Acórdão nº 01806/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO Supermercados… Lda.
, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 2330200901002350, instaurado para cobrança coerciva de dívida relativa a IMT, no montante de € 80.619,50 e acrescido, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1ª - Na douta Sentença recorrida não foi efectuada uma correcta interpretação da lei nem uma adequada aplicação da mesma ao caso dos autos, para além de se verificar uma errónea decisão sobre a matéria de facto considerada provada e uma manifesta oposição entre os fundamentos da Sentença e a decisão proferida.
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- A aqui Recorrente apresentou oportunamente reclamação graciosa relativamente à decisão que fixou a avaliação e consequente valor de imposto devido na sequência de liquidação adicional.
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- A Recorrente procedeu à liquidação do I.M.T. nos termos dos artigos 19º, nº1, 20º e 22º, todos do C.I.M.T., o qual foi devidamente pago de acordo com o preceituado na al. c) do nº1 do art. 17º do C.I.M.T.
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- A Recorrente efectuou o pagamento do correspondente IMT no valor de 39.130,00 € e, de acordo com a liquidação adicional, é-lhe reclamado o pagamento da quantia de 80.619,50 € a título de liquidação adicional desse mesmo Imposto.
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- O resultado da avaliação que esteve na origem da liquidação adicional aqui em causa mostra-se manifestamente exagerado, excessivo e injustificado, já que elevou em cerca de 200% o valor de imposto a pagar pela aqui Recorrente.
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- A Recorrente procedeu à compra da referida fracção autónoma para fins de instalação de um estabelecimento comercial de supermercado, tendo para esse efeito efectuado uma prévia avaliação concreta e efectiva da real valoração da fracção autónoma em causa, e de tal avaliação resultou o valor pago pela Recorrente para a correspondente compra e venda.
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- O preço pago pela Recorrente à anterior proprietária da referida fracção autónoma foi, assim, resultado da avalização efectuada pela Recorrente e de acordo com os preços de mercado aplicáveis, que não sofreram qualquer alteração, pelo menos para valor superior ao da aquisição.
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- Salvo o devido respeito, é de aplicar ao caso dos autos e à aquisição da fracção autónoma em causa, o disposto no nº6 do art. 14º do C.I.M.T., já que outra conclusão não se poderá retirar que o valor declarado pela aqui Recorrente não se afastou do valor normal de mercado.
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- Salvo o devido respeito, é aplicável à situação em causa nos presentes autos o disposto no art. 78º da L.G.T., ou seja a revisão oficiosa da liquidação adicional, que foi oportunamente requerida.
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- Dos títulos executivos não constam todos os requisitos previstos no art. 163º do CPPT, designadamente a natureza e proveniência das dívidas exequendas, pelo que estaremos perante uma nulidade insanável, prevista na al. b) do nº1 do art. 165º do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente se suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, nomeadamente a revogação da Sentença revidenda, concluindo pela procedência do pedido da Recorrente, com o que Vossas Excelências, Senhores Juízes, farão, como sempre, verdadeira e sã JUSTIÇA”.
*Não foram produzidas contra-alegações.
*Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*As questões sob recurso e que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, são as seguintes: (i) da nulidade da sentença derivada da alegada oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) do erro de julgamento sobre a matéria de facto considerada provada; (iii) da ilegalidade da liquidação de IMT subjacente à dívida exequenda; (iv) do erro de julgamento da sentença em matéria de direito na medida em que considerou não se verificar a nulidade do título executivo.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a...
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