Acórdão nº 03064/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 02 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S. … – residente na rua …, Porto – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 07.12.2011 – que decidiu julgar improcedente a sua pretensão cautelar de ver suspensa a eficácia do despejo administrativo determinado pela Câmara Municipal do Porto [CMP].
Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, por julgar não verificados os requisitos do artigo 120º CPTA; 2- A suspensão do acto que ordenou o despejo administrativo da recorrente é uma providência cautelar antecipatória; 3- O TAF violou as disposições conjugadas das alíneas a) e c) do nº1, e o nº2, do artigo 120º do CPTA; 4- Ao invés do dito na sentença recorrida, encontra-se verificado o critério previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 5- A recorrente nunca foi notificada pelo Município do Porto [MP] de que ela e as 2 filhas menores não faziam parte do agregado familiar relativo ao locado em questão; 6- A requerente não tem para onde ir morar com as duas filhas menores e não tem possibilidades financeiras para suportar despesas inerentes a uma renda social; 7- Atentos os fundamentos da invalidade do acto, é evidente, explícita e inequívoca, a procedência do pedido impugnatório formulada na acção principal; 8- Num juízo perfunctório, resulta procedente o vício de violação de lei por violação do conteúdo essencial do direito à habitação, pois que indiciariamente resulta o facto de o despejo administrativo ser determinado por comportamento do MP que nunca a notificou de que não fazia parte do agregado familiar relativo ao locado em questão; 9- É provável a procedência do pedido da acção principal - alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 10- Encontram-se, também, verificados os requisitos previstos na 1ª parte da alínea c) do nº1, quer do nº2 do artigo 120º do CPTA; 11- No caso em que é ordenado o despejo do locado, sem que a recorrente tenha para onde ir morar com as filhas menores e sem possibilidades de suportar os encargos com despesas de casa social, não será possível proceder em sede de execução de sentença à reintegração específica; 12- Verifica-se ainda periculum in mora, conforme o preceituado na alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 13- O que está em causa na acção principal é a validade do acto; 14- Resulta provado nos autos que a aqui recorrente tem a seu cargo duas filhas menores e sobrevive do rendimento social mínimo; 15- A invocada falta de possibilidades financeiras surgirá agravada com o despejo administrativo.
16- Tratam-se de prejuízos de difícil reparação, que respeitam à pretensão formulada na acção principal; 17- Não resultam provados nos autos factos donde se possa concluir que caso fosse decretada a providência cautelar ocorreria a produção de danos para o interesse público; 18- Estão preenchidos os requisitos previstos no nº2 do artigo 120º CPTA; 19- Verifica-se manifesta procedência da acção principal [a) do nº1 do 120º], sendo provável a procedência da acção principal e, verifica-se o periculum in mora [c) do nº1 do 120º] e não ocorrendo danos para o interesse público em presença com a concessão da providência cautelar [nº2 do 120º], deve haver lugar ao deferimento do pedido de suspensão do despejo administrativo da casa em questão; 20- Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da suspensão de eficácia.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do não provimento do recurso jurisdicional.
De FactoSão os seguintes os factos considerados sumariamente provados na sentença recorrida: 1- Em data que se desconhece, mas que mediará entre o início do ano de 2006 e o dia 21.03.2007, foi apresentado na Domus Social, EM, uma Declaração de Actualização de Dados, referente à titular do fogo M. …, assinada por P. …, na qual constava como pessoas residentes: P. …; S. …; E. … e SF. … - folha 230 do PA; 2- Em 23.03.2007, M. …, declara encontrar-se a residir com o seu filho P. … e requer uma redução da renda - ver folha 238 do PA; 3- Em 23.08.2009 faleceu P. …, irmão da requerente - ver certidão de óbito a folha 16 dos autos; 4- A 23.03.2011, foi apresentado na Domus Social, EM, uma Declaração de Actualização de Dados do Agregado, na qual a titular do fogo M. … se declara única ocupante do mesmo, sendo essa Declaração assinada a rogo por S. … - ver folha 272 do PA; 5- Em 30.05.2011 faleceu M. …, mãe da requerente - ver certidão de óbito de folha 17 dos autos; 6- Em 13.06.2011, a agora requerente solicita ao Director da Domus Social a atribuição do direito à habitação da fracção sita na Rua …, referindo que a sua mãe nunca a inscreveu, nem às suas filhas, como fazendo parte do agregado familiar e que por isso requereu a atribuição de uma casa num dos bairros camarários – ver folha 280 e 281 do PA; 7- No dia 20.09.2011, a requerente foi...
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