Acórdão nº 00207/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Matilde… (Recorrente), NIF 1…, residente na Rua…, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal nº 3425200101021338 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Braga 2ª, inicialmente instaurada contra F…, Lda., por dívidas de IVA e IRC, dos anos de 1997, 2001 a 2006, no montante de 18 219.76 €.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A sociedade, devedora originária foi liquidada e cessou a actividade em 19-05-2004. Logo não é devido IVA desde tal data.
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Relativamente ao período da dívida exequenda, quer à data de nascimento, quer à data de pagamento da dívida exequenda, a ora oponente não era gerente de direito ou de facto da sociedade originariamente executada.
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O que resultou claramente provado em audiência e resulta dos documentos juntos.
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A recorrente nunca participou em qualquer reunião da sociedade, nem enquanto sócia, nem como gerente.
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A AF não é capaz de apresentar um único documento que tenha sido assinado pela recorrente.
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Não assinou qualquer Mod. 22, nunca participou sequer em qualquer assembleia de aprovação de relatório e contas.
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Não consta de qualquer conta bancária nem nunca assinou qualquer cheque, ou efectuou pagamentos de qualquer forma.
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Era e é pessoa doente como ficou provado e nunca se deslocou à empresa.
I. Renunciou à gerência. Não tendo culpa que quem estava à frente da mesma não tenha registado o facto.
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A primeira testemunha declarou e é verdade que foi consigo a um solicitador no Porto para escrever a carta de renúncia que ela própria meteu nos correios.
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Do processo administrativo das Finanças não se vislumbra o mínimo acto praticado pela recorrente.
L. A sentença recorrida violou os art°s 13° e 204° do CPPT, o 24º da LGT e 351 do CC Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é a de saber se a sentença recorrida, ao considerar que a oponente exerceu a gerência de facto da executada originária, incorreu em erro de julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. Foi deduzida execução fiscal, proveniente de dívidas à contra F…, Lda., por dívidas de IVA 1997 e 2000 e IRC, dos anos de 1997, 2001 a 2004, no montante de 18 219.76 €; 2. A gerência era exercida pela Oponente, Maria… e Alice…; 3. Por despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Braga-2 foi, em 23.10.2006, ordenada a reversão contra a Oponente; 4. A sociedade executada, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sendo a Oponente nomeada gerente, conjuntamente com as...
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