Acórdão nº 01028/20.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . JL...
, residente na Rua (…) , inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 9 de Junho de 2021, que, no âmbito da acção administrativa instaurada contra a Ordem dos Advogados, não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo A./Recorrente.
* 2 .
No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1- Os factos aludidos - No mail remetido pelo contrainteressado Dr. I..., datado de 24/04/2019 (nos termos do qual pede escusa de patrocínio sem motivar); - No requerimento datado de 23/04/2019, constante no PA em anexo ao sobredito mail; - No mail datado de 30/04/2019 apresentado pelo contrainteressado Dr. I... (em cumprimento do despacho antecedente proferido pelo Sr. Vogal do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, no sentido de justificar factualmente o pedido de escusa), por via do qual justifica factualmente o pedido de escusa; apenas foram conhecidos pelo recorrente após junção aos autos, por parte da ré, do processo administrativo instrutor da Ordem dos Advogados.
2- Sendo, por conseguinte, supervenientes nos termos do disposto no nº1 e nº2 do artigo 86º do CPTA.
3- O recorrente tentou, antes da propositura da acção, aceder ao conteúdo dos sobreditos documentos (conforme se retira do documento 10 anexo à PI) com o objectivo de, por tal via, conhecer os motivos justificativos do pedido de escusa formulado pelo seu ex-patrono Dr. I...
, tendo tal pedido de acesso sido recusado pela ré Ordem dos Advogados (conforme decorre do documento 11 anexo à pi), considerando-se por conseguinte provada a sua superveniência nos termos do nº2 do artigo 86º do CPTA; 4- Ora, os ditos factos dos quais teve o recorrente posterior conhecimento (após junção aos autos do PA por parte da ré), mais concretamente a justificação factual do pedido de escusa na qual se fundou o despacho impugnado, salvo mais douta opinião são factos constitutivos do direito, ao qual se arroga o recorrente, de reparação dos danos morais sofridos na sequência do despacho impugnado (sofrimento psicológico, decorrente da humilhação de ter sido advertido injustamente nos termos em que o foi, e pelo deferimento infundado do pedido de escusa, tendo-o entristecido ter assim sido tratado pela Ordem dos Advogados, a qual deve pautar a sua conduta por critérios de rigor e de urbanidade).
5- Nesta medida, o despacho recorrido mostra-se desconforme com o disposto nos nº1 e 2 do artigo 86º do CPTA.
6- Acresce, fundar-se também o articulado superveniente na junção ao processo de elementos aos quais não tinha sido ao recorrente possível ter acesso, tendo o mesmo sido oferecido no prazo de 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos, tudo em conformidade com o disposto no nº3 do artigo 86º do CPTA.
7- Pelo que, também por tal via deveria ter sido o dito requerimento admitido pelo Mmo Juiz «a quo».
8- No limite, deveria ter sido o novo articulado admitido ao abrigo do Princípio do Contraditório, e do direito que lhe assiste de se pronunciar relativamente a elementos documentais de cujo teor não tinha conhecimento e os quais integram factos que são constitutivos do direito ao qual se arroga de receber uma compensação por danos morais.
9- Pelo que, nessa medida, o despacho recorrido, na parte em que não admite o novo articulado, viola o disposto no artigo 3º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA”.
* 3 .
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Ordem dos Advogados apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: “I – O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que o segmento do douto despacho ora recorrido se encontra bem fundamentado, de facto e de direito, II – Considerando o teor do requerimento apresentado e os pressupostos ínsitos no artigo 86º do CPTA, no que concerne à admissibilidade legal da apresentação de articulado superveniente.
III – Com efeito, bem andou, efectivamente, o Tribunal a quo, ao considerar que a peça processual apresentada pelo Autor “(…) não se consubstancia numa “(…) situação concreta de ocorrência de “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, relativos à causa de pedir, ao direito, e aos pedidos finais formulados pelo A., atento o previsto no artigo 86º...
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