Acórdão nº 02544/21.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO TE---, LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, em 11 de janeiro de 2022, julgou improcedente o presente Processo Cautelar de Suspensão de Eficácia de Ato Administrativo e, em consequência, indeferiu a adoção da providência cautelar requerida.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) i. O presente recurso vem interposto da Sentença de Fls. que declarou que os Atos Administrativos Impugnados eram inimpugnáveis, por se tratarem de atos preparatórios e instrumentais de outro ato, não contendo, em si, qualquer decisão, concluindo pelo indeferimento da adoção da providência cautelar requerida.

ii. A Recorrente intentou contra o Recorrido Processo Cautelar para suspensão de dois atos administrativos decisórios, proferidos pela Segurança Social: i) Decisão para instaurar Processo Inspetivo datada de 14.10.2021 e ii) Decisão sobre os elementos a entregar à Recorrida datado de 03.11.21 (ambos os atos juntos aos presentes autos com o Requerimento Inicial).

iii. Assim, em franco desacerto, na perspetiva da Recorrente, entendeu o tribunal a quo que ”em sede do processo principal, é altamente provável que o Tribunal nem sequer alcance um julgamento sobre a pretensão material da ora Requerente, por ser mais que certa, não a procedência do pedido anulatório ou condenatório, mas sim a procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos ora suspendendos, o que certamente implicará um obstáculo ao conhecimento do fundo da causa e a consequente absolvição da instância da ora Entidade Requerida, nos termos do previsto no artigo 89.°, n.ºs 2 e 4, alínea i), do CPTA. Tendo presente a relação de instrumentalidade entre o processo cautelar e a causa principal, inscrita no artigo 113.°, n.º 1, do CPTA, é manifesto que a inimpugnabilidade dos atos suspendendos contamina o presente processo, pois traduz a ausência de um pressuposto processual da ação principal e, com isso, mostra-se a ausência do “fumus boni juris” exigido pelo artigo 120.°, n.º 1, do CPTA. Na falta de tal requisito, que é de verificação cumulativa a par com o “periculum in mora”, não pode este Tribunal adotar a medida cautelar requerida, cujo requerimento é, assim, indeferido.” iv. Dando integral procedência à exceção invocada pela Recorrida.

v. Para tanto, o Tribunal a quo firmou a sua convicção exclusivamente no exame da prova documental constante dos autos.

vi. O inconformismo da Apelante prende-se com o seguinte:

  1. A Decisão, sob a perspetiva da Apelante, padece de várias omissões de pronúncia.

b) A Decisão qualifica desacertadamente os atos impugnados como preparatórios e/ou instrumentais de uma decisão.

vii. No que tange as OMISSÕES DE PRONÚNCIA impõe-se começar por destacar que o Despacho em crise não resolve, de todo, várias questões que lhe são colocadas e sobre as mesmas nem sequer se pronuncia.

viii. Desde logo a Recorrente alega a nulidade dos atos e a este respeito a Decisão recorrida nada diz, o que configura omissão de pronúncia, por configurar absoluta ausência de apreciação sobre uma questão que a Lei sempre imporia que fosse conhecia, posto que foi colocada ao conhecimento do Tribunal a quo, pela ora Recorrente e a cujo conhecimento não é lícito que este se subtraia.

ix. Igualmente a Decisão Recorrida se não pronunciou sobre outras questões deduzidas no articulado resposta, contra a procedência da exceção de inimpugnabilidade dos atos sindicados, designadamente no que respeita a alegação da Recorrente do facto de toda a solicitação de documentação extravasar o escopo do PROAVE, violando o Princípio da Legalidade, o que tem de ser suscetível de reação contenciosa por parte da Requerida.

x. Até por se tratar a Recorrente de uma pessoa coletiva de direito societário que, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciai é uma entidade dotada de capacidade, a qual compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

xi. O Tribunal a quo faz tábua rasa do facto nuclear da impugnação: a documentação solicitada pelo Requerido que não tem qualquer interesse para a ação inspetiva, mas que vai de encontro aos interesses concretos e específicos do sócio desavindo em aceder a documentação cujo acesso lhe tem sido vedado pelos Tribunais.

xii. Factualidade admitida por confissão em articulado apresentado a juízo (que se aceita de forma irretratável, porque até ao presente momento não foi retirada).

xiii. Veja-se o doc. 16 junto a estes autos, v.g., o constante dos artigos 94°, 95° e 96°, 125° a 127°.:“O Contrainteressado solicitou à Requerente que explicasse em que consistiam as referidas gratificações de balanço, a quem foram alegadamente pagas, quando e de que modo, e, bem ainda, como foi decidida tal medida e por quem, conforme ficou a constar da ata de deliberação sobre o relatório de gestão e as contas de 18 de setembro de 2020 – cfr. Doc. 1 ora junto e aqui dado por reproduzido como todos os que ser vierem a juntar - "; "... contudo, até ao momento a TE--- - na pessoa dos seus gerentes - não forneceu qualquer informação cabal ao Contrainteressado.”; “Tem ainda o Contrainteressado o direito de aceder e conhecer as atas de nomeação e remuneração da gerência, e bem ainda de ter acesso aos balancetes analíticos da Empresa da qual é sócio, no âmbito do direito à informação que assiste a qualquer sócio.”; "Posto isto, tem o Contrainteressado, ora Opoente, a faculdade legal de pedir as informações que necessitar sobre a gestão da sociedade, ao abrigo do DIREITO À INFORMAÇÃO que a lei lhe confere”.

xiv. Por seu turno, a Recorrida confessa também (que se aceita de forma irretratável, porque até ao presente momento não foi retirada) o tipo de documentos de que tipicamente necessita, no âmbito das suas ações inspetivas, a saber: 1) inscrição de trabalhadores, 2) cumprimento no pagamento das contribuições devidas a todos trabalhadores. Tendo em conta a sua missão de supervisionar o cumprimento da situação contributiva dos trabalhadores (beneficiários e contribuintes).

xv. Mais confessando ter em curso um PROAVE N.° 202000018161 no departamento de Fiscalização Norte - vide artigo 29.° da Oposição - e que nesse âmbito emitiu a notificação de 14.10.2021 a fls. 7. (que se aceita de forma irretratável, porque até ao presente momento não foi retirada).

xvi. Como se realçou, estes documentos não correspondem aos solicitados no primeiro ato impugnado, o de 14.10.2021.

xvii. Finalmente, deve dizer-se ainda que há total ausência de pronúncia quanto ao Requerido em 11.01.2022, tendo sido prolatada decisão sem que a Recorrente fosse sequer notificada da integralidade do PA (sigla que utilizaremos para designar Processo Administrativo).

xviii. Sendo que o PA foi junto de forma incompleta, truncada e em franco desrespeito do ordenado pelo Tribunal, pois o PA junto pelo Requerido é apenas composto pelos requerimentos, comunicações e documentação que a Requerente remeteu ao Requerido na sequência da notificação de 14.10.2021.

xix. Foi requerido ao Tribunal a quo fixasse prazo ao Requerido para juntar aos autos o PA integral e numerado na sua paginação, contendo a fase inicial do processo e todos os atos praticados pelo Requerido, incluindo o registo do ato que lhe deu origem, bem como o registo de receção e data, em papel e conjugadamente com cópia do registo em sistema, da mais que provável denúncia do Contrainteressado, salvo melhor entendimento, nos termos e sob a cominação prevista no n.º 2 do art.º 3° do CPTA, considerando que os elementos juntos aos autos sob o nomen iuris “processo instrutor” coincidem totalmente - nem mais nem menos - com os elementos que a Requerente forneceu ao Requerido na sequência da notificação de 14.10.2021 (sendo que este último até foi apenas junto com a PI).

xx. Isto porque: nos termos da Lei, o procedimento administrativo terá que conter pelo menos seis fases, a saber: i) fase inicial; ii) fase da instrução; iii) fase da audiência dos interessados; iv) fase de preparação da decisão; v) fase de decisão; e, vi) fase complementar.

xxi. O PA junto aos autos não começa pela sua fase inicial, nem contém fase da instrução, estando despojado de quaisquer atos que o Requerido possa ter praticado, a não ser precisamente os que a Recorrente impugnou.

xxii. Como é meridianamente claro e até palmar, um PROAVE tem de começar com um ato administrativo decisório, o qual consiste na decisão de o instaurar.

xxiii. A Recorrente sempre terá direito a saber qual a origem o PROAVE n.º 202000018161 (se foi interna ou externa)? Se Requerente foi sorteada para ser inspecionada? Se foi inspecionada mais alguma empresa do ramo (ou de outros) nos mesmos termos? Se existe algum indício de falta de cumprimento de qualquer das obrigações da Requerente perante a Segurança Social? Se houve denúncia de alguém e qual o seu fundamento? xxiv. Ora o Recorrido, ao juntar um PA truncado e incompleto, que só dá a conhecer, cirurgicamente, o que a Requerente já conhece e já havia trazido aos autos, envereda por um caminho tortuoso de falta de cumprimento de um Despacho Judicial e da Lei, conduta com a qual a Requerente não se pode conformar, tanto mais que a matéria omissa pode ter a aptidão, em tese, para consubstanciar a prática de ilícitos criminais como os de falsificação, prevaricação, peculato e abuso de poder e o Tribunal a quo a este respeito nem se pronuncia.

xxv. Assim, nestes segmentos, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do CPC - aplicável ex vi do disposto no artigo 1.° do CPTA - a Sentença em apreço está ferida de Nulidade, a qual, para...

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