Acórdão nº 00486/07.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012

Data15 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Clínica…, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede indicada na Avenida…, em Aveiro, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) e juros compensatórios do exercício de 2002 no valor de € 33.349,40.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar por alíneas): A. Não é verdade que a ora recorrente tenha adoptado em 2002 exclusivamente o critério financeiro, que consiste em registar os proveitos apenas na data em que são recebidos e não na data em que os serviços são prestados.

B. Como também não é verdade que a própria Fiscalização tenha adoptado apenas um dos critérios em 2002; C. Da análise do Anexo 5 ao relatório de exame verifica-se que os proveitos que a AF considerou imputáveis a 2002 respeitam, em alguns casos a serviços prestados em 2000 e 2001, D. Do mesmo modo que aceitou a influência, nos proveitos de 2002, de verbas que corresponderam a serviços efectivamente prestados neste ano mas que apenas foram recebidos no ano seguinte (2003).

E. Este critério, de aceitar a imputação dos proveitos a determinado exercício ora com base nos recebimentos ora com base nas facturas é que nos parece não ser virtuoso, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida (fls 15 da mesma).

F. A bondade das decisões proferidas afere-se em face da sua conformidade com as disposições legais aplicáveis, que estipulam que os proveitos são imputados ao exercício a que respeitam, na data a que se reportam os serviços respectivos.

G. Independentemente das alterações efectuadas em cumprimento das disposições legais poderem originar, em concreto, correcções a favor do ora recorrente, em parte devidas ao incumprimento das obrigações inspectivas que impendem sobre a AF.

H. O comando legislativo que regula tal matéria manda imputar os proveitos por serviços ao exercício em que os mesmos foram prestados, independentemente da data do seu recebimento.

  1. Ao ignorar tal comando, a sentença recorrida violou a lei (art. 18º CIRC) 1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.4. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelas razões que desenvolvidamente explana de fls. 143 a fls. 144 dos autos.

    1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1.6. A única questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errada interpretação da lei e em especial do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante sob a sigla “C.I.R.C.”).

    1. Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: A. Em 27 de Março de 1986 foi constituída, por escritura pública, a sociedade por quotas com a firma “Clínica…, Lda., sendo definido como objecto social a prestação de serviços médicos e dentários, actividade classificada com o CAE 85 130, cfr. fls. 4 e 5 do Relatório de Inspecção a que correspondem fls. 6 e 7 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos. Factualidade não questionada pela Impugnante antes resulta confirmada de outros elementos, nomeadamente do depoimento das duas testemunhas; B. A escrita da Impugnante foi alvo de exame, levado a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, tendo sido elaborado, em 6 de Novembro de 2006, o relatório donde resulta com interesse para a decisão: (…) II. – Organização contabilística Para efeito do apuramento do resultado fiscal (IRC), o sujeito passivo encontra-se obrigado a dispor de contabilidade organizada segundo os preceitos da Lei Comercial e Fiscal, devendo as respectivas operações ser relevadas contabilisticamente de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade tal como estabelece o artigo 115º do CIRC.

    A contabilidade é processada por sistema informático nos termos previstos no nº 6 do artigo 115º do CIRC, encontrando-se os documentos contabilísticos que lhe servem de suporte em bom estado de conservação.

    … II. 3.8 Abordagem às demonstrações financeiras, resultados e rácios Tendo por base os elementos declarados pelo contribuinte foi efectuada a análise comparativa: Dos balanços tendo por base os anos de 2000 a 2004 Das demonstrações de resultados líquidos dos anos de 2000 a 2004 Alguns indicadores económicos e Síntese do resultado do sujeito passivo Donde podemos sistematizar o seguinte: Relativamente ao balanço: O imobilizado diminuiu em 2001 cerca de 50% relativamente ao ano anterior. Posteriormente aumentou 45% nos três anos seguintes.

    … Os depósitos bancários e caixa atingiram o montante mais elevado em 2004 com um total de 158 128,04€. Nos anos de 2001, 2002 e 2003 atingiu valores mais baixos….

    … A propósito da demonstração de resultados: Este mapa reflecte um aumento das prestações de serviços do ano de 2004, enquanto nos 4 anos anteriores se verificou uma estabilidade dos valores declarados. … … O total dos custos em 2004 foi 370,84 inferior aos custos suportados em 2003. Importa lembrar que os proveitos aumentaram 29% em 2004 correspondendo a 48 311,00,… O resultado líquido do exercício apurado em 2000 a 2003 foi reduzido entre um prejuízo de 4 291,12€ em 2000 e os 6 113,89 em 2002. No entanto, em 2004 o resultado apurado ascendeu a 54 124, 08….

  2. 3.9 Procedimentos adoptados na acção inspectiva … Não notificámos previamente o sujeito passivo do início da inspecção suportado na alínea b) do nº 1 do artigo 50º do RGIT.

    Só no dia em que foi iniciada a acção é que o contribuinte foi notificado do início da mesma… insistimos em aceder à documentação que, por aquilo que nos foi comunicado não se encontrava nas instalações da empresa, mas na casa do sócio-gerente Dr. R…, na R….– 3800 Cacia.

    …notificámos as entidades com quem o sujeito passivo tinha acordo de prestação de serviços para que nos enviassem o extracto onde estivessem relacionadas todas as facturas emitidas, assim, como a indicação da data dos seus pagamentos. Recebemos elementos de : ADSE, ACASA, EDP, SAD/PSP e...

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