Acórdão nº 00035/98-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Miguel… contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e de Imposto do Selo, do ano de 1997, nos montantes de 550.358$00 e de 44.029$00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1.

Em 4/7/1997 o impugnante procedeu na Tesouraria da Fazenda Pública do concelho de Vila Real, ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa na importância de 750.000$00, com referência à compra que fez pelo preço de 7.500.000$00 a Construções H…, Lda., com referência às fracções autónomas B e C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Loteamento da Quinta…, ao tempo omisso na matriz urbana da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, por ser novo, e actualmente inscrito sob o art. 2…, fracções B e C; 2.

A Fracção B do prédio inscrito sob o art. 2... da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, composta por Alfredo…, na qualidade de presidente, António…, na qualidade de secretário e Joaquim…, na qualidade de vogal, tendo-lhe sido atribuído valor patrimonial de 14.534.475$00; 3.

Em 11-11-1997, a vendedora Construções H… Lda, requereu 2° avaliação da Fracção B, tendo sido alterado o valor patrimonial para 9.180.000$00 pelos louvados Jorge…, Manuel… e Manuel C…, da qualidade de presidente, secretário e representante da requerente, respectivamente; 4.

Em 05-03-1998, o impugnante requereu uma 2ª avaliação da Fracção B do prédio inscrito sob o art. 2… da freguesia da Nossa Senhora da Conceição (Fls 3 do PA); 5.

Em 07-04-1998 foi lavrado termo de avaliação no qual os louvados Jorge…, Manuel… e Fernando…, presidente, secretário e representante do contribuinte, respectivamente, declararam que avaliaram a referida Fracção B do prédio inscrito sob o art. 2…, mantendo o valor patrimonial de 9.180.000$00; 6.

O valor patrimonial foi atribuído por unanimidade e foi decidido com base em valores de renda considerados justos e razoáveis para lojas comerciais com localização da mesma (Fls.14 e v° do PA); 7.

Em 15-04-1998 foi o impugnante notificado do resultado da avaliação e para nos termos do n°4 do art. 115º do CIMSISSD efectuar pagamento da importância de 594.387$00, correspondendo 550.358$00 a imposto municipal de sisa e 44.029$00 de Imposto de Selo do art° .50° da TGIS (Fls. 17 do PA); 8.

A douta sentença considerou que relativamente à avaliação o impugnante lhe imputava determinadas irregularidades: a). O facto de os louvados que intervieram na avaliação por si requerida terem intervindo em avaliação anterior requerida pelo vendedor, pelo que constituem juiz em causa própria; b). No laudo lavrado o vogal do impugnante é levado a votar vencido, mas aparece indicada a votação por unanimidade; c). O facto de a avaliação ter desprezado o valor da renda efectivamente praticado.

  1. A douta sentença apreciou o primeiro facto tendo concluído erradamente que os louvados que intervieram na 2ª avaliação haviam também intervindo na primeira avaliação, o que não aconteceu.

  2. A douta sentença considerou verificada ilegalidade por identidade dos louvados da 2ª avaliação com os da primeira, o que não se verificou.

  3. A douta sentença fez errado enquadramento dos factos e respectiva subsunção nas normas legais aplicáveis, designadamente art° 208°, 214°, 132° e 278° do Código da Contribuição Predial e art° 109°, 93°, 96°, 97° e 112° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação impugnada e a sua manutenção na ordem jurídica, em virtude de não existir qualquer vício imputável à avaliação de que resultou o valor patrimonial que provocou a liquidação de sisa adicional e imposto de selo impugnados, respectivamente de 550.358$00 e 44.029$00, no total de 594.387$00”.

*Não foram produzidas contra-alegações.

*Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública.

*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Balizada a intervenção do tribunal ad quem pelas conclusões das...

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