Acórdão nº 01028/20.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . JL...

, residente na Rua (…) , inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 9 de Junho de 2021, que, no âmbito da acção administrativa instaurada contra a Ordem dos Advogados, não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo A./Recorrente.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1- Os factos aludidos - No mail remetido pelo contrainteressado Dr. I..., datado de 24/04/2019 (nos termos do qual pede escusa de patrocínio sem motivar); - No requerimento datado de 23/04/2019, constante no PA em anexo ao sobredito mail; - No mail datado de 30/04/2019 apresentado pelo contrainteressado Dr. I... (em cumprimento do despacho antecedente proferido pelo Sr. Vogal do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, no sentido de justificar factualmente o pedido de escusa), por via do qual justifica factualmente o pedido de escusa; apenas foram conhecidos pelo recorrente após junção aos autos, por parte da ré, do processo administrativo instrutor da Ordem dos Advogados.

2- Sendo, por conseguinte, supervenientes nos termos do disposto no nº1 e nº2 do artigo 86º do CPTA.

3- O recorrente tentou, antes da propositura da acção, aceder ao conteúdo dos sobreditos documentos (conforme se retira do documento 10 anexo à PI) com o objectivo de, por tal via, conhecer os motivos justificativos do pedido de escusa formulado pelo seu ex-patrono Dr. I...

, tendo tal pedido de acesso sido recusado pela ré Ordem dos Advogados (conforme decorre do documento 11 anexo à pi), considerando-se por conseguinte provada a sua superveniência nos termos do nº2 do artigo 86º do CPTA; 4- Ora, os ditos factos dos quais teve o recorrente posterior conhecimento (após junção aos autos do PA por parte da ré), mais concretamente a justificação factual do pedido de escusa na qual se fundou o despacho impugnado, salvo mais douta opinião são factos constitutivos do direito, ao qual se arroga o recorrente, de reparação dos danos morais sofridos na sequência do despacho impugnado (sofrimento psicológico, decorrente da humilhação de ter sido advertido injustamente nos termos em que o foi, e pelo deferimento infundado do pedido de escusa, tendo-o entristecido ter assim sido tratado pela Ordem dos Advogados, a qual deve pautar a sua conduta por critérios de rigor e de urbanidade).

5- Nesta medida, o despacho recorrido mostra-se desconforme com o disposto nos nº1 e 2 do artigo 86º do CPTA.

6- Acresce, fundar-se também o articulado superveniente na junção ao processo de elementos aos quais não tinha sido ao recorrente possível ter acesso, tendo o mesmo sido oferecido no prazo de 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos, tudo em conformidade com o disposto no nº3 do artigo 86º do CPTA.

7- Pelo que, também por tal via deveria ter sido o dito requerimento admitido pelo Mmo Juiz «a quo».

8- No limite, deveria ter sido o novo articulado admitido ao abrigo do Princípio do Contraditório, e do direito que lhe assiste de se pronunciar relativamente a elementos documentais de cujo teor não tinha conhecimento e os quais integram factos que são constitutivos do direito ao qual se arroga de receber uma compensação por danos morais.

9- Pelo que, nessa medida, o despacho recorrido, na parte em que não admite o novo articulado, viola o disposto no artigo 3º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA”.

* 3 .

Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Ordem dos Advogados apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: “I – O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que o segmento do douto despacho ora recorrido se encontra bem fundamentado, de facto e de direito, II – Considerando o teor do requerimento apresentado e os pressupostos ínsitos no artigo 86º do CPTA, no que concerne à admissibilidade legal da apresentação de articulado superveniente.

III – Com efeito, bem andou, efectivamente, o Tribunal a quo, ao considerar que a peça processual apresentada pelo Autor “(…) não se consubstancia numa “(…) situação concreta de ocorrência de “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, relativos à causa de pedir, ao direito, e aos pedidos finais formulados pelo A., atento o previsto no artigo 86º...

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