Acórdão nº 00945/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO F…, SA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto que fixou, em 2ª avaliação, o valor patrimonial de seis fracções autónomas de um prédio objecto de permuta, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1. Constitui fundamento de impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais qualquer ilegalidade, designadamente a preterição de formalidades legais, erro de facto ou de direito na fixação: artigo 134º, nº 1 e 2 do CPPT.

  1. Resulta de tal dispositivo legal que as formalidades legais aí contempladas se reportam ao percurso ou às formalidades inerentes e anteriores ao acto de fixação bem como às corporizadas no próprio acto ou decisão em si.

  2. Considera a recorrente que ocorreu preterição de formalidades legais, porquanto a comissão de avaliação não se deslocou em conjunto ao local, como decorre do estabelecido legalmente no artigo 130º do Código da contribuição Predial.

  3. Ora, tendo por base a matéria de facto dada como assente, conclui-se que os peritos avaliadores, no âmbito da 2ª avaliação, não se deslocaram em conjunto ao local onde se encontra situado o prédio objecto de avaliação.

  4. Por outro lado, o próprio perito nomeado pela parte impugnante refere não ter ido ao local.

  5. No que se refere a esta matéria dispõe o artigo 130º, do CCPIIA o seguinte: “As avaliações de que tratam os artigos anteriores serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável (...)” 7. Por ofício circular H-1/92 de 13.05, do Director Geral dos Impostos, foi determinado o cumprimento rigoroso do estabelecido no artigo 130º do referido diploma, realçando-se o facto do incumprimento do aí estabelecido, dar lugar a preterição de formalidade legal.

  6. A vistoria a que se refere o dito preceito legal terá que ser efectuada no local e em conjunto, para que aí entre todos seja observado o imóvel em questão, as suas zonas envolventes, a recolha de informação, a fim de que a fundamentação do acto de avaliação corresponda efectivamente a factores objectivos.

  7. Ora, e em conformidade com o acima exposto, conclui-se que a vistoria ao local não foi efectuada por todos os elementos da comissão e em conjunto como se impunha, pelo que se verifica ter ocorrido preterição de formalidade legal por violação do artigo 130º do CCPIIA.

  8. Por outro lado, como se refere no relatório da douta sentença em crise, os presentes autos foram instruídos, com aproveitamento do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do Processo n° 944/04.0BEPRT. do Juízo Liquidatário do TAF do Porto.

  9. Uma vez que a matéria ali tratada é rigorosamente a mesma que a aqui em causa.

  10. Verificando-se, tão só e apenas uma modificação subjectiva, porquanto ali figura como impugnante a sociedade S~…, SA e não a aqui recorrente.

  11. Pois no mais, quer os factos, quer os fundamentos invocados pelas impugnantes, quer na própria prova produzida, são absoluta e objectivamente coincidentes.

  12. Naqueles autos de impugnação, oportunamente transitados em julgado, foi julgada a procedência da impugnação, em virtude da preterição de formalidades legais e, como tal, anulado o acto praticado.

  13. O que, a não suceder nestes autos, com merecimento de tratamento diverso e, maxime, decisão diversa, constituiria oposição de julgados.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, com a consequente anulação do próprio acto praticado, assim se fazendo Inteira e Sã Justiça!”*Não foram produzidas contra-alegações.

*Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Balizada a intervenção do tribunal ad quem pelas conclusões das alegações do recurso, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes: (i) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento do direito ao considerar que na 2ª avaliação não foi preterida a formalidade legal que lhe vinha apontada, porquanto o artigo 130º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (doravante designado Código da Contribuição Predial) não impõe que a vistoria tenha que ser feita através da deslocação ao local, em conjunto, de todos os peritos, bastando que tal vistoria seja efectuada por cada perito, separadamente – conclusões 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9; (ii) - Saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que o perito do impugnante se deslocou ao local do bem objecto de avaliação – conclusão 5; (iii) - Saber se, a confirmar-se a sentença recorrida, na parte em que julgou não verificada a alegada preterição de formalidade legal, tal configura oposição de julgados com o decidido no processo de impugnação nº 944/04.0 BEPRT, pois que naqueles autos de impugnação, oportunamente transitados em julgado, foi julgada a procedência da impugnação, em virtude da preterição de formalidades legais e, como tal, anulado o acto praticado – conclusões 10 a 15.

*2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância, a qual, por facilidade na exposição, se numera: “1 - Por escritura pública, celebrada no 1.º Cartório Notarial de Matosinhos, em 14/09/1999, a S…, S.A. cedeu à ora impugnante um terreno para construção urbana, designado por lote n.º 45, sito no Lugar…, em Vila Nova da Telha, na Maia, omisso à matriz, recebendo em troca, entre outras, seis fracções autónomas, destinadas a habitação, identificadas pelas letras I, K, BF, BH, BK e BP do prédio a construir no terreno permutado.

2 - Em 13/09/1999, foi emitido termo onde se declarou pretender pagar o respectivo...

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