Acórdão nº 02459/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “E. … - FORMAÇÃO FINANCEIRA, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10.05.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP” (doravante «IGSFE, IP»), na qual peticionava a declaração de nulidade/anulação do ato proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo daquele Instituto, datado de 01.10.2007, que determinou à A. a obrigação de devolução da quantia de 168.512,70€ referente ao «POEFDS» - pedido de financiamento n.º 3-50238555-02-01.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 334 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão prolatado nos autos acima identificados, no qual é peticionado pela ora Recorrente a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu («IGFSE»), de 1 de Outubro de 2007, através do qual se impôs à Autora a obrigação de devolução da quantia € 168.512,70 referente ao Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social («POEFDS - Pedido de Financiamento n.º 3-50238555-02-01»).

  2. O acórdão recorrido incorre em errado julgamento da matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, assim incorrendo em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado.

  3. O douto acórdão recorrido enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, manifesto que os fundamentos de facto e de direito invocados teriam que conduzir logicamente à procedência da ação, pelo que é manifesto que se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão [v. art. 668.º/1/c) do CPC].

  4. A ora Recorrente havia requerido a produção de prova testemunhal, a qual não se realizou nem que o douto Tribunal a quo tivesse justificado o porquê da sua não inquirição, sendo que a prova testemunhal seria absolutamente essencial para a Recorrente fazer prova da elegibilidade das despesas em causa.

  5. O douto acórdão recorrido ao considerar que, por um lado não subsistiam factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de produção de prova e depois julgar em sentido contrário, considerando que a Recorrente não reuniu a prova necessária para contradizer os factos que foram relevantes para considerar inelegíveis determinadas despesas, incorre em oposição entre os fundamentos e a decisão pelo que é nulo.

  6. Nos presentes autos, a omissão da inquirição das testemunhas arroladas produz nulidade dado a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e decisão da causa [v. n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA].

  7. O douto acórdão recorrido absteve-se totalmente de especificar e fundamentar a sua decisão de não considerar elegíveis determinadas despesas apresentadas, limitando-se a referir, por um lado, que não subsistiam factos controvertidos e, por outro lado, a julgar que a Recorrente não fez prova do alegado pelo que enferma de manifesta falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, pelo que é nulo [v. art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC].

  8. No acórdão recorrido dever-se-iam ter considerado como assente os seguintes factos: - as despesas apresentadas relativamente aos cursos n.º 1, 7, 10 , 11, 23, 24, 26, 31, 37, 42 e 44, no montante de € 18.009,22, dizem respeito a custos de preparação do plano, ou seja, custos incorridos em período anterior ao do início da formação e necessários à realização de todos os cursos que se vieram posteriormente a realizar (art. 38.º da p.i.).

    - Os cursos referidos foram substituídos por novos cursos (cursos 4, 14, 15, 19, 21, 25, 29, 32, 40, 41 e 45) os quais tiveram as mesmíssimas despesas de preparação que estavam imputadas aos cursos referidos no ponto anterior, ou seja, na análise não foi considerado que essas despesas respeitaram aos cursos efetivamente aprovados, tendo apenas considerado que elas diziam respeito aos cursos que foram substituídos (art. 39.º da p.i.).

    - não obstante ter existido uma substituição dos cursos, as despesas de preparação com os mesmos são exatamente as mesmas e, sendo elegíveis tal como o haviam sido, devem ser imputadas aos cursos (substitutos) efetivamente realizados (art. 40.º da p.i.).

    - a Recorrente apresentou um valor de despesas elegíveis superior ao valor orçamentado, as quais nunca foram consideradas (art. 43.º da p.i.).

    - as despesas apresentadas pela Recorrente, aceites pelo POEFDS para as mesmas rubricas e consideradas elegíveis pela empresa auditora, foram-no em montante superior ao orçamento aprovado (art. 44.º da p.i.).

    - o R. não põe em causa que os cheques em causa tenham sido efetivamente pagos e, como tal, não questiona a efetiva prestação dos serviços por parte dos formadores externos (art. 55.º da p.i.).

  9. Resulta claramente da prova documental produzida nos autos que os fundamentos invocados para considerar inelegíveis despesas apresentadas pela Recorrente e, consequentemente, ordenar a restituição das quantias em causa, não integram a previsão dos normativos legais aplicáveis, na medida em que não se integram na enumeração taxativa que a lei faz das situações geradoras da inelegibilidade.

  10. Ao não selecionar e dar por provados os referidos factos, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 511.º, 653.º, 655.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e, consequentemente, incorreu em erróneo julgamento da matéria de facto.

  11. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não considerar que o direito de proceder à revisão do saldo final, tal como previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, havia já caducado.

  12. Carece de qualquer sentido o entendimento feito pelo tribunal a quo segundo a qual o ofício ref.ª 3105/UARN, da Unidade de Análise da Região Norte (a «UARN»), de 13 de Junho de 2006, não consubstanciaria uma decisão final sobre o pagamento do saldo final, mas apenas e tão só «uma proposta de redução de financiamento» uma vez que tal constitui a decisão final do órgão competente sobre o pagamento do saldo final e, consequentemente, iniciou-se desde logo a contagem do prazo de caducidade de três anos a partir do qual era possível à Administração proceder à revisão do saldo final.

  13. O artigo 298.º do Código Civil prevê que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo estabelecido na lei é regulado pelas regras da caducidade, sendo, aliás, o regime da caducidade aplicável sempre que a lei não preveja expressamente o regime da prescrição.

  14. O n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000 não qualifica o prazo de preclusão de três anos para o exercício do direito de revisão do saldo final, como prazo prescricional, pelo que o mesmo prazo deve ser qualificado como sendo de caducidade, por força do referido artigo 298.º do Código Civil.

  15. O artigo 328.º do Código Civil estabelece que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo que, no caso em apreço, não existe qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de três anos de que o Gestor do POEFDS dispunha para proceder à revisão do saldo final.

  16. O acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário e ao ter considerado que o direito de proceder à revisão não havia já caducado fez errada interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, incorrendo em erro de julgamento.

  17. O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao não considerar que resulta do conteúdo global dos diplomas comunitários que regem sobre a presente matéria, aplicáveis diretamente no nosso ordenamento jurídico e com primado sobre a legislação nacional, que a competência para decidir sobre a devolução, restituição ou reembolso de quantias do Fundo Social Europeu está atribuída à Comissão Europeia e não ao IGFSE.

  18. Os Estados-membros, apenas dispõem, no âmbito do referido POEFDS, de competências instrumentais, cabendo-lhes designadamente levar a cabo o controle, fiscalização e informação à Comissão Europeia no que toca à restituição ou reembolso de quantias provenientes do Fundo Social Europeu.

  19. Compete à Comissão Europeia a decisão final sobre a restituição ou reembolso de quantias provenientes do Fundo Social Europeu, decisão esta que cabe aos órgãos de cada Estado-membro executar.

  20. Aliás a não ser assim, sempre o artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro estaria ferido de ilegalidade por desrespeito ao Regulamento (CE) n.º 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, pelo Regulamento (CE) n.º 448/2001, da Comissão, de 2 de Março de 2001 e pelo Regulamento (CE) n.º 2035/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 que definem o processo de restituição ou reembolso de quantias provenientes do Fundo Social Europeu.

  21. O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar não verificada a incompetência do IGFSE na parte em que ordena o reembolso de quantias do FSE.

  22. O ato administrativo do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, de 1 de Outubro de 2007 enferma de incompetência absoluta, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo («CPA»), incorrendo o douto acórdão recorrido em erro de julgamento ao considerar não verificada tal incompetência.

  23. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar não verificado o vício de incompetência relativa, na medida em que o ato impugnado foi proferido pelo Presidente do...

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