Acórdão nº 03108/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

NB...

, N.I.F. (…), e mulher MR...

, N.I.F. (…), residentes na Rua (…), moveram a presente ação administrativa especial, contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo que a presente ação seja julgada procedente, declarando-se “inválido, nulo, anulado, ilegal ou irregular” a deliberação da Assembleia Municipal de 25/06/2015, que aprovou a revisão do Plano Diretor Municipal de (...).

Alegam, para tanto, em síntese, que na sequência da deliberação de 29/02/2015 da CMVN_ que abriu à discussão pública a proposta de revisão do PDM, o A. marido apresentou uma reclamação na qual solicitava que o imóvel propriedade dos Autores, inscrito na matriz rústica no artigo 58 da freguesia de (...), que a seu ver tem aptidão construtiva e pretendendo nele edificar, fosse considerado como apto para construção.

Referem que a rua existente no local da situação do imóvel, foi completamente urbanizada, e dotada de infraestruturas (obras de alargamento e repavimentação em asfalto), foram criadas redes de abastecimento público, de água e esgotos, montada a rede elétrica, colocada iluminação pública, sendo o que o dito imóvel apenas tem uma atividade agrícola para autoconsumo.

Daí que na reclamação se tenha pronunciado detalhadamente contra a solução prevista no PDM, e requerido a requalificação das condições de edificabilidade do seu terreno.

Sucede que por deliberação de 25/06/2015 da Assembleia Municipal de VN_ foi aprovada a revisão do PDM e em 06/07/2015 o A. foi confrontado com a resposta da CMVN_ á reclamação apresentada, na qual a aquela entidade se limitava a enunciar o histórico do processo, sem resposta fundamentada, indicando a apenas que a proposta fora apresentada à DRAPN e rejeitada.

Por isso, entendem que a deliberação da AMVN_ que aprovou a revisão do PDM é inválida por vício decorrente do procedimento de aprovação, por não terem sido respeitados os trâmites procedimentais, mormente, os previstos no art.º 77.º do DL n.º 380/99, de 22/09, não constando do ato a as razões de facto e de direito da decisão desfavorável quanto à sua reclamação, que era exigível nos termos do art.º 77, n.º 5 e art.º do DL 380/99, e artigos 151.º, 152.º e 153.º do CPA.

Não se conformam com tal omissão do dever de explicitação das razões que originaram o parecer desfavorável.

1.2. Citado, o Município de VN_ contestou, alegando, em síntese, que a fundamentação da resposta à reclamação apresentada não é devida face ao artigo 77º do Decreto-lei 380/99, de 22/09.

Ademais, os Autores compreenderam o ato, sendo que nenhuma das demais reclamações foi alvo de fundamentação diferente e não houve qualquer impugnação, a não ser a dos Autores.

Entende que o vício em causa não pode gerar a nulidade do ato e que o conteúdo do ato sempre seria o mesmo, dado estar no âmbito de atividade vinculada (dependente do parecer da proposta e parecer prévio da entidade regional da RAN), pelo que sempre se impõe o aproveitamento do ato, sendo certo que o terreno em questão não possui condições para lhe ser conferido o estatuto de urbano.

1.3.O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e anulo o ato impugnado, devendo o Réu suprir a invalidade verificada.

Condeno o Réu no pagamento das custas.

Registe e notifique.» 1.4. Inconformado com a decisão assim proferida que julgou a ação procedente, o Réu interpôs o presente recurso jurisdicional apresentando alegações que terminou com as seguintes Conclusões: «1ª Ao anular a deliberação da Assembleia Municipal de (...), de 25.06.2015, que aprovou a Revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo concelho, a douta sentença revidenda padece de erro de julgamento.

  1. Mesmo que constitua um ato administrativo, a deliberação em apreço só podia ser contenciosamente impugnada com fundamentos em vícios próprios desse ato.

  2. A ilegalidade que vicie qualquer trâmite procedimental do processo de formação do PDM, ou da sua revisão ou alteração, só pode ser feita valer enquanto vício formal de legalidade externa do próprio Plano.

  3. Nenhuma sindicância judicial autónoma pode ser dirigida contra o ato deliberativo que globalmente aprove o Plano, ou a sua revisão ou alteração, com fundamento nessa ilegalidade.

  4. A ilegalidade formal apontada pelos Autores na petição inicial não foi assacada à deliberação cotejada, como um vício próprio, intrínseco ou específico desse ato, mas foi traçada como uma irregularidade de que padece a revisão do Plano ao nível da sua elaboração, atinente ao modo como decorreu o desenvolvimento desse instrumento regulamentar.

  5. A sentença recorrida deverá ser revogada por a deliberação acometida na ação não padecer do vício que suporta a pronúncia invalidante do decisum, sendo a ação julgada improcedente.

  6. O ato verdadeiramente posto em crise pelos Autores é a resposta da Câmara Municipal de (...), de 28.05.2015, à reclamação apresentada pelo Autor no decurso da discussão pública da revisão do PDM.

  7. Esse ato, enquanto fase intercalar do procedimento complexo de produção regulamentar em matéria de ordenamento do território, não integra a prática de um ato administrativo “tout court”, tal como se mostrava definido no art. 120º do CPA então em vigor.

  8. Tratando-se um mero trâmite procedimental, é inaplicável a tal resposta da Câmara Municipal o disposto no nº 3 do artº 268º da CRP e nos arts. 124º e 125º do CPA.

  9. O Autor não alegou na reclamação à revisão do PDM que a qualificação do seu prédio como terreno sem potencial edificativo era lesiva ou eventualmente lesiva dos seus direitos ou interesses, como também não alegou ou demonstrou que, nessa revisão, o prédio sofria qualquer alteração na sua classificação.

  10. o prédio estava classificado como terreno sem aptidão construtiva, ao manter a mesma classificação nessa revisão em nada ficavam afetados eventuais direitos ou interesses do Autor! 12ª A (suposta) insuficiência de fundamentação da resposta da Câmara Municipal à reclamação do Autor não significa que essa intervenção do Autor não foi objeto de ponderação, como efetivamente foi, mas apenas que a Câmara Municipal teria omitido uma formalidade complementar a essa sua ponderação.

  11. Essa omissão seria insuscetível de, «per se», trazer a invalidade da deliberação impugnada e, consequencialmente, a invalidade global da revisão do PDM.

  12. O elemento essencial à regularidade do procedimento de revisão do Plano reside mais na ponderação efetiva das participações dos cidadãos durante a fase de discussão pública do que na mera comunicação do cumprimento desse dever de ponderar.

  13. A sentença recorrida não emitiu qualquer juízo avaliativo sobre a primeira parte da fundamentação vertida na resposta da Câmara Municipal à reclamação do Autor, tendo apenas emitido um juízo dessa natureza, mas a outro propósito, sobre a parte final da mesma fundamentação.

  14. A resposta da Câmara Municipal à reclamação do Autor afigura-se suficientemente fundamentada.

  15. Ainda que se entenda que a resposta da Câmara Municipal à reclamação do Autor constitui um ato administrativo e que essa resposta padece do vício formal de insuficiência de fundamentação, teria in casu de recusar-se o efeito invalidante desse vício, por aplicação do princípio “utile per inutile non vitiatur”, ao invés do que se decidiu na sentença.

  16. O tribunal pode não anular um ato inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não podia ter outro conteúdo decisório.

  17. A sentença recorrida, ao recusar o aproveitamento do “ato administrativo” (sic) com o argumento de o Réu não ter demonstrado documentalmente que tivesse havido qualquer ponderação da reclamação do Autor por parte da DRAPN, padece de erro de julgamento.

  18. Esse erro foi desencadeado na sequência de prévio erro de julgamento da matéria de facto na parte em que julgou não provados os factos enunciados nos pontos 1 a 5 do elenco da matéria de facto não provada.

  19. O Réu impugna, por isso, a decisão negativa desses factos.

  20. Na ponderação do facto dado como não assente no ponto 10 do referido elenco da matéria de facto não provada, o julgamento desprezou em absoluto o documento nº 4 que o Réu juntou aos autos com a sua pronúncia de 22.01.2016.

  21. Além de prova documental, nomeadamente os documentos nºs 2 e 4 juntos com essa pronúncia de 22.01.2016, o Réu também indicou prova testemunhal no requerimento probatório.

  22. Impunha-se que a Mª Juiz a quo ordenasse a produção desse meio de prova para integral apuramento quer daquele facto dado como não assente no ponto 10, quer dos restantes factos que foram julgados não provados.

  23. Justifica-se assim que este Venerando Tribunal ordene a produção da prova testemunhal indicada pelas partes, nos termos do art. 662º, nº 2, b), do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, para cabal apuramento dos factos que a sentença julgou como não provados.

  24. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 77º, nº 5 e 79º, nº 1, ex vi do art. 96º, nº 1, do RJIGT, 341º, 349º, 362º, 371º, nº 1, 376º, nº 1, 392º e 393º, nº 3, do Código Civil, e 411º e 607º, nº 4, do CPC, estes ex vi do art. 140º do CPTA.

Nestes termos: E nos mais que Vªs Exªs doutamente suprirão, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, julgando-se a ação improcedente e não provada, deverá o Réu, ora recorrente, ser absolvido do pedido.

Se assim não for entendido, deverá ser ordenada a produção da prova testemunhal indicada pelas partes, nos termos do art. 662º, nº 2, b), do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, para cabal apuramento dos factos que a sentença julgou como não provados, seguindo-se os ulteriores termos legais.

Se assim for decidido, far-se-á a costumada JUSTIÇA!» 1.5. Os Autores contra-alegaram, formulando as seguintes Conclusões: «1. Existe uma contradição entre o que...

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