Acórdão nº 00011/04.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO Fernando…, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1998, emitida com o nº 5320094149, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão proferida no Tribunal a quo não atendeu aos depoimentos prestados e como se realizou a gravação da audiência impugna-se também a decisão proferida sobre a matéria de facto.

  1. Nos termos referidos no texto não se pode dizer que houve imprecisão ou qualquer deficiência nos depoimentos prestados que foram elucidativos e verdadeiros.

  2. Atendendo ao teor dos depoimentos impõe-se que a decisão proferida em relação à matéria de facto seja diferente da que consta da sentença.

  3. O recorrente apresentou comprovativos de despesas de pagamentos feitas a empreiteiros que fizeram as obras no local no montante de € 113.723,97.

  4. Esta verba é confirmada pelos depoimentos prestados que, contrariamente ao que é dito pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, têm consistência probatória, são esclarecedores e não enfermam de qualquer vício de memória selectiva.

  5. A Lei - art° 46, n° 1, 2, 3 e 4 do CIRS preceitua que ao valor do terreno se deve adicionar os custos da construção.

    Termos em que e cumprido que se mostra o conteúdo do art° 685º-B do C.P.C. deve a decisão proferida sobre a matéria de facto ser modificada, considerando-se que efectivamente foram dispendidos pelo recorrente nas obras levadas a cabo no seu prédio na Maia as verbas que no seu conjunto € 113.723.97.

    Assim se fará a melhor JUSTIÇA”.

    * Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    * São as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

    A questão que, desde logo, o Recorrente pretende ver apreciada prende-se com o (i) julgamento da matéria de facto, concretamente com a circunstância de o Tribunal a quo não ter atendido aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas. Em consequência, defende o Recorrente que deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provadas as despesas de pagamentos feitas a empreiteiros que fizeram as obras no local no montante de € 113.723,97, relativamente às quais, diz, além da prova testemunhal, apresentou os respectivos comprovativos.

    Decidida esta questão e verificando-se o erro no julgamento da matéria de facto, defende o Recorrente a verificação de (ii) erro de julgamento de direito, em concreto a violação do artigo 46º do CIRS, na medida em que foram desconsiderados, para efeitos de apuramento do valor de aquisição, os custos de construção.

    2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, cujo teor se reproduz: “a). Na sequência de uma análise interna levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária ao impugnante foram efectuadas correcções à matéria tributável do ano de 1998, nos termos que constam do relatório de inspecção junto a fls. 19/21 do processo administrativo apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    b). Como resulta do referido relatório, a Inspecção Tributária considerou que o sujeito passivo omitiu à declaração modelo 3, o anexo G do exercício de 1998 (por lapso foi referido o ano de 1999), pela alienação em 17/12/1998 de um lote de terreno para construção urbana, sito na freguesia de S. Pedro Fins, Maia, omisso na matriz, pelo valor de € 119.960,89, à firma A… - Sociedade de Construções, Lda, do qual devia constar o valor da aquisição -€84.651,76 e o valor da realização - € 199.519,02.

    c). Consta do referido relatório que: “Após avaliação do referido lote de terreno ao qual foi atribuído o valor patrimonial de € 124.699,34 (24.999.975$00), para efeitos de liquidação do Imposto de Sisa e o artigo matricial urbano 691 - freguesia de S. Pedro Fins.

    Valor da realização: 199.519,02 € - 39.999.975$00 Valor da avaliação - 124.699,34€ Benfeitorias - 74.819,68€ 199.519,02€ O S.P apresentou as escrituras de aquisição relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de S. Pedro Fins (...) Valor de aquisição: 84.651,76€ Valor de aquisição - 62.349,74 € Encargos c/ benfeitorias 22.302,02 € 84.651,76€(...) d). No seguimento das correcções efectuadas, a Administração Tributária emitiu a liquidação nº 53200094149, referente a IRS de 1998, no valor de € 22.522,86, cuja data limite par pagamento voluntário ocorreu em 28 de Agosto de 2002.

    e). Em 13 de Agosto de 2002, o impugnante apresentou reclamação graciosa da referida liquidação, a qual em 30 de Dezembro de 2003, foi indeferida, com os fundamentos que constam da decisão de fls. 24/36 do processo de reclamação apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    f). A presente impugnação foi instaurada em 19 de Janeiro de 2004- cfr. fls. 2 dos autos.

    g). Dão-se por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial, constantes de fls. 13 a 15 dos autos.

    * Não se provaram outros factos além dos supra - mencionados.

    * A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos.

    O tribunal não atendeu aos depoimentos das testemunhas inquiridas, uma vez que os mesmos se revelaram sem a consistência...

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