Acórdão nº 00207/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Matilde… (Recorrente), NIF 1…, residente na Rua…, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal nº 3425200101021338 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Braga 2ª, inicialmente instaurada contra F…, Lda., por dívidas de IVA e IRC, dos anos de 1997, 2001 a 2006, no montante de 18 219.76 €.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A sociedade, devedora originária foi liquidada e cessou a actividade em 19-05-2004. Logo não é devido IVA desde tal data.

  1. Relativamente ao período da dívida exequenda, quer à data de nascimento, quer à data de pagamento da dívida exequenda, a ora oponente não era gerente de direito ou de facto da sociedade originariamente executada.

  2. O que resultou claramente provado em audiência e resulta dos documentos juntos.

  3. A recorrente nunca participou em qualquer reunião da sociedade, nem enquanto sócia, nem como gerente.

  4. A AF não é capaz de apresentar um único documento que tenha sido assinado pela recorrente.

  5. Não assinou qualquer Mod. 22, nunca participou sequer em qualquer assembleia de aprovação de relatório e contas.

  6. Não consta de qualquer conta bancária nem nunca assinou qualquer cheque, ou efectuou pagamentos de qualquer forma.

  7. Era e é pessoa doente como ficou provado e nunca se deslocou à empresa.

    I. Renunciou à gerência. Não tendo culpa que quem estava à frente da mesma não tenha registado o facto.

  8. A primeira testemunha declarou e é verdade que foi consigo a um solicitador no Porto para escrever a carta de renúncia que ela própria meteu nos correios.

  9. Do processo administrativo das Finanças não se vislumbra o mínimo acto praticado pela recorrente.

    L. A sentença recorrida violou os art°s 13° e 204° do CPPT, o 24º da LGT e 351 do CC Não houve contra-alegações.

    O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é a de saber se a sentença recorrida, ao considerar que a oponente exerceu a gerência de facto da executada originária, incorreu em erro de julgamento.

    1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. Foi deduzida execução fiscal, proveniente de dívidas à contra F…, Lda., por dívidas de IVA 1997 e 2000 e IRC, dos anos de 1997, 2001 a 2004, no montante de 18 219.76 €; 2. A gerência era exercida pela Oponente, Maria… e Alice…; 3. Por despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Braga-2 foi, em 23.10.2006, ordenada a reversão contra a Oponente; 4. A sociedade executada, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sendo a Oponente nomeada gerente, conjuntamente com as...

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