Acórdão nº 00077/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O…, LDA., contribuinte fiscal nº 5…, com sede na Avenida…, Porto, deduziu impugnação judicial visando a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1997, no montante de 4.284.684$00.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 30.01.2009, que julgou improcedente a impugnação.
A Impugnante apresentou-se a arguir a nulidade da sentença, alegando ter ocorrido a violação do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz.
Por decisão de 19 de Agosto de 2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a arguida nulidade.
Inconformada com tal decisão, veio a Impugnante interpor recurso jurisdicional, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A - Integra violação do principio do juiz natural e principio da plenitude da assistência do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no Art.° 32° n.° 9 e 268° n.° 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade revogada a decisão recorrida, sendo proferido Acórdão que determine a procedência da alegação de nulidade, como é de Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.
II– FUNDAMENTAÇÃO II.1. Matéria de facto O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos: 1. A impugnante, “O…, Lda.”, foi alvo de uma acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, em cumprimento da ordem de serviço nº 3855, em virtude de a firma se encontrar em situação de “não declarante” em sede de IRC e IVA relativamente ao exercício de 1997 (cf. doc. de fls. 18 do processo administrativo, doravante apenas PA).
-
Da dita acção inspectiva resultaram, através do recurso a métodos indirectos, correcções à matéria tributável em sede de IRC, e o apuramento de IVA em falta (cf. doc. de fls. 16 a 23 do PA - relatório da inspecção que aqui se dá por integralmente reproduzido).
-
A impugnante foi notificada em 26/05/1998, para apresentar a sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO