Acórdão nº 00874/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . LS... e LC..., residentes na Rua do (...), freguesia de (...), (...), inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 9 de Junho de 2021, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito da acção administrativa comum, instaurada contra o MUNICÍPIO de (...), sendo contra interessada "JF---, L. da", com sede na Rua do (...), 256, freguesia de (...), (...) e onde aqueles, no final da pi, peticionavam: - a) Ser a Ré condenada ao pagamento aos AA uma indemnização nunca inferior a 150.000,00 euros, a título de danos morais acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento; - b) Ser a Ré condenada a adoptar a conduta necessária ao restabelecimento de direitos e interesses violados, nomeadamente à ordenação da demolição das obras efectuadas sem licença de construção respectiva pela firma JF---, L. da; e, - c) Ser a Ré condenada a adoptar a conduta necessária à cessação das actividades industriais não licenciadas da sociedade comercial sob a firma "JF---, L. da".

* Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "- O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: “ 1. Com data de 28/10/1999, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, emitiu certidão de localização para unidade industrial da classe C, sita no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), destinada à confeção de localização para unidade industrial da classe C, destinada à confeção de vestuário exterior em série em espaço urbano de aglomerado tipo 3, segundo o respetivo PDM – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.” “2. Com data de 06 de junho de 2001, a Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte emitiu a favor da sociedade JF---, Lda, alvará de licença n.º 222/2001, pra rejeição de águas residuais domésticas provenientes das suas instalações sitas no lugar de (...)s, freguesia de (...), concelho de (...) - cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021” “3. Em 2005/09/27, a Direção Regional de Economia do Norte, emitiu autorização de localização do estabelecimento industrial com a atividade de tecelagem e fio, na Rua do (...), n.º 256, (...)s, freguesia de (...), concelho de (...), requerida pela sociedade JF---, Lda – cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021”-sublinhado e negrito nossos; “4. Com data de 20/11/2006, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, aprovou a localização de estabelecimento industrial tipo 3, solicitado pela sociedade JF---, Lda, e destinado à tecelagem e fio, sito na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...)- cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021” “5. Em 18/07/2006, a Direção Regional da Economia do Norte, deu lugar a vistoria, da qual resultou autorização de exploração da atividade de tecelagem de fio requerida pela sociedade JF---, Lda e cuja autorização de localização foi emitida nos termos dos pontos que antecedem – cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021” “6. Com data de 15 de abril de 2008, 05/05/2008, 30/06/2008, 14/07/2008 e 18/11/2008, o Autor nos presentes autos, apresentou reclamações junto da entidade demandada, nos seguintes termos: (…)” “7. Em 22/01/2009, 04/07/2009 e 14/07/2009, os Autores deram lugar a participações junto da Guarda Nacional Republicana, com vista á verificação de ruído proveniente do funcionamento de máquinas de tecelagem da unidade fabril da sociedade JF---, Lda, das quais resultaram os respetivos relatórios, que concluem pela existência de ruído de fundo e vibrações na habitação dos Autores, que estes atribuíram àquela unidade fabril – cfr. docs. n.ºs 11, 12, 14 e 15 juntos com a petição inicial.” “8. Por Despacho de 20/11/2006, o Presidente da Câmara Municipal de (...) delegou no Vereador da mesma Câmara Municipal DF..., as seguintes competências: (…)” “9. Entre a Câmara Municipal de (...) e S... – Companhia de Seguros, SA, que passou a ter a designação de M... – Companhia de Seguros, SA e ultimamente de C... – Companhia de Seguros, SA", foi celebrado acordo que denominaram contrato de seguro, consubstanciado na apólice de responsabilidade civil geral, com a apólice n.º 80.100662, que integra os seguintes riscos: (…)” “10. Com data de 05/05/2008, os serviços do Município demandado, emitiram a seguinte informação, que mereceu concordância do Vereador da Entidade demandada DF..., por Despacho de 07/05/2008:(…)” “11. Nos dias 4, 15, 16, 22 e 23 de junho e 1, 9, 13 e 14 de julho de 2009, a Direção Regional de Economia do Norte, deu lugar a medições de ruído, tendo como local de medição a sala de jantar da habitação do Autor e das quais resultou o seguinte relatório: (…)” “12. No âmbito da ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães, a que coube o processo n.º 3499/11.6TJVNF, em que é Autor SM... e demandada a sociedade JF---, Lda e à qual foi apensa a ação que correu termos no mesmo Tribunal e a que coube o n.º de processo 264/11.4 TJVNF, em que são Autores LS... e LC... e demandada a mesma sociedade JF---, Lda, foi proferida decisão que transitou em julgado em 14/03/2019: da qual resulta provada a seguinte matéria de facto, e a seguinte decisão:(…)” “13. A sentença antes identificada foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães pelo seu Acórdão de 08/02/2018 – cfr. Docs. juntos em 27/06/2019.” “14.

Em 10/04/2008, a sociedade JF---, SA, apresentou projeto de arquitetura atualizado com vista à legalização e ampliação de Edifício na Rua do (...), 256, (...), (...), destinado a indústria de tecelagem – cfr. fls. 191 e ss. do PA denominado 1.6” – sublinhado e negrito nossos.

“15. Em 30/04/2008, os serviços do Réu emitiram parecer favorável quanto à aprovação do projeto de arquitetura antes identificado, com condições – cfr. fls. 242 do PA denominado 1.6.” “16. Em 5/05/2008, o Réu Município procedeu ao levantamento de autos de notícia de contraordenação contra a sociedade JF---, SA, por ter esta procedido à construção de um edifício destinado a indústria com uma área aproximada de 1300 m2, sem estar munido da respetiva licença e por estar a ocupar um edifício com uma atividade industrial, de tecelagem de fio – cfr. fls. 249 e 250 do AP denominado 1.6.” - sublinhado e negrito nossos.

“17. Por Despacho de 28 de maio de 2008, o Presidente da Câmara Municipal de (...), pelo qual certificou que ¯o prédio constituído por edifício de habitação de rés-do-chão e andar, com a área de 390,50 m2 e edifício industrial têxtil de rés-do-chão com a área de 722 m2, sito na Rua do (...), n.º 256, freguesia de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00588 e inscrito na matriz sob o artigo 1954, anteriormente inscrito sob o artigo 437, propriedade de JF---, Lda é de construção anterior à obrigatoriedade das licenças de construção e/ou utilização, não carecendo de licenças, uma vez que as mesmas licenças só se tornaram obrigatórias a partir de 4 de novembro de 1968, para essa área do Município‖ – cfr. fls. 331 do PA denominado de 1.7.” “18. Em 17/11/2020, a sociedade JF---, Lda, apresentou nos serviços do Réu, novo pedido e legalização das construções existentes no seu prédio (sito na Rua do (...), n.º 256, freguesia de (...)), pedido a que coube o processo de licenciamento n.º LEG 124/2020. Ora, após análise dos elementos apresentados pela requerente, o Presidente da Câmara Municipal deferiu, por despacho de 12.05.2021, o projeto de arquitetura – cfr. Docs. juntos em 30/06/2021.” “19. No âmbito da ação de embargos de executado, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga sob o processo n.º 2543/19.3T8GMR-A, entre a Embargante JF---, Lda, no âmbito de Audiência Prévia que teve lugar em 13/01/2021, os Embargados, LS... e Laura da Conceição Simões Salazar Pereira, Autores nos presentes autos, e em que figurou como terceiro a sociedade R---, SA, foi celebrada transação nos seguintes termos, que foi homologada por decisão judicial do mesmo dia 13/01/2021: (…)” “20. Em 17/11/2020, a sociedade JF---, Lda, apresentou novo pedido de legalização de ampliação de edifício destinado a armazém/indústria, alteração de destino de habitação para armazém e legalização de anexo, cujo projeto de arquitetura foi aprovado por Despacho do Presidente da Câmara do Município de (...), com condições, nos seguintes termos: (…)” - sublinhado e negrito nossos.

- Pese embora todos os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” decidiu erradamente ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no que toca ao pedido formulado na alínea b), porquanto aquilo que se discutia nos autos eram as obras de ampliação levadas a cabo pela sociedade JF---, Ld.ª sem estar munida do respetivo alvará de construção e por consequência a respetiva licença de utilização.

- Apesar de todos os factos que foram valorados e dados como provados pelo Tribunal “a quo”, a decisão não traduziu aquela que é a realidade fáctica, porquanto o Tribunal não terá entendido, lamentavelmente, o problema em apreço/litígio.

- No seu petitório os Autores alegaram que: “Residem na morada acima mencionada há mais de trinta anos.

A sociedade comercial por quotas sob a firma JF---, Lda., com sede na Rua do (...), n.°M, 256, freguesia de (...), 4770-265 de (...), que se dedica à tecelagem, está implantada numa zona habitacional, a escassos metros dos autores, cujas instalações tem vindo a sofrer alargamentos sucessivos e a aproximar- se progressivamente da casa de morada de família, supra referida, dos autores. – sublinhado e negrito nossos.

Que esta sociedade procedeu à construção de um edifício para alargamento das suas instalações à margem da lei (sem estar munida do respetivo alvará); procedeu assim, a uma instalação industrial clandestina e ignorou a intimação...

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