Acórdão nº 00529/10.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 02 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIOH. … e outros, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 26/2/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto administrativo que identificam como sendo a “decisão final do Presidente do Sector de Acção Inspectiva e Disciplinar do Instituto de Registos e Notariado de 14.04.2009, exarada sobre a informação n.º 90/2008-SAJRH”, “que determina que a 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira proceda ao apuramento dos valores apurados e anexos ao Despacho notificado aos Autores, impondo a estes a reposição desses valores, acto consubstanciado e melhor identificado no documento que ao diante se junta como doc. 4 (...)”], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO dos REGISTOS e NOTARIADO.
*No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1 - O despacho do Presidente da entidade demandada datado de 14/4/2009, e então notificado aos Recorrentes, tendo constituído o impulso inicial que estruturou uma alteração na actuação da entidade demandada, não constituiu a decisão final em causa na acção.
2 - Nesse sentido, verifica-se que nos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados como provados pela sentença recorrida, os Autores/Recorrentes estão precisamente a exercer o seu direito de audiência prévia relativamente ao despacho de 14/4/2009 do Presidente da entidade demandada.
3 - E isso nenhum sentido faria se estivéssemos perante a decisão final.
4 - A decisão final só veio efectivamente a ser notificada aos Recorrentes entre 3 e 5 de Fevereiro, conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial e conforme consta expressamente dos documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 — documentos cujo sentido e alcance não se alcançaria a valer o entendimento pretendido pela entidade demandada e agora propugnado pela sentença recorrida.
5 - Tal decisão final veio a converter em despacho definitivo o despacho inicial, precisamente de 14/4/2009, nos termos e fundamentos que daquele constavam — razão pela qual os Autores/Recorrentes, na petição inicial, convocaram precisamente esse despacho inicial, uma vez que os fundamentos visados só ali tiveram expressão.
6 - Tal é reconhecido e consta expresso na Informação da entidade demandada datada de 27/1/2010, constante dos autos e do PA, na qual se refere, logo no início, que “Nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do CPA, foram os interessados no presente procedimento notificados para, num prazo de dez dias, se pronunciarem por escrito sobre o projecto de decisão que lhes foi comunicado”.
7 - Acrescentando-se, nessa mesma Informação, que essa diligência de audiência prévia foi concluída em 4/1/2010.
8 - É assim impossível que, tendo a audiência prévia sido concluída em 4/1/2010, a decisão cm causa nos autos fosse de Abril de 2009.
9 - Só depois de concluída a audiência prévia relativa a todos os interessados, nesses precisos termos referidos, é que na entidade demandada veio a ser proposta a conversão do projecto de despacho oportunamente notificado a todos os interessados, em despacho definitivo, nos termos e fundamentos que daquele constavam.
10 - Foi esta proposta que veio a consubstanciar a decisão final notificada aos Autores/Recorrentes em 3 e 5 de Fevereiro de 2010 — conforme, repete-se, documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 e conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial.
11 - Como a própria entidade demandada reconhece nesta Informação de 27/1/2010, em Abril de 2009 estava em causa um projecto de decisão, sendo certo que a decisão final só veio a ocorrer em Janeiro de 2010 e foi notificada aos Autores/Recorrentes no inicio de Fevereiro de 2010, convertendo em definitivo precisamente o projecto de despacho de Abril de 2009.
12 - Aliás, a entidade demandada, ainda nesta Informação, considera e pondera as “alegações” dos Autores/Recorrentes produzidas em sede de audiência prévia, as quais correspondem, também precisamente, aos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados provados pela sentença recorrida.
13 - Aquilo que a entidade demandada pretende e veio a ser acolhido pela sentença recorrida configura um verdadeiro absurdo: a entidade demandada reconhece, em Janeiro de 2010, que os Autores/Recorrentes exerceram o seu direito de audiência prévia relativamente à decisão impugnada em Junho de 2009, mas depois vem aos autos invocar que está em causa uma decisão proferida antes dessa data, concretamente, em Abril de 2009.
14 - Isto mesmo foi já invocado pelos Autores/Recorrentes, ainda que de forma menos desenvolvida, quando responderam à excepção invocada pela entidade demandada (artigo 9° dessa resposta).
15 - Aí também se reiterando que o despacho de Abril de 2009 é invocado pelos Autores/Recorrentes e tem relevo na acção uma vez que é desse despacho que constam os fundamentos da decisão impugnada (conforme a entidade demandada também refere expressamente, reitera-se, na última folha dessa mesma Informação).
16 - A sentença recorrida parte de manifesto erro nos pressupostos de facto relevantes, incorrendo, consequentemente, em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 58°, n.° 2, alínea b) e 59.º, ambos do CPTA.
17 - A acção foi proposta em tempo, nos termos expressos e documentados na petição inicial, devendo ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção".
*Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Instituto dos Registos e Notariado apresentar contra alegações, que assim concluiu: "1.ª Por despacho do Presidente do IRN, I.P., de 14.04.2009, exarado na Informação n.º 90/08-SAJRH, foi revogado o acto administrativo de 03.09.2008, que...
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