Acórdão nº 00077/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O…, LDA., contribuinte fiscal nº 5…, com sede na Avenida…, Porto, deduziu impugnação judicial visando a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1997, no montante de 4.284.684$00.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 30.01.2009, que julgou improcedente a impugnação.

A Impugnante apresentou-se a arguir a nulidade da sentença, alegando ter ocorrido a violação do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz.

Por decisão de 19 de Agosto de 2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu a arguida nulidade.

Inconformada com tal decisão, veio a Impugnante interpor recurso jurisdicional, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A - Integra violação do principio do juiz natural e principio da plenitude da assistência do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no Art.° 32° n.° 9 e 268° n.° 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade revogada a decisão recorrida, sendo proferido Acórdão que determine a procedência da alegação de nulidade, como é de Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.

II– FUNDAMENTAÇÃO II.1. Matéria de facto O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos: 1. A impugnante, “O…, Lda.”, foi alvo de uma acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, em cumprimento da ordem de serviço nº 3855, em virtude de a firma se encontrar em situação de “não declarante” em sede de IRC e IVA relativamente ao exercício de 1997 (cf. doc. de fls. 18 do processo administrativo, doravante apenas PA).

  1. Da dita acção inspectiva resultaram, através do recurso a métodos indirectos, correcções à matéria tributável em sede de IRC, e o apuramento de IVA em falta (cf. doc. de fls. 16 a 23 do PA - relatório da inspecção que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  2. A impugnante foi notificada em 26/05/1998, para apresentar a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT