Acórdão nº 00705/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “G---, L. da" com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 17 de Setembro de 2019, que, na acção administrativa, onde peticionava a anulação da decisão do Sr.
Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do Proc. 1158/ME/13, absolveu da instância por intempestividade o “INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP”.
* Nas suas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "
-
O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação invocada pelo Réu no âmbito da ação administrativa intentada pela Recorrente, na qual se peticionou a anulação do ato administrativo da autoria do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, e manutenção do apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013, bem como a condenação do Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que entretanto a Autora foi obrigada a devolver e a condenação do Réu a pagar as restantes prestações da referida medida.
-
Entendeu o Tribunal a quo que se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual traduzido na propositura da ação administrativa que deu origem aos presentes autos, tendo absolvido o Réu da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA.
-
Sustenta o Tribunal a quo que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º, do CPTA, o prazo para intentar ação administrativa se esgotou antes da data de entrada da petição inicial, porquanto, não obstante a interposição do recurso hierárquico (em 07.02.2017) suspender a contagem do prazo da ação administrativa, tal suspensão cessa com o termo do prazo para decidir o referido recurso, que é de 30 dias e ocorreu em 24.03.2017, tendo a petição inicial dado entrada em 22.03.2018.
-
De acordo com a sentença recorrida este recurso hierárquico não carecia de qualquer remessa, por ter sido apresentado diretamente junto do superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada (não se aplicando a dilação de 15 dias).
-
O entendimento vertido na sentença recorrida colide com o princípio do acesso ao direito consagrado pelo artigo 20.º da CRP.
-
A notificação do ato administrativo impugnado é irregular, por informação incompleta quanto aos meios de reação ao dispor do particular.
-
Sendo irregular a notificação do ato administrativo, o mesmo afigura-se ineficaz, não tendo tido início o prazo dos respetivos meios de reação.
-
Na contagem da suspensão prevista no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, ao prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico há que aditar o prazo de 15 dias para a remessa do mesmo ao órgão competente para a sua decisão, ainda que o recurso hierárquico seja interposto diretamente junto do superior hierárquico como sucedeu in casu por indicação nesse sentido da Administração.
-
De qualquer forma, não sendo a remessa do recurso à entidade competente para a decisão notificada ao particular – como não foi no caso em apreço – a suspensão do prazo da ação administrativa nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA apenas cessa com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa".
-
A Recorrente não foi notificada da decisão sobre a impugnação administrativa uma vez que o recurso hierárquico não chegou a ser objeto de decisão expressa e devidamente notificada, pelo que, aquando da entrada da petição inicial, em 22.03.2018, o prazo para intentar ação administrativa estava ainda suspenso e esta afigura-se tempestiva.
-
A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por Acórdão que conheça a questão de mérito nos termos do artigo 149.º, n.º 3 do CPTA, com as demais consequências legais".
* E termina "... deverá o presente recurso Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que conheça a questão de mérito e: a) anule o despacho do Exmo. Senhor Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que revogou o apoio financeiro concedido no âmbito do processo n.º 1158/ME/13, mantendo o apoio financeiro concedido à Autora relativo à Medida Estímulo 2013; b) condene o Réu à devolução do valor do estímulo de € 2.095,20 que, entretanto, a Autora foi obrigada a devolver e pagar as restantes prestações da referida medida; com as demais consequências legais.
SEM PREJUÍZO, c) caso se entenda pela convolação do presente Recurso em Reclamação para a Conferência do Tribunal de 1.ª Instância, deve a mesma ser julgada procedente, revogando-se o Saneador – Sentença...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO