Acórdão nº 00568/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou prescritas as dívidas de contribuições da Segurança Social dos períodos de Julho de 2001 a Setembro de 2004, no processo de oposição à execução fiscal n.º 568/10.3BEBRG deduzido por J…, Lda.

, NIPC 5…, com sede no Lugar…, Vila Nova de Famalicão, interpôs o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- A douta sentença considerou prescritas as dívidas exequendas que compreendem os períodos de 07/2001 a 09/2004, fazendo uma errada interpretação do n.º 3, art. 63 da lei 17/2000 ao não considerar os factos interruptivos ocorridos antes de completado o prazo de prescrição.

2- Sucede que, in caso, no decurso do prazo de prescrição aplicável de 5 anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 63º da lei 17/2000 de 8 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro em conjugação com o n.º 2 do art. 10 do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro, ocorreu uma causa de interrupção do mesmo em 05/06/2006 sob a forma de notificação do executado no âmbito da medida 6, para estar presente numa reunião agendada para o dia 20-06-2006 acompanhada do extracto de contribuições e juros de mora em dívida à segurança social, no sentido de reconhecimento e cobrança administrativa da respectiva dívida, com a advertência que a falta injustificável determina a sua cobrança coerciva, revestindo este acto uma diligência administrativa tendente à liquidação e cobrança coerciva da dívida.

3- Ou seja, na contagem do prazo de prescrição deverá ter-se em consideração esta diligência administrativa como facto interruptivo da prescrição, por força do estabelecido no n.º 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto.

4- Tal, por si só, determina, no caso concreto que, por força daqueles preceitos legais, não tenha decorrido o aludido prazo de prescrição (o qual, em bom rigor, e caso não venha(m) a ocorrer quaisquer outras causas de suspensão do mesmo, e apenas ocorrerá em 05/06/2011.

5- A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos n.º 2 e 3 do artigo 63º da lei 17/2000 de 8 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, n.º 2 do art. 10 do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro e n.º 3 do art. 49º da LGT.

Termos em que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos de execução relativamente às contribuições dos períodos de 07/2001 a 07/2005.».

A oponente contra-alegou concluindo da seguinte forma: «1. Com o devido respeito pela decisão proferida pelo STA, aquando o envio dos autos a este Tribunal, o presente recurso não compreende o Reexame da Matéria de Facto, pois, em parte nenhuma das alegações ou das conclusões é peticionada qualquer alteração à Matéria de Facto Provada.

De Todo o Modo, 2. Ainda que se desse como provada a matéria aludida no despacho proferido pelo STA, certo é que, ainda assim, o presente recurso está votado à improcedência por tudo quanto referido nas alegações e conclusões já apresentadas nos presentes autos pela Recorrida as quais se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais e cuja validade não foi posta em causa pelas novas conclusões da Recorrente.

Na verdade, 3.

A “notificação” aludida pela Recorrente, operada em 05-06-2006 está longe, mas muito longe mesmo, de ter a virtualidade de interromper qualquer prescrição.

Pois, 4. Com o devido respeito, não pode a Recorrente retirar das “notificações” supra, os efeitos que...

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