Acórdão nº 00531/10.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2012

Data15 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Vítor…, CF 1…, residente na Rua…, Carregal do Sal, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2007, por caducidade do direito de deduzir impugnação.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O ora impugnante apresentou uma p. i. de impugnação da liquidação adicional de IVA, referente ao exercício de 2007, em 2010/11/29.

  1. Foi proferida douta sentença onde se considerou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, julgando-se a mesma improcedente. Sucede que, 3. Considerou-se, equivocadamente, que a p. i. deu entrada para além do prazo dos 90 dias para a sua apresentação. Ora, 4. O impugnante foi notificado do indeferimento do recurso hierárquico contra legem, já que, foi utilizada carta registada com aviso de recepção. Contudo, 5. A Administração Fiscal não procedeu à notificação do aqui recorrente, da forma legalmente prevista nos artigos 40º, n.° 3 do CPPT e 254.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2.° do CPPT e 2.° da LGT. Assim, 6. A notificação de indeferimento do recurso hierárquico violou, clara e inequivocamente, os supra referidos normativos legais, dado a Administração Fiscal ter realizado a notificação da decisão de indeferimento fora da forma legalmente prevista. De facto, 7. Se existe uma forma legal de notificação dos actos aos mandatários, não pode a AF, a seu belo prazer, alterar a forma de notificação dos actos por si praticados. Efectivamente, 8. Tal comportamento é altamente violador da certeza e da segurança jurídica, inerentes a um sistema jurídico característico de um Estado de Direito Democrático. Aliás, 9. Os mandatários, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, têm por seguro que as mesmas serão efectuadas dentro do formalismo legal. Ou seja, 10. Por carta registada enviada para o seu domicilio profissional, considerando-se notificados no 3.° dia posterior ao do registo ou no l.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. E, 11. É de todo inadmissível a violação deste formalismo. Até porque, 12. Não está na disponibilidade da Administração Fiscal optar por que forma procede à notificação dos mandatários, uma vez que, essa forma já está legalmente estipulada nos arts. 40.°, n.° 3 do CPPT e 254.° do CPC. De facto, 13. Qualquer notificação realizada aos mandatários fora deste formalismo legal, deve ser considerada inválida e potenciadora de nulidade processual. Para além disso, 14. Consubstancia uma diminuição ilegal do prazo de defesa. Acresce que, 15. Constitui, igualmente, uma manifesta violação do artigo 268.° CRP, em especial, do seu n.° 3. Por tudo isto, 16. É por demais evidente que o cumprimento da legalidade implica que o início da contagem do prazo dos 90 dias, para deduzir a impugnação judicial, se conta a partir do dia 30-08-2010 - 3.° dia posterior ao do registo - e não, 17. A partir do dia 27-08-2010 - data da assinatura do aviso de recepção - tal como se entendeu na douta sentença aqui em crise. Pois, 18. A Administração Fiscal violou a forma legalmente prescrita para a realização de notificações aos mandatários, não se podendo fazer valer de tal violação em prejuízo do administrado. Assim, 19. Conclui-se que a impugnação judicial, ao ser apresentada no dia 29-11-2010, foi apresentada dentro dos 90 dias...

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