Acórdão nº 01064/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 02 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P. – ENGENHARIA HIDRÁULICA E AMBIENTAL, LD.ª interpôs o presente processo de contencioso pré-contratual contra POLIS LITORAL NORTE – SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL, demandando como contra interessada, B. – ARQUITECTURA PAISAGÍSTICA, PLANEAMENTO E CONSULTORIA AMBIENTAL, LD.ª, todas melhor identificadas nos autos, pretendendo impugnar o acto de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração da POLIS LITORAL NORTE, em 17 de Maio de 2011, no âmbito do “Concurso Público n.º 01.PLN.11.PC10/RAM.ram” para a “Elaboração de Projectos de Execução para Intervenções de Recuperação, Protecção dos Sistemas Dunares Degradados e Renaturalização de Áreas Naturais Degradadas”.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgado improcedente o processo e absolvidas do pedido a ré e a contra-interessada.
Desta decisão vem recorrer a P. que, na alegação, concluiu assim: Os factos alegados nos artigos 4.º, 22.º, 34.º, 37.º a 40.º e 47.º da petição inicial são relevantes para a decisão da causa, pelo que deve a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada, no sentido da sua inclusão na matéria de facto que fundamenta a decisão, nos termos do disposto no artigo 712.º do CPC; A actividade administrativa desenvolvida ao abrigo de poderes discricionários é sempre sindicável em caso de (i) erro manifesto de apreciação, (ii) erro nos pressupostos de facto, (iii) desvio de poder, e (iv) violação manifesta dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé; O acto objecto dos presentes autos é susceptível de controlo jurisdicional, uma vez que os vícios que a Recorrente lhe imputa são os de erro sobre os pressupostos de facto, de violação de lei por erro manifesto de apreciação e de violação manifesta dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, todos eles abstractamente idóneos para fundamentar a anulação de um acto administrativo praticado ao abrigo de poderes discricionários; Os factos constantes dos pontos 6. a 13. da matéria de facto que fundamenta a Sentença recorrida permitem desde já inferir que, na proposta apresentada pela Recorrente, a indicação das durações das diferentes tarefas e dos meios afectos às mesmas justifica de uma forma detalhada a duração indicada no factor “prazo”; A interpretação do ponto 15.3.3. do...
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