Acórdão nº 01606/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório D... - Comércio Internacional, Lda interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referentes a diversos períodos do ano de 2005.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença do Mmo. Juiz "a quo" que julgou improcedente a impugnação deduzida nos presentes autos e determinou a manutenção das liquidações impugnadas, com fundamento na aplicabilidade do artigo 19.º, nº 4, do CIVA à situação sub judice, por se mostrarem verificados os requisitos previstos nesta disposição legal; 2. Há na sentença sub judice erro na fixação da matéria dada como provada e, bem assim, na determinação da norma aplicada - artigo 19.º, nº 4, do CIVA - e na qualificação jurídica dos factos, quanto à matéria de facto dada como provada nos autos; 3. A prova documental e testemunhal produzida nos autos, nomeadamente pela certidão comercial de fls... dos autos e pelo depoimento do TOC da empresa Dr. Manuel Sousa e pelo economista da mesma Dr. Alípio Santos impunham resposta positiva e não negativa como foi a proferida nos autos, à matéria relativa à sociedade "F…, S.A." , entidade esta transmitente dos bens, nomeadamente, que a mesma iniciou a sua actividade no ano de 1997, tem exercido regularmente a sua actividade, tem instalações adequadas ao normal dimensionamento de recursos humanos e materiais, tem cerca de 120 trabalhadores ao seu serviço e encontra-se devidamente colectada e em normal cumprimento das suas obrigações comerciais e laborais, o que impunha decisão diferente da proferida nos autos; 4. A aplicação do artigo 19.º, nº 4, do CIVA depende da verificação cumulativa dos requisitos: falta de pagamento do imposto liquidado pelo transmitente do bem ou serviço e que ".... o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada."; 5. A resposta positiva à matéria enunciada na conclusão 3.º, supra, nega a verificação do requisito impeditivo da dedução de IVA pela Recorrente, previsto no referido artigo 19.º, nº 4, do CIVA, onde se lê: "...que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada"; 6. Há erro na apreciação das provas e, por isso, há erro de julgamento na sentença sub judice; 7. Padece de vício a sentença em crise na interpretação da matéria que faz o teor das alíneas C), D), E), F), G), H), I), J), K), N) e L), dos Factos Provados, para sustentar da aplicabilidade do plasmado no artigo 19.º, nº 4, do CIVA; 8. A matéria constante das alíneas referidas na conclusão 7 enunciam factos referentes à própria recorrente e não à sociedade "F…, S.A." - entidade esta a transmitente dos bens; 9. Não pode inferir-se de dos factos que fazem o teor das alíneas C), D), E), F), G), H), I), J), K), N) e L), dos Factos Provados, que a sociedade "F…, S.A." não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada", ou de que a recorrente conhece de tal facto."; 10. A situação sociedade "F…, S.A." enquadra-se no conceito de adequada estrutura empresarial de que lança mão a sentença em recurso; 11. A sociedade transmitente dos bens e a recorrente são sociedades distintas, sem qualquer relação societária entre si, com estruturas societárias diferentes, com interesses distintos e sem qualquer vínculo jurídico entre si, pelo que as responsabilidades de uma são intransponíveis para a outra e nem por via da reversão tributária haveria coincidência de eventuais responsáveis; 12. Os factos enunciados em sentença onde a mesma busca fundamento não servem à sustentação da decisão plasmada na sentença sub judice, tanto mais que a sociedade transmitente e a recorrente são sociedades distintas, sem qualquer relação societária entre si, com estruturas societárias diferentes, com interesses distintos e sem qualquer vínculo jurídico entre si, pelo que as responsabilidades de uma são intransponíveis para a outra e nem por via da reversão tributária haveria coincidência de eventuais responsáveis; 13. Carece a sentença em crise de sustentação factual e jurídica, impondo-se a sua revogação; 14. Há fundamento legal à procedência da pretensão da recorrente, assistindo-lhe o direito a ver anuladas as liquidações de IVA relativas ao exercício de 2005; 15. A decisão, ora recorrida, padece de vício, dela não se conformando a Recorrente; 16. Viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 19.º, nº 4, do CIVA, 342.º, nº 1 e 396.º, ambos do C. Civil, 515.º, do C.P.Civil , bem como o primado da verdade material; 17. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da douta sentença proferida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As...
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