Acórdão nº 03064/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S. … – residente na rua …, Porto – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 07.12.2011 – que decidiu julgar improcedente a sua pretensão cautelar de ver suspensa a eficácia do despejo administrativo determinado pela Câmara Municipal do Porto [CMP].

Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, por julgar não verificados os requisitos do artigo 120º CPTA; 2- A suspensão do acto que ordenou o despejo administrativo da recorrente é uma providência cautelar antecipatória; 3- O TAF violou as disposições conjugadas das alíneas a) e c) do nº1, e o nº2, do artigo 120º do CPTA; 4- Ao invés do dito na sentença recorrida, encontra-se verificado o critério previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 5- A recorrente nunca foi notificada pelo Município do Porto [MP] de que ela e as 2 filhas menores não faziam parte do agregado familiar relativo ao locado em questão; 6- A requerente não tem para onde ir morar com as duas filhas menores e não tem possibilidades financeiras para suportar despesas inerentes a uma renda social; 7- Atentos os fundamentos da invalidade do acto, é evidente, explícita e inequívoca, a procedência do pedido impugnatório formulada na acção principal; 8- Num juízo perfunctório, resulta procedente o vício de violação de lei por violação do conteúdo essencial do direito à habitação, pois que indiciariamente resulta o facto de o despejo administrativo ser determinado por comportamento do MP que nunca a notificou de que não fazia parte do agregado familiar relativo ao locado em questão; 9- É provável a procedência do pedido da acção principal - alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 10- Encontram-se, também, verificados os requisitos previstos na 1ª parte da alínea c) do nº1, quer do nº2 do artigo 120º do CPTA; 11- No caso em que é ordenado o despejo do locado, sem que a recorrente tenha para onde ir morar com as filhas menores e sem possibilidades de suportar os encargos com despesas de casa social, não será possível proceder em sede de execução de sentença à reintegração específica; 12- Verifica-se ainda periculum in mora, conforme o preceituado na alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 13- O que está em causa na acção principal é a validade do acto; 14- Resulta provado nos autos que a aqui recorrente tem a seu cargo duas filhas menores e sobrevive do rendimento social mínimo; 15- A invocada falta de possibilidades financeiras surgirá agravada com o despejo administrativo.

16- Tratam-se de prejuízos de difícil reparação, que respeitam à pretensão formulada na acção principal; 17- Não resultam provados nos autos factos donde se possa concluir que caso fosse decretada a providência cautelar ocorreria a produção de danos para o interesse público; 18- Estão preenchidos os requisitos previstos no nº2 do artigo 120º CPTA; 19- Verifica-se manifesta procedência da acção principal [a) do nº1 do 120º], sendo provável a procedência da acção principal e, verifica-se o periculum in mora [c) do nº1 do 120º] e não ocorrendo danos para o interesse público em presença com a concessão da providência cautelar [nº2 do 120º], deve haver lugar ao deferimento do pedido de suspensão do despejo administrativo da casa em questão; 20- Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da suspensão de eficácia.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do não provimento do recurso jurisdicional.

De FactoSão os seguintes os factos considerados sumariamente provados na sentença recorrida: 1- Em data que se desconhece, mas que mediará entre o início do ano de 2006 e o dia 21.03.2007, foi apresentado na Domus Social, EM, uma Declaração de Actualização de Dados, referente à titular do fogo M. …, assinada por P. …, na qual constava como pessoas residentes: P. …; S. …; E. … e SF. … - folha 230 do PA; 2- Em 23.03.2007, M. …, declara encontrar-se a residir com o seu filho P. … e requer uma redução da renda - ver folha 238 do PA; 3- Em 23.08.2009 faleceu P. …, irmão da requerente - ver certidão de óbito a folha 16 dos autos; 4- A 23.03.2011, foi apresentado na Domus Social, EM, uma Declaração de Actualização de Dados do Agregado, na qual a titular do fogo M. … se declara única ocupante do mesmo, sendo essa Declaração assinada a rogo por S. … - ver folha 272 do PA; 5- Em 30.05.2011 faleceu M. …, mãe da requerente - ver certidão de óbito de folha 17 dos autos; 6- Em 13.06.2011, a agora requerente solicita ao Director da Domus Social a atribuição do direito à habitação da fracção sita na Rua …, referindo que a sua mãe nunca a inscreveu, nem às suas filhas, como fazendo parte do agregado familiar e que por isso requereu a atribuição de uma casa num dos bairros camarários – ver folha 280 e 281 do PA; 7- No dia 20.09.2011, a requerente foi...

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