Acórdão nº 00168/07.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO de PAREDES, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 19 de Junho de 2010, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, deduzida pela recorrida M. …, condenando o recorrente a pagar à A./recorrida a quantia de € 19.124,11, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.

***O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "I. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou o Réu a pagar à Autora uma montante global de €19.124,11 (€9.124,11 a título de danos patrimoniais e €10.000,00 a título de danos não patrimoniais) acrescido de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Assim, e sempre salvo o devido respeito, merece reparo aquela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

  2. A aqui recorrente não alcança de que forma o Tribunal a quo dá como provado o quesito sexto: “O contentor deslizou por não estar travado nem ter protecção que o impedisse de tombar” IV. Não se vislumbra no processo a existência de qualquer prova (mínima que seja!!!) que possa atestar que o contentor deslizou porque não estava travado.

  3. Da fundamentação apresentada pelo Meritíssimo Juiz, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, é referido que a conjugação dos depoimentos das testemunhas Sr.ª D.ª MH. …, Sr. AG. … e Sr.ª D.ª AR. … com os elementos colhidos aquando da Inspecção ao Local, leva a que este quesito seja dado como provado.

  4. Contudo e salvo o devido respeito por opinião em contrário, nem os depoimentos das referidas testemunhas nem a Inspecção ao Local, podem aferir e consequentemente dar como provado que o contentor deslizou porque não possuía um sistema de travagem em plenas condições de funcionamento.

  5. Na verdade, as testemunhas apenas viram o contentor quando este se já se encontrava por cima da Autora.

  6. Nenhuma das testemunhas consegue explicar inequivocamente como o acidente ocorreu e o que originou a queda do contentor.

  7. Todas as testemunhas afirmaram desconhecer ou não se recordar do estado em que se encontrava o sistema de travagem, nomeadamente se o contentor se encontrava ou não travado.

  8. Em conclusão, todos os testemunhos considerados pelo tribunal a quo para dar como provado este quesito afirmaram não ter presenciado o suposto deslizamento do contentor bem como mostraram total desconhecimento quanto às condições em que se encontrava o sistema de travagem do contentor.

  9. O Tribunal justificou, ainda, a resposta de “provado” dada ao quesito sexto pelos elementos colhidos aquando da inspecção ao local (fls 312 a 314 dos autos).

  10. Tal como se pode constatar pela acta elaborada aquando da referida Inspecção ao local, o Tribunal “(…) constatou que apenas duas rodas do referido contentor, as situadas no lado onde tem o logótipo da Câmara Municipal, possuem duas patilhas que evidenciam não ter por agora qualquer funcionalidade, visto que, não se consegue utiliza-las para qualquer função, designadamente travagem (conforme fotografia 4)“ (cfr. acta de Inspecção ao Local de fls. 312 a 314 dos autos).

  11. Ora salvo o devido respeito por opinião em contrário, a análise feita ao contentor em 23 de Março de 2010, não pode servir como fundamento para se dar como provado que em 07 de Março de 2003 (data do suposto acidente), o referido contentor estaria nas mesmas condições e desta feita dar como provado que o contentor deslizou porque não estava travado.

  12. Acresce que, a resposta de provado dada ao quesito sexto mais concretamente no que diz respeito ao facto de o contentor ter “deslizado”, entra em contradição com a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória.

  13. O tribunal a quo dá como não provado o quesito 3º ou seja que “Logo que o lixo caiu no contentor este começou a deslizar empurrando a A. para trás fazendo-a cair” XVI. No entender do Tribunal houve uma “ausência de depoimentos testemunhais credíveis e seguros” que pudessem atestar com veracidade os factos consubstanciados no referido quesito 3º.

  14. Ou seja, por um lado o Tribunal dá como não provado que o contentor deslizou empurrando a Autora fazendo a cair, por outro dá como provado que o contentor deslizou por não estar travado nem ter protecção que o impedisse de tombar.

  15. Andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado o quesito 6 da Base Instrutória quando é certo que o mesmo deveria ter sido considerado não provado, o que desde já se requer e espera.

  16. A questão sub judice enquadra-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública.

  17. Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto ilícito; a culpa; o dano ou prejuízo; e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.

  18. Andou mal o tribunal a quo ao considerar que todos os referidos pressuposto se verificaram.

    XXII . Na verdade, e tendo em consideração tudo o que supra ficou referido quanto à prova feita nos autos, não ficou minimamente provado que a Ré tenha descurado ilicitamente qualquer dever de vigilância e manutenção do contentor razão pela qual também não poderá operar a presunção legal (iuris tantum) de culpa estabelecida pelo artº 493º-1 do CC.

  19. Da mesma forma, não foi feita prova das causas que originaram a queda do contentor não permitindo assim estabelecer uma relação de causa/efeito entre a suposta omissão ilícita da Ré (que não se concede) e a produção dos danos.

  20. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo não se pode aceitar que o “contentor deixado pelo R. junto do cemitério de Gandra no estado de mau funcionamento é a condição fundamental do acidente sem a qual este não se teria dado”, isto porque, XXV. Nenhuma prova foi feita no sentido de atestar que o contentor se encontrava com o sistema de travagem inoperacional.

  21. Desconhece-se (porque nenhuma testemunha viu) se o contentor deslizou; XXVII. Desconhecem-se ainda as razões pelas quais o referido contentor tombou para cima da Autora.

  22. Refira-se, uma vez mais, que o Tribunal a quo considerou não ter ficado provado que “Logo que o lixo caiu no contentor este começou a deslizar empurrando a A. para trás fazendo-a cair” (cfr. quesito 3º da base instrutória) XXIX. À Autora cabia provar que foi uma conduta ilícita da Ré que causou o dano e que foi essa conduta que influiu na produção do resultado ocorrido.

  23. É que bem pode suceder que mesmo a existir um ilícito objectivo – o que não se concede – este não esteja...

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