Acórdão nº 00383/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012

Data15 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO C…, melhor identificado nos autos, na qualidade de revertido, deduziu oposição, ao processo de execução fiscal n.º 3476200101030566 e apenso, instaurados por dívidas de IVA relativas ao 1° Trimestre do ano de 2001 e coimas fiscais no montante de 3.684,64 euros contra a devedora originária “C… & C…, LDA.”.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que declarou a inutilidade superveniente da lide, relativamente à execução de coimas e respectivos encargos (proc. n° 3476200101034340) e julgou improcedente a oposição na parte restante, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. A lei deriva a responsabilidade dos gerentes de uma presunção de culpa funcional: presume-se que, não pagas as dívidas tributárias, foi tal omissão devida a culpa dos gerentes.

2º. Mas, como acertadamente doutrinou o Acórdão da Relação do Porto de 18/9/1995 in Col. Jur. XX, 4, pág. 180, as presunções de facto são simples meios de prova e não os próprios factos, pelo que os factos, ainda que a sua prova se tenha de presumir, têm de ser alegados.

3º. E como no caso não foram, e como tal alegação cabia à Fazenda Pública, segue-se necessariamente que a execução revertida contra o oponente não tem fundamento.

4º. O oponente é parte ilegítima porque não é o devedor que figura no título e nesse mesmo título não se invoca qualquer facto de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional; 5º. A execução revertida é ilegal, uma vez que não foi previamente excutido o património da sociedade nem sequer o oponente teve a possibilidade de dispôr dos bens da sociedade no período em que a dívida devia ser paga; 6º. Acresce ao vindo de expôr que (cfr. Seabra de Figueiredo in “A responsabilidade Subsidiária dos Gerentes ou Administradores na Lei Fiscal”, pág. 63 e sgs.) as pretensas dívidas tributárias estão prescritas em relação ao oponente porquanto à responsabilidade dos gerentes é sempre de aplicar o prazo de prescrição trienal previsto pelo artº. 498º do Código Civil, prazo esse iniciado com a data em que a Fazenda Pública teve conhecimento do direito que lhe compete, (quer quanto ao originário devedor, quer quanto ao oponente).

7º. Por tudo o que se vem de expor a decisão recorrida viola as normas dos artigos 23º e 24º da LGT e 498º do Código Civil.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a presente oposição, para que mais uma vez se faça Justiça! Não houve contra-alegações.

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Fundamentação 1. De facto 1.1.

Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. O processo de execução fiscal (PEF) n.° 3476200101030566 e apenso, foram instaurados por dívidas de IVA relativas ao 1° Trimestre do ano de 2001 e coimas fiscais no montante de 3.684,64 euros.

  1. Aqueles PEF têm, como devedora originária, a sociedade “C… & C…, LDA.”, com o NIPC 5….

  2. O ora Oponente, é gerente da sociedade executada desde a sua constituição, em 1969/10/09.

  3. Atenta a comprovada insuficiência do património da sociedade devedora originária, para efectuar o pagamento da quantia exequenda, foi o ora oponente notificado do projecto de reversão.

  4. O Serviço de Finanças penhorou em 25 de Outubro de 1991 o direito de trespasse e arrendamento e todos os elementos que integravam o estabelecimento e, procedeu à venda em 16 de Junho de 2003, ficando adjudicado à Empresa Lago & Costa - Investimentos Imobiliários, S.A.

  5. No Processo de Falência n.° 4217/03.8 TBGMR, que correu termos junto do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a própria executada declarou não possuir bens e em virtude dessa inexistência de bens o requerente desistiu da...

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