Acórdão nº 00239/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2012

Data10 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: C. …, Fiscal de 2ª classe, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de G., residente na …., Gondomar, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 27 de Maio de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DE G., com vista à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de G. proferida em 09/10/2008 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

*O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «I. O processo disciplinar que está na base deste recurso está ferido de nulidade.

  1. Por sua vez, a decisão do Executivo é igualmente nula por se fundamentar no processo disciplinar, do qual faz parte o relatório que se conheceu, aquando da notificação da decisão do Executivo da Câmara Municipal de G..

  2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto veio dar parcial provimento às razões e fundamentos invocados pelo ora recorrente C. …: improcedeu a condenação em relação ao dever geral de lealdade e a agravante da acumulação de infracções. Todavia, IV. Apesar da parcial razão desde já atribuída aos fundamentos do recorrente, não foi a decisão final (pena de demissão), objecto de qualquer alteração.

  3. O recorrente apresentou prova testemunhal mas nenhuma apreciação crítica sobre ela foi realizada. No relatório final, a factologia sobre a qual depuseram as testemunhas por ele indicadas é completamente omitida: omissão de pronúncia.

  4. Deveria ser integrada na matéria de facto assente que: Nestes cinco anos e pouco, o arguido é tido como bom profissional.

    A sua classificação profissional de serviço é de Muito Bom.

    Trata-se de um profissional zeloso, cumpridor, e muito amigo dos seus colegas.

    1. … é um homem de fácil relação com os outros, humilde e sempre pronto a ajudar o seu semelhante. Não é conflituoso e procura consensos.

    É aparentemente calmo e cordato, demonstrando ser um profissional dedicado e extremamente empenhado no seu ofício.

    Durante o exercício das suas funções, nunca foi sujeito a qualquer processo disciplinar ou merecedor de qualquer reparo pelo exercício das mesmas.

    O arguido é, naturalmente, considerado e muito estimado por todos os seus Colegas, pelos seus Superiores Hierárquicos e pela generalidade das pessoas com quem lida.

  5. Nada é referido no processo donde possa ser aferido a credibilidade das testemunhas, bem como o que conseguiram provar ou, porque razão, a matéria por si testemunhada não foi dada como provada. Trata-se de um vício procedimental que, desde logo, fulmina toda a decisão.

  6. O recorrente não encontrou, no processo disciplinar, factologia para fundamentar a violação dos dois deveres violados (isenção e lealdade), razão pela qual – e no caso concreto do ora recorrente é determinante – não poderia subsistir a acumulação de infracções (com a consequente e directa implicação, na alteração da pena a determinar).

  7. Em parte alguma, se individualizaram factos susceptíveis de consubstanciar as infracções que estariam em acumulação. Mas o certo é que o arguido foi acusado e foi punido, com a pena de demissão, precisamente com base nesse somatório de erros de direito.

  8. A decisão sob censura, nesta parte, acabou por dar razão ao recorrente. A fls. 91, da decisão, vem expresso que “pese embora o autor tenha sido acusado da prática de duas infracções, o certo é que apenas foi dado como provado o cometimento de uma, concretamente, o facto de, no exercício das suas funções de fiscal, ter recebido dinheiro de particulares para não participar situações irregulares à Câmara Municipal de G.” (sic.). E conclui, logo no parágrafo seguinte, “que a sanção que foi aplicada tomou como premissa a verificação especial da acumulação de infracções, pelo que enferma de erro de direito” (sic. com destacado nosso).

  9. Apesar desse manifesto reconhecimento, a decisão sob censura acaba por desconsiderar os vícios: admite a existência deles, mas não lhe reconhece os efeitos de nulidade que devem daí advir. Se os reconhecesse, outra teria de ser a punição a aplicar, seguramente mais moderada. Interpretando de forma diferente, violou a decisão os nºs 1 e 5, do artigo 32º da CRP.

  10. No artigo trigésimo da Nota de Culpa, e no ponto nº 5, do Relatório Final, são enunciadas quatro agravantes especiais. Porém, nenhuma delas é suportada por factologia (nem sequer por referência) que possa traduzir a razão de oportunidade das mesmas.

  11. Por ser omissa a factologia inerente a cada uma das invocadas agravantes, acaba por, indiscutivelmente, sair prejudicado o inalienável direito de defesa do então arguido e ora recorrente, violando-se assim o mais elementar direito constitucional, amplamente protegido.

  12. Deve, por isso, concluir-se pela insubsistência da acusação, nesta parte e por estes motivos, sendo (conforme o vem reclamando, desde início, o então arguido e ora recorrente) a partir daí, nulo todo o processado.

  13. Ao contrário do referido na decisão sob censura (em virtude da não verificação da agravante da acumulação) o erro de direito cometido tem, in casu, relevância causal.

  14. A decisão final do processo terá, forçosamente, de ter em conta este outro enquadramento proferido pelo próprio tribunal a quo. Isto porque, in casu, o erro de direito tem aqui directa relevância causal, tem directa interferência no processo de decisão punitiva.

  15. Manter-se interpretação contrária, conduzir-se-ia o processo, salvo o devido respeito por opinião contrária, para as iníquas decisões injustas, impróprias do nosso estado de direito e da nossa Constituição da República (por violação flagrante do seu artigo 32º).

  16. Manter a pena determinada no Relatório Final, mesmo depois da demonstração deste somatório de vícios, seria, desde logo, um rude golpe apenas compreensível, numa concepção enviesada do direito.

  17. Inversamente ao supra consignado na decisão sob censura (cfr. fls. 94) não se chegou a conclusão nenhuma. Não há ponderação alguma sobre a produção da prova testemunhal (veja-se o depoimento prestado por cada uma delas, a fls.). A Srª Instrutora limitou a dita ponderação à simples informação de ter havido produção de prova testemunhal, sobre factologia abonatória, e a remeter, complementarmente (?!) para o número da folha do processo, o depoimento de cada uma delas. Com o devido respeito, não é isto efectuar ponderação nem valoração.

  18. A pena atribuída é manifestamente desproporcionada. Sobretudo quando, e segundo a decisão sob censura, ele apenas cometeu uma infracção e, consequentemente, se extinguiu também a agravante da acumulação.

  19. Violada que foi a formalidade obrigatória do art. 28 do ED, então em vigor, ficou o princípio da proporcionalidade das penas completamente hipotecado, fulminando o processo e a decisão daí decorrente».

    *O recorrido MUNICÍPIO DE G. contra alegou e simultaneamente deduziu recurso subordinado nos termos do disposto no nº 2, do artº 682º do CPC, concluindo da seguinte forma: «1 – No âmbito do processo identificado no ponto 11 da matéria de facto, o Tribunal decidiu analisar todos os vícios alegados pelo recorrente/autor “em virtude da anulação do acto impugnado com fundamento neste vício não impedir a prática de um acto com o mesmo sentido do acto impugnado, contado que não enferme do mesmo vício, importa proceder à apreciação da existência dos restantes vícios invocados pelo Autor”.

    2 - Assim sendo e uma vez que a decisão proferida no âmbito do processo n.º 300/04.0BEPRT transitou em julgado.

    3 - Os vícios alegados no âmbito desse processo e analisados pelo TAFP, 4 - E que foram novamente invocados, no âmbito da presente acção, violam o caso julgado, conforme dispõe o artigo 497º conjugado com o artigo 498º CPC.

    5 - Essa excepção foi solicitada na contestação apresentada.

    6 - A ausência de pronúncia relativamente à excepção do caso julgado do vício de nulidade do processo, do vício de ausência de acumulação de infracções, de provas nulas e violação do princípio da proporcionalidade constitui uma nulidade nos termos da alínea d), nº 1, do artigo 668º CPC.

    7 - Sendo por isso a sentença nula.

    Caso assim se não entenda, 8 - Inversamente ao entendimento do recorrente, não houve qualquer desrespeito pelo princípio da audiência do arguido determinante da nulidade insuprível prevista no artº 42º do E.D.

    9 - A sentença recorrida refere “ acontece que, ao contrário do que o autor sustenta essa matéria mostrava-se já vertida na nota de culpa, designadamente no artigo trigésimo do qual consta o seguinte…..A nota de culpa foi entregue ao autor no dia 22.09.2003 pelo que, ao contrário do que vem alegado, o mesmo teve oportunidade de se pronunciar sobre as referidas circunstâncias agravantes que foram tidas em consideração na decisão final”.

    10 - Pelo que não se verifica qualquer desrespeito pelo princípio da audiência do recorrente.

    11 - Da nota de culpa estão devidamente individualizados os factos pelos quais o recorrente foi acusado, por ter recebido dinheiro para não participar à Câmara factos puníveis por lei e por desconhecer as normas legais e regulamentares atinentes às suas funções, conforme vem referido no artigo 5º e 25º da acusação.

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