Acórdão nº 01606/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório D... - Comércio Internacional, Lda interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referentes a diversos períodos do ano de 2005.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença do Mmo. Juiz "a quo" que julgou improcedente a impugnação deduzida nos presentes autos e determinou a manutenção das liquidações impugnadas, com fundamento na aplicabilidade do artigo 19.º, nº 4, do CIVA à situação sub judice, por se mostrarem verificados os requisitos previstos nesta disposição legal; 2. Há na sentença sub judice erro na fixação da matéria dada como provada e, bem assim, na determinação da norma aplicada - artigo 19.º, nº 4, do CIVA - e na qualificação jurídica dos factos, quanto à matéria de facto dada como provada nos autos; 3. A prova documental e testemunhal produzida nos autos, nomeadamente pela certidão comercial de fls... dos autos e pelo depoimento do TOC da empresa Dr. Manuel Sousa e pelo economista da mesma Dr. Alípio Santos impunham resposta positiva e não negativa como foi a proferida nos autos, à matéria relativa à sociedade "F…, S.A." , entidade esta transmitente dos bens, nomeadamente, que a mesma iniciou a sua actividade no ano de 1997, tem exercido regularmente a sua actividade, tem instalações adequadas ao normal dimensionamento de recursos humanos e materiais, tem cerca de 120 trabalhadores ao seu serviço e encontra-se devidamente colectada e em normal cumprimento das suas obrigações comerciais e laborais, o que impunha decisão diferente da proferida nos autos; 4. A aplicação do artigo 19.º, nº 4, do CIVA depende da verificação cumulativa dos requisitos: falta de pagamento do imposto liquidado pelo transmitente do bem ou serviço e que ".... o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada."; 5. A resposta positiva à matéria enunciada na conclusão 3.º, supra, nega a verificação do requisito impeditivo da dedução de IVA pela Recorrente, previsto no referido artigo 19.º, nº 4, do CIVA, onde se lê: "...que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada"; 6. Há erro na apreciação das provas e, por isso, há erro de julgamento na sentença sub judice; 7. Padece de vício a sentença em crise na interpretação da matéria que faz o teor das alíneas C), D), E), F), G), H), I), J), K), N) e L), dos Factos Provados, para sustentar da aplicabilidade do plasmado no artigo 19.º, nº 4, do CIVA; 8. A matéria constante das alíneas referidas na conclusão 7 enunciam factos referentes à própria recorrente e não à sociedade "F…, S.A." - entidade esta a transmitente dos bens; 9. Não pode inferir-se de dos factos que fazem o teor das alíneas C), D), E), F), G), H), I), J), K), N) e L), dos Factos Provados, que a sociedade "F…, S.A." não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada", ou de que a recorrente conhece de tal facto."; 10. A situação sociedade "F…, S.A." enquadra-se no conceito de adequada estrutura empresarial de que lança mão a sentença em recurso; 11. A sociedade transmitente dos bens e a recorrente são sociedades distintas, sem qualquer relação societária entre si, com estruturas societárias diferentes, com interesses distintos e sem qualquer vínculo jurídico entre si, pelo que as responsabilidades de uma são intransponíveis para a outra e nem por via da reversão tributária haveria coincidência de eventuais responsáveis; 12. Os factos enunciados em sentença onde a mesma busca fundamento não servem à sustentação da decisão plasmada na sentença sub judice, tanto mais que a sociedade transmitente e a recorrente são sociedades distintas, sem qualquer relação societária entre si, com estruturas societárias diferentes, com interesses distintos e sem qualquer vínculo jurídico entre si, pelo que as responsabilidades de uma são intransponíveis para a outra e nem por via da reversão tributária haveria coincidência de eventuais responsáveis; 13. Carece a sentença em crise de sustentação factual e jurídica, impondo-se a sua revogação; 14. Há fundamento legal à procedência da pretensão da recorrente, assistindo-lhe o direito a ver anuladas as liquidações de IVA relativas ao exercício de 2005; 15. A decisão, ora recorrida, padece de vício, dela não se conformando a Recorrente; 16. Viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 19.º, nº 4, do CIVA, 342.º, nº 1 e 396.º, ambos do C. Civil, 515.º, do C.P.Civil , bem como o primado da verdade material; 17. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da douta sentença proferida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As...

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