Acórdão nº 01064/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P. – ENGENHARIA HIDRÁULICA E AMBIENTAL, LD.ª interpôs o presente processo de contencioso pré-contratual contra POLIS LITORAL NORTE – SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL, demandando como contra interessada, B. – ARQUITECTURA PAISAGÍSTICA, PLANEAMENTO E CONSULTORIA AMBIENTAL, LD.ª, todas melhor identificadas nos autos, pretendendo impugnar o acto de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração da POLIS LITORAL NORTE, em 17 de Maio de 2011, no âmbito do “Concurso Público n.º 01.PLN.11.PC10/RAM.ram” para a “Elaboração de Projectos de Execução para Intervenções de Recuperação, Protecção dos Sistemas Dunares Degradados e Renaturalização de Áreas Naturais Degradadas”.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado improcedente o processo e absolvidas do pedido a ré e a contra-interessada.

Desta decisão vem recorrer a P. que, na alegação, concluiu assim: Os factos alegados nos artigos 4.º, 22.º, 34.º, 37.º a 40.º e 47.º da petição inicial são relevantes para a decisão da causa, pelo que deve a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada, no sentido da sua inclusão na matéria de facto que fundamenta a decisão, nos termos do disposto no artigo 712.º do CPC; A actividade administrativa desenvolvida ao abrigo de poderes discricionários é sempre sindicável em caso de (i) erro manifesto de apreciação, (ii) erro nos pressupostos de facto, (iii) desvio de poder, e (iv) violação manifesta dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé; O acto objecto dos presentes autos é susceptível de controlo jurisdicional, uma vez que os vícios que a Recorrente lhe imputa são os de erro sobre os pressupostos de facto, de violação de lei por erro manifesto de apreciação e de violação manifesta dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, todos eles abstractamente idóneos para fundamentar a anulação de um acto administrativo praticado ao abrigo de poderes discricionários; Os factos constantes dos pontos 6. a 13. da matéria de facto que fundamenta a Sentença recorrida permitem desde já inferir que, na proposta apresentada pela Recorrente, a indicação das durações das diferentes tarefas e dos meios afectos às mesmas justifica de uma forma detalhada a duração indicada no factor “prazo”; A interpretação do ponto 15.3.3. do...

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