Acórdão nº 00057/05.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos …, em representação do seu associado J. …, já identificado nos autos, veio recorrer do acórdão proferido em 04/5/2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por considerar totalmente improcedente a acção interposta, por não provada, absolveu o R. Ministério do … dos pedidos formulados.

Na alegação concluiu assim: A)A pena aplicada é inconstitucional e está inquinada de violação de lei e erro nos pressupostos de facto; B)O acórdão recorrido, fez errada interpretação do disposto no art. 59, nº 4, do D.L.24/84 de 16 de Janeiro, assim como do art. 269, nº 4 da CRP.

C)O aresto recorrido, devia ter julgado procedente a acção interposta, nomeadamente quanto ao vício de violação de lei ordinária e constitucional, decorrente do facto de a inviabilidade da relação funcional só ter sido alegada no relatório final e não na Nota de Culpa.

D) A inviabilização da relação funcional não decorre directamente do tipo de infracção de que vinha acusado, sem que fosse necessário afirmá-lo directamente na Nota de Culpa.

E)A ausência injustificada do serviço, não pressupõe demissão automática, como refere o acórdão em recurso.

F)Decorrente de tal facto, pode ser aplicada qualquer pena prevista no estatuto disciplinar.

G)E pode ser aposentado compulsivamente ou demitido; H) A nota de culpa, nada refere nem alega quanto à censurabilidade do comportamento do arguido, assim como nada invoca de que tais ausências ao serviço, inviabilizam a manutenção da relação funcional; I)A inviabilidade da relação funcional só é alegada no relatório final; J) O arguido não se pode defender de tal facto, se assim quiser, porque o desconhece, nem pode ser surpreendido com tal alegação após o decurso do prazo da defesa; L)A inviabilidade da manutenção da relação funcional, deve ser demonstrada na nota de culpa, atempadamente e assente em factos dos quais resultem uma formulação de um juízo insuperável e firme de tal inviabilidade; M)As faltas para aplicação da demissão ao arguido, devem ser censuráveis, devendo indicar-se na nota de culpa os factos demonstrativos desta censurabilidade e daqueles que inviabilizem a manutenção da relação funcional; N) O acórdão deve pois ser revogado e substituído por nova decisão, no sentido do proposto e supra se expôs.

Justiça! O recorrido, Ministério do …, apresentou contra-alegação nos seguintes termos: 1.ª Na sentença recorrida procedeu o Tribunal “a quo” à correcta interpretação e aplicação do artigo 59.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como, do artigo 269.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao considerar totalmente improcedente a acção interposta, por não provada e, consequentemente, absolveu o R. Ministério do … dos pedidos formulados.

  1. Não ocorre a violação de lei decorrente da alegada ausência na nota de culpa da inviabilidade de manutenção da relação funcional.

  2. A nota de culpa resulta da reformulação da anterior que conduzira à aplicação de uma pena de demissão, sendo a valoração da natureza inviabilizante da continuação da relação funcional um facto notório decorrente desse mesmo contexto e, como tal, nos termos do artigo 514.º, do C. P. Civil, para ser atendido, não necessita de ser invocado nem provado.

  3. O direito de defesa do arguido não foi minimamente afectado, já que lhe foi expressamente transmitido o contexto em que tal nota de culpa se inseria, isto é, na sequência da reformulação de processo disciplinar que lhe aplicara idêntica sanção e com a expurgação de todos os vícios identificados no Acórdão do STA, de 18.12.02.

  4. O arguido não se pronunciou sobre a nota de culpa.

  5. Nos termos do n.º 9 do artigo 61.º do Estatuto Disciplinar, «A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.».

  6. O real propósito do Autor é tentar conseguir a substituição da pena de demissão pela pena de aposentação compulsiva.

  7. Tal substituição, a ter lugar, constituiria um prémio para o interessado e um grave incentivo à multiplicação de comportamentos análogos, à custa da sociedade e com prejuízo directo nas camadas sociais mais desprotegidas, destinatárias da actividade profissional do representado do Autor.

  8. Consequentemente, é completamente destituído de fundamento legal o alegado pelo A..

  9. O despacho impugnado, por não infringir qualquer dispositivo legal ou constitucional, deve ser mantido nos seus precisos termos e consequências e ser reconhecida a existência de causa legítima de inexecução de hipotética decisão favorável.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos e com as legais consequências.

O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade: A) O Associado do A. é funcionário do Ex-Centro Regional de Segurança Social de ….

B) Por deliberação de 29/04/1994 do Conselho Directivo do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra aquele por faltas injustificadas ao serviço; C) Na sequência da emissão do parecer jurídico emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério da … foi ordenada a reformulação do processo disciplinar desde seu início com a elaboração de “ auto por falta de assiduidade” – cfr. Ac. TCA; D) Em 15/05/96 foi lavrada acusação – cfr. Ac. TCA; E) Por despacho de 20 de Outubro de 1999 do então Secretário de Estado da … foi aplicada ao Associado do A. a pena disciplinar de demissão com fundamento em faltas injustificadas ao serviço.

F) A referida decisão foi anulada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido no âmbito do recurso contencioso n.º 3897/00 – cfr. fls. 47 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no processo n.º 1525/02 – cfr. fls. 56 a 67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão que lhe aplicou a pena de demissão, decorrente de terem sido incluídos como faltas injustificadas dias em relação aos quais o arguido apresentou, embora extemporaneamente, justificação médica da sua ausência.

G) Na...

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