Acórdão nº 00529/10.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIOH. … e outros, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 26/2/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto administrativo que identificam como sendo a “decisão final do Presidente do Sector de Acção Inspectiva e Disciplinar do Instituto de Registos e Notariado de 14.04.2009, exarada sobre a informação n.º 90/2008-SAJRH”, “que determina que a 1.ª Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Santa Maria da Feira proceda ao apuramento dos valores apurados e anexos ao Despacho notificado aos Autores, impondo a estes a reposição desses valores, acto consubstanciado e melhor identificado no documento que ao diante se junta como doc. 4 (...)”], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO dos REGISTOS e NOTARIADO.

*No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1 - O despacho do Presidente da entidade demandada datado de 14/4/2009, e então notificado aos Recorrentes, tendo constituído o impulso inicial que estruturou uma alteração na actuação da entidade demandada, não constituiu a decisão final em causa na acção.

2 - Nesse sentido, verifica-se que nos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados como provados pela sentença recorrida, os Autores/Recorrentes estão precisamente a exercer o seu direito de audiência prévia relativamente ao despacho de 14/4/2009 do Presidente da entidade demandada.

3 - E isso nenhum sentido faria se estivéssemos perante a decisão final.

4 - A decisão final só veio efectivamente a ser notificada aos Recorrentes entre 3 e 5 de Fevereiro, conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial e conforme consta expressamente dos documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 — documentos cujo sentido e alcance não se alcançaria a valer o entendimento pretendido pela entidade demandada e agora propugnado pela sentença recorrida.

5 - Tal decisão final veio a converter em despacho definitivo o despacho inicial, precisamente de 14/4/2009, nos termos e fundamentos que daquele constavam — razão pela qual os Autores/Recorrentes, na petição inicial, convocaram precisamente esse despacho inicial, uma vez que os fundamentos visados só ali tiveram expressão.

6 - Tal é reconhecido e consta expresso na Informação da entidade demandada datada de 27/1/2010, constante dos autos e do PA, na qual se refere, logo no início, que “Nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do CPA, foram os interessados no presente procedimento notificados para, num prazo de dez dias, se pronunciarem por escrito sobre o projecto de decisão que lhes foi comunicado”.

7 - Acrescentando-se, nessa mesma Informação, que essa diligência de audiência prévia foi concluída em 4/1/2010.

8 - É assim impossível que, tendo a audiência prévia sido concluída em 4/1/2010, a decisão cm causa nos autos fosse de Abril de 2009.

9 - Só depois de concluída a audiência prévia relativa a todos os interessados, nesses precisos termos referidos, é que na entidade demandada veio a ser proposta a conversão do projecto de despacho oportunamente notificado a todos os interessados, em despacho definitivo, nos termos e fundamentos que daquele constavam.

10 - Foi esta proposta que veio a consubstanciar a decisão final notificada aos Autores/Recorrentes em 3 e 5 de Fevereiro de 2010 — conforme, repete-se, documentos juntos com a petição inicial sob os números 5 a 8 e conforme alegado no artigo 21.º da petição inicial.

11 - Como a própria entidade demandada reconhece nesta Informação de 27/1/2010, em Abril de 2009 estava em causa um projecto de decisão, sendo certo que a decisão final só veio a ocorrer em Janeiro de 2010 e foi notificada aos Autores/Recorrentes no inicio de Fevereiro de 2010, convertendo em definitivo precisamente o projecto de despacho de Abril de 2009.

12 - Aliás, a entidade demandada, ainda nesta Informação, considera e pondera as “alegações” dos Autores/Recorrentes produzidas em sede de audiência prévia, as quais correspondem, também precisamente, aos requerimentos referidos na alínea G) dos factos considerados provados pela sentença recorrida.

13 - Aquilo que a entidade demandada pretende e veio a ser acolhido pela sentença recorrida configura um verdadeiro absurdo: a entidade demandada reconhece, em Janeiro de 2010, que os Autores/Recorrentes exerceram o seu direito de audiência prévia relativamente à decisão impugnada em Junho de 2009, mas depois vem aos autos invocar que está em causa uma decisão proferida antes dessa data, concretamente, em Abril de 2009.

14 - Isto mesmo foi já invocado pelos Autores/Recorrentes, ainda que de forma menos desenvolvida, quando responderam à excepção invocada pela entidade demandada (artigo 9° dessa resposta).

15 - Aí também se reiterando que o despacho de Abril de 2009 é invocado pelos Autores/Recorrentes e tem relevo na acção uma vez que é desse despacho que constam os fundamentos da decisão impugnada (conforme a entidade demandada também refere expressamente, reitera-se, na última folha dessa mesma Informação).

16 - A sentença recorrida parte de manifesto erro nos pressupostos de facto relevantes, incorrendo, consequentemente, em vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 58°, n.° 2, alínea b) e 59.º, ambos do CPTA.

17 - A acção foi proposta em tempo, nos termos expressos e documentados na petição inicial, devendo ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção".

*Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Instituto dos Registos e Notariado apresentar contra alegações, que assim concluiu: "1.ª Por despacho do Presidente do IRN, I.P., de 14.04.2009, exarado na Informação n.º 90/08-SAJRH, foi revogado o acto administrativo de 03.09.2008, que...

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