Acórdão nº 00705/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “G---, L. da" com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 17 de Setembro de 2019, que, na acção administrativa, onde peticionava a anulação da decisão do Sr.

Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do Proc. 1158/ME/13, absolveu da instância por intempestividade o “INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP”.

* Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu no âmbito da ação administrativa intentada pela Recorrente, na qual se peticionou a anulação do ato administrativo da autoria do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, e manutenção do apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013, bem como a condenação do Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que entretanto a Autora foi obrigada a devolver e a condenação do Réu a pagar as restantes prestações da referida medida.

  2. Entendeu o Tribunal a quo que se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual traduzido na propositura da ação administrativa que deu origem aos presentes autos, tendo absolvido o Réu da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA.

  3. Sustenta o Tribunal a quo que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º, do CPTA, o prazo para intentar ação administrativa se esgotou antes da data de entrada da petição inicial, porquanto, não obstante a interposição do recurso hierárquico (em 07.02.2017) suspender a contagem do prazo da ação administrativa, tal suspensão cessa com o termo do prazo para decidir o referido recurso, que é de 30 dias e ocorreu em 24.03.2017, tendo a petição inicial dado entrada em 22.03.2018.

  4. De acordo com a sentença recorrida este recurso hierárquico não carecia de qualquer remessa, por ter sido apresentado diretamente junto do superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada (não se aplicando a dilação de 15 dias).

  5. O entendimento vertido na sentença recorrida colide com o princípio do acesso ao direito consagrado pelo artigo 20.º da CRP.

  6. A notificação do ato administrativo impugnado é irregular, por informação incompleta quanto aos meios de reação ao dispor do particular.

  7. Sendo irregular a notificação do ato administrativo, o mesmo afigura-se ineficaz, não tendo tido início o prazo dos respetivos meios de reação.

  8. Na contagem da suspensão prevista no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, ao prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico há que aditar o prazo de 15 dias para a remessa do mesmo ao órgão competente para a sua decisão, ainda que o recurso hierárquico seja interposto diretamente junto do superior hierárquico como sucedeu in casu por indicação nesse sentido da Administração.

  9. De qualquer forma, não sendo a remessa do recurso à entidade competente para a decisão notificada ao particular – como não foi no caso em apreço – a suspensão do prazo da ação administrativa nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA apenas cessa com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa".

  10. A Recorrente não foi notificada da decisão sobre a impugnação administrativa uma vez que o recurso hierárquico não chegou a ser objeto de decisão expressa e devidamente notificada, pelo que, aquando da entrada da petição inicial, em 22.03.2018, o prazo para intentar ação administrativa estava ainda suspenso e esta afigura-se tempestiva.

  11. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por Acórdão que conheça a questão de mérito nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA, com as demais consequências legais".

* E termina "... deverá o presente recurso Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que conheça a questão de mérito e: a) anule o despacho do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, mantendo o apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013; b) condene o Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que, entretanto, a Autora foi obrigada a devolver e pagar as restantes prestações da referida medida; com as demais consequências legais.

SEM PREJUÍZO, c) caso se entenda pela convolação do presente Recurso em Reclamação para a Conferência do Tribunal de 1.ª Instância, deve a mesma ser julgada procedente, revogando-se o Saneador – Sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT