Acórdão nº 00874/10.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . LS... e LC..., residentes na Rua do (...), freguesia de (...), (...), inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 9 de Junho de 2021, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito da acção administrativa comum, instaurada contra o MUNICÍPIO de (...), sendo contra interessada "JF---, L. da", com sede na Rua do (...), 256, freguesia de (...), (...) e onde aqueles, no final da pi, peticionavam: - a) Ser a Ré condenada ao pagamento aos AA uma indemnização nunca inferior a 150.000,00 euros, a título de danos morais acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento; - b) Ser a Ré condenada a adoptar a conduta necessária ao restabelecimento de direitos e interesses violados, nomeadamente à ordenação da demolição das obras efectuadas sem licença de construção respectiva pela firma JF---, L. da; e, - c) Ser a Ré condenada a adoptar a conduta necessária à cessação das actividades industriais não licenciadas da sociedade comercial sob a firma "JF---, L. da".
* Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "- O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: “ 1. Com data de 28/10/1999, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, emitiu certidão de localização para unidade industrial da classe C, sita no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...), destinada à confeção de localização para unidade industrial da classe C, destinada à confeção de vestuário exterior em série em espaço urbano de aglomerado tipo 3, segundo o respetivo PDM – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.” “2. Com data de 06 de junho de 2001, a Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte emitiu a favor da sociedade JF---, Lda, alvará de licença n.º 222/2001, pra rejeição de águas residuais domésticas provenientes das suas instalações sitas no lugar de (...)s, freguesia de (...), concelho de (...) - cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021” “3. Em 2005/09/27, a Direção Regional de Economia do Norte, emitiu autorização de localização do estabelecimento industrial com a atividade de tecelagem e fio, na Rua do (...), n.º 256, (...)s, freguesia de (...), concelho de (...), requerida pela sociedade JF---, Lda – cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021”-sublinhado e negrito nossos; “4. Com data de 20/11/2006, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, aprovou a localização de estabelecimento industrial tipo 3, solicitado pela sociedade JF---, Lda, e destinado à tecelagem e fio, sito na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...)- cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021” “5. Em 18/07/2006, a Direção Regional da Economia do Norte, deu lugar a vistoria, da qual resultou autorização de exploração da atividade de tecelagem de fio requerida pela sociedade JF---, Lda e cuja autorização de localização foi emitida nos termos dos pontos que antecedem – cfr. Docs. juntos pela entidade demandada, em 30/03/2021” “6. Com data de 15 de abril de 2008, 05/05/2008, 30/06/2008, 14/07/2008 e 18/11/2008, o Autor nos presentes autos, apresentou reclamações junto da entidade demandada, nos seguintes termos: (…)” “7. Em 22/01/2009, 04/07/2009 e 14/07/2009, os Autores deram lugar a participações junto da Guarda Nacional Republicana, com vista á verificação de ruído proveniente do funcionamento de máquinas de tecelagem da unidade fabril da sociedade JF---, Lda, das quais resultaram os respetivos relatórios, que concluem pela existência de ruído de fundo e vibrações na habitação dos Autores, que estes atribuíram àquela unidade fabril – cfr. docs. n.ºs 11, 12, 14 e 15 juntos com a petição inicial.” “8. Por Despacho de 20/11/2006, o Presidente da Câmara Municipal de (...) delegou no Vereador da mesma Câmara Municipal DF..., as seguintes competências: (…)” “9. Entre a Câmara Municipal de (...) e S... – Companhia de Seguros, SA, que passou a ter a designação de M... – Companhia de Seguros, SA e ultimamente de C... – Companhia de Seguros, SA", foi celebrado acordo que denominaram contrato de seguro, consubstanciado na apólice de responsabilidade civil geral, com a apólice n.º 80.100662, que integra os seguintes riscos: (…)” “10. Com data de 05/05/2008, os serviços do Município demandado, emitiram a seguinte informação, que mereceu concordância do Vereador da Entidade demandada DF..., por Despacho de 07/05/2008:(…)” “11. Nos dias 4, 15, 16, 22 e 23 de junho e 1, 9, 13 e 14 de julho de 2009, a Direção Regional de Economia do Norte, deu lugar a medições de ruído, tendo como local de medição a sala de jantar da habitação do Autor e das quais resultou o seguinte relatório: (…)” “12. No âmbito da ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães, a que coube o processo n.º 3499/11.6TJVNF, em que é Autor SM... e demandada a sociedade JF---, Lda e à qual foi apensa a ação que correu termos no mesmo Tribunal e a que coube o n.º de processo 264/11.4 TJVNF, em que são Autores LS... e LC... e demandada a mesma sociedade JF---, Lda, foi proferida decisão que transitou em julgado em 14/03/2019: da qual resulta provada a seguinte matéria de facto, e a seguinte decisão:(…)” “13. A sentença antes identificada foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães pelo seu Acórdão de 08/02/2018 – cfr. Docs. juntos em 27/06/2019.” “14.
Em 10/04/2008, a sociedade JF---, SA, apresentou projeto de arquitetura atualizado com vista à legalização e ampliação de Edifício na Rua do (...), 256, (...), (...), destinado a indústria de tecelagem – cfr. fls. 191 e ss. do PA denominado 1.6” – sublinhado e negrito nossos.
“15. Em 30/04/2008, os serviços do Réu emitiram parecer favorável quanto à aprovação do projeto de arquitetura antes identificado, com condições – cfr. fls. 242 do PA denominado 1.6.” “16. Em 5/05/2008, o Réu Município procedeu ao levantamento de autos de notícia de contraordenação contra a sociedade JF---, SA, por ter esta procedido à construção de um edifício destinado a indústria com uma área aproximada de 1300 m2, sem estar munido da respetiva licença e por estar a ocupar um edifício com uma atividade industrial, de tecelagem de fio – cfr. fls. 249 e 250 do AP denominado 1.6.” - sublinhado e negrito nossos.
“17. Por Despacho de 28 de maio de 2008, o Presidente da Câmara Municipal de (...), pelo qual certificou que ¯o prédio constituído por edifício de habitação de rés-do-chão e andar, com a área de 390,50 m2 e edifício industrial têxtil de rés-do-chão com a área de 722 m2, sito na Rua do (...), n.º 256, freguesia de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00588 e inscrito na matriz sob o artigo 1954, anteriormente inscrito sob o artigo 437, propriedade de JF---, Lda é de construção anterior à obrigatoriedade das licenças de construção e/ou utilização, não carecendo de licenças, uma vez que as mesmas licenças só se tornaram obrigatórias a partir de 4 de novembro de 1968, para essa área do Município‖ – cfr. fls. 331 do PA denominado de 1.7.” “18. Em 17/11/2020, a sociedade JF---, Lda, apresentou nos serviços do Réu, novo pedido e legalização das construções existentes no seu prédio (sito na Rua do (...), n.º 256, freguesia de (...)), pedido a que coube o processo de licenciamento n.º LEG 124/2020. Ora, após análise dos elementos apresentados pela requerente, o Presidente da Câmara Municipal deferiu, por despacho de 12.05.2021, o projeto de arquitetura – cfr. Docs. juntos em 30/06/2021.” “19. No âmbito da ação de embargos de executado, que correu termos no Tribunal Judicial de Braga sob o processo n.º 2543/19.3T8GMR-A, entre a Embargante JF---, Lda, no âmbito de Audiência Prévia que teve lugar em 13/01/2021, os Embargados, LS... e Laura da Conceição Simões Salazar Pereira, Autores nos presentes autos, e em que figurou como terceiro a sociedade R---, SA, foi celebrada transação nos seguintes termos, que foi homologada por decisão judicial do mesmo dia 13/01/2021: (…)” “20. Em 17/11/2020, a sociedade JF---, Lda, apresentou novo pedido de legalização de ampliação de edifício destinado a armazém/indústria, alteração de destino de habitação para armazém e legalização de anexo, cujo projeto de arquitetura foi aprovado por Despacho do Presidente da Câmara do Município de (...), com condições, nos seguintes termos: (…)” - sublinhado e negrito nossos.
- Pese embora todos os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” decidiu erradamente ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no que toca ao pedido formulado na alínea b), porquanto aquilo que se discutia nos autos eram as obras de ampliação levadas a cabo pela sociedade JF---, Ld.ª sem estar munida do respetivo alvará de construção e por consequência a respetiva licença de utilização.
- Apesar de todos os factos que foram valorados e dados como provados pelo Tribunal “a quo”, a decisão não traduziu aquela que é a realidade fáctica, porquanto o Tribunal não terá entendido, lamentavelmente, o problema em apreço/litígio.
- No seu petitório os Autores alegaram que: “Residem na morada acima mencionada há mais de trinta anos.
A sociedade comercial por quotas sob a firma JF---, Lda., com sede na Rua do (...), n.°M, 256, freguesia de (...), 4770-265 de (...), que se dedica à tecelagem, está implantada numa zona habitacional, a escassos metros dos autores, cujas instalações tem vindo a sofrer alargamentos sucessivos e a aproximar- se progressivamente da casa de morada de família, supra referida, dos autores. – sublinhado e negrito nossos.
Que esta sociedade procedeu à construção de um edifício para alargamento das suas instalações à margem da lei (sem estar munida do respetivo alvará); procedeu assim, a uma instalação industrial clandestina e ignorou a intimação...
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