Acórdão nº 00568/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou prescritas as dívidas de contribuições da Segurança Social dos períodos de Julho de 2001 a Setembro de 2004, no processo de oposição à execução fiscal n.º 568/10.3BEBRG deduzido por J…, Lda.
, NIPC 5…, com sede no Lugar…, Vila Nova de Famalicão, interpôs o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- A douta sentença considerou prescritas as dívidas exequendas que compreendem os períodos de 07/2001 a 09/2004, fazendo uma errada interpretação do n.º 3, art. 63 da lei 17/2000 ao não considerar os factos interruptivos ocorridos antes de completado o prazo de prescrição.
2- Sucede que, in caso, no decurso do prazo de prescrição aplicável de 5 anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 63º da lei 17/2000 de 8 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro em conjugação com o n.º 2 do art. 10 do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro, ocorreu uma causa de interrupção do mesmo em 05/06/2006 sob a forma de notificação do executado no âmbito da medida 6, para estar presente numa reunião agendada para o dia 20-06-2006 acompanhada do extracto de contribuições e juros de mora em dívida à segurança social, no sentido de reconhecimento e cobrança administrativa da respectiva dívida, com a advertência que a falta injustificável determina a sua cobrança coerciva, revestindo este acto uma diligência administrativa tendente à liquidação e cobrança coerciva da dívida.
3- Ou seja, na contagem do prazo de prescrição deverá ter-se em consideração esta diligência administrativa como facto interruptivo da prescrição, por força do estabelecido no n.º 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto.
4- Tal, por si só, determina, no caso concreto que, por força daqueles preceitos legais, não tenha decorrido o aludido prazo de prescrição (o qual, em bom rigor, e caso não venha(m) a ocorrer quaisquer outras causas de suspensão do mesmo, e apenas ocorrerá em 05/06/2011.
5- A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos n.º 2 e 3 do artigo 63º da lei 17/2000 de 8 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, n.º 2 do art. 10 do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro e n.º 3 do art. 49º da LGT.
Termos em que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos de execução relativamente às contribuições dos períodos de 07/2001 a 07/2005.».
A oponente contra-alegou concluindo da seguinte forma: «1. Com o devido respeito pela decisão proferida pelo STA, aquando o envio dos autos a este Tribunal, o presente recurso não compreende o Reexame da Matéria de Facto, pois, em parte nenhuma das alegações ou das conclusões é peticionada qualquer alteração à Matéria de Facto Provada.
De Todo o Modo, 2. Ainda que se desse como provada a matéria aludida no despacho proferido pelo STA, certo é que, ainda assim, o presente recurso está votado à improcedência por tudo quanto referido nas alegações e conclusões já apresentadas nos presentes autos pela Recorrida as quais se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais e cuja validade não foi posta em causa pelas novas conclusões da Recorrente.
Na verdade, 3.
A “notificação” aludida pela Recorrente, operada em 05-06-2006 está longe, mas muito longe mesmo, de ter a virtualidade de interromper qualquer prescrição.
Pois, 4. Com o devido respeito, não pode a Recorrente retirar das “notificações” supra, os efeitos que...
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