Acórdão nº 00486/07.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012
Data | 15 Fevereiro 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. Clínica…, Lda.
, n.i.f.
5…, com sede indicada na Avenida…, em Aveiro, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) e juros compensatórios do exercício de 2002 no valor de € 33.349,40.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar por alíneas): A. Não é verdade que a ora recorrente tenha adoptado em 2002 exclusivamente o critério financeiro, que consiste em registar os proveitos apenas na data em que são recebidos e não na data em que os serviços são prestados.
B. Como também não é verdade que a própria Fiscalização tenha adoptado apenas um dos critérios em 2002; C. Da análise do Anexo 5 ao relatório de exame verifica-se que os proveitos que a AF considerou imputáveis a 2002 respeitam, em alguns casos a serviços prestados em 2000 e 2001, D. Do mesmo modo que aceitou a influência, nos proveitos de 2002, de verbas que corresponderam a serviços efectivamente prestados neste ano mas que apenas foram recebidos no ano seguinte (2003).
E. Este critério, de aceitar a imputação dos proveitos a determinado exercício ora com base nos recebimentos ora com base nas facturas é que nos parece não ser virtuoso, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida (fls 15 da mesma).
F. A bondade das decisões proferidas afere-se em face da sua conformidade com as disposições legais aplicáveis, que estipulam que os proveitos são imputados ao exercício a que respeitam, na data a que se reportam os serviços respectivos.
G. Independentemente das alterações efectuadas em cumprimento das disposições legais poderem originar, em concreto, correcções a favor do ora recorrente, em parte devidas ao incumprimento das obrigações inspectivas que impendem sobre a AF.
H. O comando legislativo que regula tal matéria manda imputar os proveitos por serviços ao exercício em que os mesmos foram prestados, independentemente da data do seu recebimento.
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Ao ignorar tal comando, a sentença recorrida violou a lei (art. 18º CIRC) 1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelas razões que desenvolvidamente explana de fls. 143 a fls. 144 dos autos.
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1.6. A única questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errada interpretação da lei e em especial do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante sob a sigla “C.I.R.C.”).
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Fundamentação de Facto 2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados: A. Em 27 de Março de 1986 foi constituída, por escritura pública, a sociedade por quotas com a firma “Clínica…, Lda., sendo definido como objecto social a prestação de serviços médicos e dentários, actividade classificada com o CAE 85 130, cfr. fls. 4 e 5 do Relatório de Inspecção a que correspondem fls. 6 e 7 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos. Factualidade não questionada pela Impugnante antes resulta confirmada de outros elementos, nomeadamente do depoimento das duas testemunhas; B. A escrita da Impugnante foi alvo de exame, levado a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, tendo sido elaborado, em 6 de Novembro de 2006, o relatório donde resulta com interesse para a decisão: (…) II. – Organização contabilística Para efeito do apuramento do resultado fiscal (IRC), o sujeito passivo encontra-se obrigado a dispor de contabilidade organizada segundo os preceitos da Lei Comercial e Fiscal, devendo as respectivas operações ser relevadas contabilisticamente de harmonia com o Plano Oficial de Contabilidade tal como estabelece o artigo 115º do CIRC.
A contabilidade é processada por sistema informático nos termos previstos no nº 6 do artigo 115º do CIRC, encontrando-se os documentos contabilísticos que lhe servem de suporte em bom estado de conservação.
… II. 3.8 Abordagem às demonstrações financeiras, resultados e rácios Tendo por base os elementos declarados pelo contribuinte foi efectuada a análise comparativa: Dos balanços tendo por base os anos de 2000 a 2004 Das demonstrações de resultados líquidos dos anos de 2000 a 2004 Alguns indicadores económicos e Síntese do resultado do sujeito passivo Donde podemos sistematizar o seguinte: Relativamente ao balanço: O imobilizado diminuiu em 2001 cerca de 50% relativamente ao ano anterior. Posteriormente aumentou 45% nos três anos seguintes.
… Os depósitos bancários e caixa atingiram o montante mais elevado em 2004 com um total de 158 128,04€. Nos anos de 2001, 2002 e 2003 atingiu valores mais baixos….
… A propósito da demonstração de resultados: Este mapa reflecte um aumento das prestações de serviços do ano de 2004, enquanto nos 4 anos anteriores se verificou uma estabilidade dos valores declarados. … … O total dos custos em 2004 foi 370,84 inferior aos custos suportados em 2003. Importa lembrar que os proveitos aumentaram 29% em 2004 correspondendo a 48 311,00,… O resultado líquido do exercício apurado em 2000 a 2003 foi reduzido entre um prejuízo de 4 291,12€ em 2000 e os 6 113,89 em 2002. No entanto, em 2004 o resultado apurado ascendeu a 54 124, 08….
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3.9 Procedimentos adoptados na acção inspectiva … Não notificámos previamente o sujeito passivo do início da inspecção suportado na alínea b) do nº 1 do artigo 50º do RGIT.
Só no dia em que foi iniciada a acção é que o contribuinte foi notificado do início da mesma… insistimos em aceder à documentação que, por aquilo que nos foi comunicado não se encontrava nas instalações da empresa, mas na casa do sócio-gerente Dr. R…, na R….– 3800 Cacia.
…notificámos as entidades com quem o sujeito passivo tinha acordo de prestação de serviços para que nos enviassem o extracto onde estivessem relacionadas todas as facturas emitidas, assim, como a indicação da data dos seus pagamentos. Recebemos elementos de : ADSE, ACASA, EDP, SAD/PSP e...
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