Acórdão nº 00434/09.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte em que aí se julgou procedente a impugnação judicial deduzida, por M…, contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2005 e 2006, emitidas com os nºs 5004912680 e 5004911529, respectivamente, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1.

A meritíssima juíza decidiu anular as liquidações de IRS de 2005 e 2006 com fundamento de que estas violaram o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 23.° da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada e Ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.° 6/95, de 28 de Janeiro.

2.

As correcções levadas a cabo pela Administração Tributária, ao abrigo do n.° 4 do artigo 65º do CIRS, resultaram na desconsideração dos montantes declarados pelo impugnante, a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional.

3.

Ditas correcções, que deram azo às liquidações impugnadas, afiguram-se totalmente isento de qualquer vício ou ilegalidade intrínseca.

4.

Na medida em que o impugnante não logrou produzir prova objectiva de que os montantes que lhe foram retidos pela entidade patronal em Espanha, foram efectivamente entregues à administração tributária espanhola, pressuposto sine qua non para o reconhecimento do exercício do direito à dedução [à colecta] daqueles montantes.

5.

Ao decidir anular as sobreditas liquidações, com base em vício de violação de lei, que não se verificou, como se demonstra supra, a meritíssima juíza a quo incorreu em erro de julgamento, devendo por isso a douta sentença recorrida ser substituída por outra que declare a legalidade tout court das liquidações anuladas pela douta sentença recorrida.

6.

Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido provimento, com a consequente manutenção na ordem jurídica das liquidações anuladas pela douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça”.

*Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*São as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Assim, a questão sob recurso é, em síntese, a seguinte: – Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que as liquidações de IRS, dos anos de 2005 e 2006, são ilegais por violarem o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 23° da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (doravante, CDT).

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, cujo teor se reproduz: “1) Foram efectuadas as seguintes liquidações de IRS tendo como sujeito passivo o aqui impugnante: - Ano de 2005 - Liquidação n.° 20095004912680 - € 547,11 - Ano de 2006 - Liquidação n.° 20095004911529 - € 1.311,47 -Ano de 2007 - Liquidação n.° 20095004912680 - € 2.280,08 2) As liquidações resultaram da eliminação do crédito de IRS, declarado no anexo J, por falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto pago Espanha.

3) Ao impugnante foi retido em sede de IRS pela sua entidade patronal em Espanha os montantes de € 1,399,12, € 1,204,36 referentes aos anos de 2005 e 2006, respectivamente – docs. de fls. 13 (doc. n.° 8 junto com a petição) e 15 (doc. n.° 10 junto com a petição).

4) Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos n.°s 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial.

5) Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos n.°s 5 e 6 juntos com a petição inicial emitidos pela Agencia Tributaria - Delegación de Zamora.

Factos Não Provados: Não está provado que a entidade empregadora do impugnante reteve o imposto no montante de € 2.046,73 referente ao ano de 2007. Para prova do facto o impugnante junta o documento n.° 9 (fls. 14), o qual nada diz sobre quantias retidas ou pagas”.

*Ao abrigo do disposto no artigo...

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