunha referiu que, essa doação não foi formalizada no momento devido a circunstâncias pessoais da impugnante, mas que, a partir de 23/11/2005, foi o cessionário que assumiu em seu nome todo o controle e gestão dos bens e da actividade da empresa, a qual se manteve inalterada.

20 - Também o depoimento da 2ª testemunha – Luís…, contabilista da recorrente, que depôs de forma isenta e objectiva, foi concludente no sentido de que, aquando da cessação da actividade da impugnante, esta cedeu definitivamente, doando, todos os bens da empresa agrícola ao seu filho e que este passou a exercer exactamente a mesma actividade e com os mesmos meios – depoimento gravado na cassete nº 1 lado A de 1955 a 2500 e lado B de 2499 a 2456.

21- No que respeita ao facto 3), temos a irrefutável prova documental – declaração de alterações junta com o relatório da inspecção tributária.

22 - Quanto ao facto dito em 4) o Tribunal recorrido não atendeu à prova produzida pelas facturas nº 438 e 439 emitidas pela impugnante em 22/11/2005 - Doc.5 junto com a P.I., que transmitiu para o cessionário todo o imobilizado constante dos mapas de contabilidade da cedente.

23- Tanto um facto 3) como outro 4), foram corroborados pelo depoimento da testemunha Luís… - depoimento gravado na cassete nº 1 lado A de 1955 a 2500 e lado B de 2499 a 2456, contabilista da recorrente, que depondo de forma isenta e objectiva, foi concludente no sentido de que foi ele que acompanhou todo o procedimento de cessação da actividade da impugnante e forneceu os elementos constantes das facturas nº 438 e 439, emitidas pela impugnante em 22/11/2005, e que estas foram emitidas ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 4 do CIVA. Esta testemunha também referiu que, após 23/11/2005, o imobilizado constante da contabilidade da impugnante e objecto das facturas nº 438 e 439, passou a integrar os mapas contabilísticos do cessionário e que este passou a integrar o regime do IVA.

24- Suscitada esta questão probatória – erro de julgamento da matéria de facto e porque a mesma se afigura essencial à decisão, deve mesma ser resolvida mediante juízos de prova, fazendo-se...

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