Acórdão nº 01053/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 07.11.2011, a fls. 381 e seguintes, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar deduzida contra o I. – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., com vista à suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo deste Instituto, por via da qual foi homologada a lista de classificação final no concurso público para a instalação de uma nova Farmácia no Lugar da A., concelho de Espinho, Distrito de Aveiro, aberto por meio de Aviso nº 7968-C/2001, na qual a Requerente ficou classificada em 10º lugar.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificados os pressupostos da alínea a), do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e que padece de nulidade por ter omitido o conhecimento, para efeitos do disposto na alínea b), do mesmo preceito, dos vícios imputados ao acto suspendendo.

Em Contra-alegações o Recorrido defendeu a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Recorrente, notificada deste parecer, veio reiterar no essencial a sua posição.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. A Recorrente apresentou um pedido de Providência Cautelar Conservatória (Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo), ao abrigo do disposto nos arts. 112 e ss. e 128 e 129 do CPTA, sendo que o acto cuja suspensão foi requerida e se pretendia ver impugnado foi a DELIBERAÇÃO DE 11 DE JANEIRO DO CONSELHO DIRECTIVO DO “I. – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P.”, HOMOLOGADA A 13.01.2011, II. Deliberação por via da qual foi homologada a lista da classificação final dos candidatos admitidos para o concurso público para instalação de uma nova Farmácia no lugar de A., concelho de Espinho, Distrito de Aveiro, aberto por meio do aviso n.º 7968-C/2001, na qual a Requerente ficou classificada em 10º lugar, (Documento 1, apresentado com a PI, aqui dado por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).

  1. A douta sentença, objecto do presente recurso, pronunciou-se relativamente ao pedido da Recorrente no sentido de ser “ … manifesta a falta de fundamento da pretensão impugnatória formulada na acção principal quanto à identificada Deliberação de 13-01-2011, bem como sendo manifesto ocorrer causa obstativa ao conhecimento das causas de invalidade que lhe são assacadas (mostrando-se assim afastada a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA e não verificada a condição na segunda parte da alínea b) do n.º 1 daquele mesmo artigo 120º) forçoso é julgar improcedente o pedido de decretação da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia.” IV. Tal conclusão retirada pelo Tribunal, foi-o devido ao entendimento de que “ … a deliberação cuja suspensão de eficácia é aqui pretendida consubstancia assim mera execução da decisão judicial que julgou procedente a pretensão da contra interessada C. … ….”, concluindo mais à frente que: “ … Como decorre expressamente da lei (art. 173º n.º 1 do CPTA) “ a anulação de um acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” Reconstituição que encontra os seus precisos limites, no respeito pela autoridade do caso julgado. Do que também deriva que o acto administrativo proferido em execução de uma sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução, sendo todavia inimpugnável enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e nos limites assinalados no art. 173º n.º 1 do CPTA”, adoptando a tese do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008 (pese embora as situações em apreciação tenham diversidades relevantes para a decisão).

  2. Na sequência desta tese, pura e simplesmente, omitiu, o Tribunal a quo, qualquer pronúncia sobre os vícios imputados ao acto administrativo impugnado pela Recorrente, concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão impugnatória.

  3. Ora e em primeiro lugar, existe erro de julgamento na consideração de que a deliberação em causa é inimpugnável.

  4. Com efeito (e como se disse supra), o Tribunal a quo, adoptou a tese do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008, segundo a qual o acto em causa é um mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173, n.º 1 do CPTA, e, consequentemente, contenciosamente inimpugnável.

  5. Sucede que a Recorrente contestou que a deliberação do I. fosse a única possível, em execução de anterior julgado, pela sua lesividade...

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