Acórdão nº 02454/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. B…, S.A.

, n.i.f.

5…, com sede indicada na Rua…, Vila Nova de Gaia, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente impugnação judicial das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e juros compensatórios dos períodos de 2000, 2001 e 2002 no valor total de € 1.823.997,79.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as conclusões que de seguida transcrevemos: 1. O presente recurso tem em vista obter a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de impugnação n.º 2454/04.7BEPRT, do Juízo Liquidatário, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente deduziu contra as liquidações de IVA, nos valores de € 389.881,49, € 534.191,23 e de € 663.714,44, relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002, respectivamente, e correspondentes juros compensatórios dos montantes de € 90.616,10, € 85.746,96 e € 59.847,57, tudo somando a quantia de € 1.823.997,79.

  1. Com efeito: 3. A matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada deve ser reformulada no sentido de eliminado o referido em d), uma vez que o que aí consta não é mais do que um juízo de valor efectuado pela Administração Tributária (AT) que qualifica, sob os pontos de vista de facto e de direito, a matéria em causa nos presentes autos, e não um facto que seja incontroverso e resulte do que consta dos autos.

  2. Ao tempo de 2000, 2001 e 2002 a impugnante, ora recorrente, era distribuidora exclusiva em Portugal das viaturas automóveis da marca BMW, bem assim como das respectivas peças sobresselentes, distribuição essa que lhe foi concedida e se desenvolvia nos termos do respectivo Contrato de Distribuição que celebrou com a BMW AG.

  3. Ao abrigo e nos termos daquele Contrato, a impugnante nomeava os denominados Concessionários, os quais tinham, entre outras, a obrigação de efectuar reparações aos veículos vendidos, durante o chamado período de garantia (reparações de garantia), nas quais aplicavam peças BMW e despendiam mão-de-obra, sendo que não recebiam quantia alguma do cliente proprietário da viatura, dado que para este a reparação era gratuita.

  4. A impugnante reclamava à BMW AG as importâncias despendidas pelos Concessionários com as reparações de garantia, e depois de ser creditada pela BMW AG pelos valores que esta entendia serem devidos face às garantias, a impugnante, por sua vez, creditava os Concessionários por esses mesmos valores.

  5. A douta sentença recorrida, tal como a AT, entende que “In casu, a impugnante e os seus concessionários prestaram um serviço que era da responsabilidade da BMW AG, que se concretizou nas reparações dos veículos dentro do prazo de garantia (reparações de garantia)”, e, assim concluiu que eram devidas as liquidações de IVA e juros compensatórios que foram, impugnadas.

  6. Contudo, no entender da recorrente, não ocorreu qualquer prestação de serviços sujeita e tributável em IVA.

  7. Efectivamente, do que se tratou foi do ressarcimento da BMW AG aos Concessionários, efectuado via impugnante, dos danos relativos a defeitos que se vieram a manifestar nas viaturas que a BMW AG vendeu à impugnante e esta, por seu lado, vendeu aos Concessionários.

  8. Assim, os créditos efectuados pela BMW AG à recorrente representam a compensação, a indemnização ou reembolso de custos suportados pelos Concessionários, por força da obrigação de “Garantia de bom funcionamento” expressa no art. 921º do Código Civil e também decorrente do disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, pelo que tais créditos revestem a natureza de indemnização legal e contratual, devida pela reparação dos defeitos das viaturas (sublinhe-se que, não obstante, quer o art. 921º do Código Civil quer os arts. 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 67/2003 tenham sido invocados em 28 e 33 da petição da impugnação, a douta sentença recorrida nada disse sobre os mesmos).

  9. Em todo o processo inerente às reparações de garantia, a recorrente limita-se a receber as respectivas reclamações dos Concessionários, a remetê-las à BMW AG, a receber desta os créditos que correspondem àquelas reparações e, finalmente, a creditar os Concessionários exactamente pelos mesmos valores.

  10. Por isso do que verdadeiramente se trata é de meros movimentos financeiros, da BMW AG para a recorrente, e desta para os Concessionários, movimentos esses que não revestem qualquer carácter oneroso, de contrapartida ou correspectivo.

  11. E muito menos de contrapartida que a impugnante, ora recorrente, haja obtido da BMW AG, uma vez que os valores dos créditos efectuados por esta são integralmente creditados pela recorrente aos Concessionários.

  12. Todavia, diz a douta sentença recorrida: “Para o que aqui interessa, e pese embora as reparações não tenham tido custos para os clientes finais (sendo gratuitas para aqueles), o certo é que aquelas reparações foram efectuadas ao abrigo de garantias e os custos em que os concessionários incorreram foram objecto de reclamação pela impugnante, junto da BMW AG e tiveram como contrapartida os créditos emitidos por esta empresa à impugnante”.

    “Temos pois um débito por parte da impugnante à BMW AG e o crédito por parte da BMW AG à impugnante”.

    “Assim, as reparações de garantias hão-de ter-se como prestações de serviços enquadradas no art. 1º, nº 1 alínea a) do CIVA, e deste modo competia à impugnante liquidar IVA, nada havendo a censurar nas liquidações efectuadas”.

  13. Mas da matéria que consta dos factos dados como provados, bem assim como de tudo o que consta dos autos, não se pode dizer, como faz a Meritíssima Juiz, que “Temos pois um débito por parte da impugnante à BMW AG e o crédito por parte da BMW AG à impugnante”.

  14. O que decorre dos autos, nomeadamente dos factos b), c), s), t) que ficaram provados, é que a impugnante reclamava à BMW AG os valores despendidos com as reparações de garantia, para que esta os aprovasse, e, em caso de aprovação, a BMW AG creditava a impugnante.

  15. Por isso a douta sentença recorrida não podia ter concluído que houve “um débito por parte da impugnante à BMW AG”.

  16. Sendo assim, não deve, com o devido respeito, ser aceite o entendimento da Meritíssima Juiz de que houve contrapartida, e, consequentemente, também não deve ser aceite a conclusão de que “as reparações de garantias hão-de ter-se como prestações de serviços enquadradas no art. 1º, nº 1 alínea a) do CIVA, e deste modo competia à impugnante liquidar IVA”.

  17. O facto de as reparações de garantia terem como contrapartida os créditos emitidos pela BMW AG à ora recorrente, o que significa é apenas isso.

  18. Porém, o que importa saber é se essa contrapartida representa ou decorre de negócio que a título oneroso haja sido realizado entre a impugnante, ora recorrente, e a BMW AG, que seja relevante para efeitos da sua qualificação como prestação de serviços à luz do disposto no Código do IVA.

  19. Ora, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, sendo que no elenco da sua incidência real ou objectiva constam as prestações de serviços, e não se descortina onde existe consumo nos movimentos financeiros, acima aludidos, efectuados, primeiro, da BMW AG para a impugnante, e, depois, da impugnante para os Concessionários.

  20. Por outro lado, tais movimentos financeiros não representam, para a recorrente, qualquer...

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