Acórdão nº 00232/10.3BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.FD...

, com domicílio profissional na Rua (…), intentou a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, na qual foi proferida sentença final parcelar sobre o pedido principal impugnatório relativo à decisão disciplinar que lhe aplicou uma pena de suspensão do exercício de funções, que julgou procedente o pedido impugnatório, e relegou a instrução e o conhecimento do pedido indemnizatório para momento posterior, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento da ampliação do pedido indemnizatório que apresentou por forma a incluir os danos decorrentes do ato de cessação da comissão de serviço em que estava investida, proferido pelo TAF de Mirandela, em 30/04/2021.

1.2.A Apelante alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «a. No douto despacho, aqui em crise, o meritíssimo Juíz decidiu pela preclusão da ampliação do pedido na medida em que indeferiu o requerimento com o doc nº 004374279 “Uma vez que a situação omissiva em questão se reconduzia a uma nulidade secundária, nos termos dos artigos 200º, nº 1 e 202º, 2ª parte, do CPC’1961, por mais que a mesma pudesse influir na causa, a Autora dela nunca reclamou, à altura, nos trâmites dos artigos 153º e 205º do CPC’1961”.

b. Esta Decisão é contraditória com decisões de despachos anteriores, transitados em julgado, que diferiram para momento posterior os aspectos indemnizatórios, não existindo pronúncia quanto a esta questão, bem referida no ponto 14 supra, consubstanciando-se aqui uma nulidade insanável nos termos do nº 1, al. b), c) e d) do art. 615º do CPC, e constituindo violação dos despachos anteriores que diferiram para momento posterior os aspectos indemnizatórios3 c. O Despacho não se pronuncia sobre o ponto 2 do requerimento de resposta às excepções invocadas pela R. na sua resposta à ampliação do pedido, porquanto existia decisão judicial no sentido de que os aspectos indemnizatórios seriam tratados à posteriori da decisão sobre o acto impugnado e que a decisão de retirar a comissão de serviço da chefia da RF de Vila Real foi tão só fundamentada com a decisão do processo disciplinar. Violando-se desta forma quer o disposto no art.63º, n 3, 90º, nº3 e 95º, nº 1 do CPTA, quer as decisões de anteriores despachos que deferiram ou confirmaram que os aspectos indemnizatórios seriam instruídos em momento subsequente às alegações.

d. À data do 1º pedido de ampliação dispunha o nº 95º, nº 1 do CPTA, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” (alterado pelo DL 214-G/2015 de 02 de Outubro que no entanto dispôs no seu artigo 15º, nº2 (entrada em vigor) As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.) i. No Requerimento nº 0397 1855 a fls. 880 e ss. a A. requereu a ampliação da instância pelo acto da R. consistente em fazer cessar a comissão de serviço à A., juntando o Documento 1 da notificação dessa decisão, nesse documento constata-se que a comissão de serviço cessa por força da A. ter sido condenada em processo disciplinar à pena de suspensão de 80 dias, sendo este o único fundamento invocado. Vd. doc. 1 do requerimento a fls. 880, ss., em especial fls. 2, 3º e 4º §.

ii. Acresce que no Despacho a fls. 991 e ss., se decide deferir “... para momento subsequente ao da apresentação das alegações a instrução relativa ao pedido de reparação de prejuízos ...) e na Sentença foi declarado que após transito em julgado “... estarão reunidas as condições para a realização de instrução quanto ao pedido indemnizatório.” Vd. fls. 004372064.

iii. Em 01.01.2012 a A. foi aposentada com 55 anos de idade, deixando de ser relevante a reintegração da A. no posto que ocupava ficando, por efeito, como única possibilidade ser indemnizada pelos danos provocados.

e. A falta de pronúncia do Tribunal sobre a cessação da comissão de serviço já se encontrava prejudicada pela solução dada à decisão do processo disciplinar.

f. Vd a propósito o comentário dos ilustres Autores Mário de Esteves Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira que em anotação ao artigo 95º, nº 1 do CPTA expressam “Por outro lado diz a lei que não existe este dever em relação às questões cuja decisão fique prejudicada pela resposta dada a outras quando elas fiquem automaticamente resolvidas pela decisão destas últimas.” Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, reimpressão da edição de Novembro/2004 g. Neste sentido, também, em comentário ao referido artigo, no ponto 2, comentam o Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa Mário Aroso de Almeida e o Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Carlos Alberto Fernandes Cadilha “... se a pronúncia adoptada quanto a uma questão consome ou deixa prejudicados outros aspectos da causa que com ela se correlacionem, o juiz fica dispensado de sobre eles tomar posição expressa.” Vd. a obra Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição h. Estando a A., aposentada já não está em causa qualquer tipo de decisão no plano funcional determinada pela decisão no plano substancial, ficando tão só os aspectos indemnizatórios que tinham sido diferidos para a fase “á posteriori” da decisão sobre a justeza ou não da decisão tomada pela R. no processo disciplinar.

i. Pelo que mesmo que academicamente se admitisse (que não se aceita mas se discute por efeitos meramente intelectuais) o decaimento da pretensão de ser declarado nulo o acto administrativo de fazer cessar a Comissão de Serviço, por falta de pronúncia quer no despacho saneador quer na Sentença, sempre seria pertinente, necessária a pronúncia sobre o aspeto indemnizatório porquanto a R ligou este acto ao da pena disciplinar, mostrando que a cessão da Comissão de Serviço decorria como consequência necessária da pena disciplinar, no entendimento dela, apesar de saber que a pena disciplinar tinha sido impugnada, aquando e antes da formalização do acto de cessão da comissão de serviço.

j. Ora tendo sido declarada procedente a acção quanto ao pedido impugnatório formulado e anulada a decisão que aplicou à A a pena disciplinar (Vd. Sentença ponto VI decisão), ainda hoje seria de considerar tempestiva a ampliação do pedido.

k. No aspecto indemnizatório, nem sequer se está em presença de uma ampliação do pedido, pois, já na petição inicial se pedia uma indemnização “Num valor a apurar em execução de sentença, compensativo da não progressão espectável na carreira da A., reflectindo-se no valor que vai deixar de receber em termos de reforma” l. E é este o caso, por força do processo disciplinar a carreira da A., aqui recorrente, foi afectada, foi aposentada por força das consequências que sofreu em termos de saúde, reflectindo-se no valor que recebe de aposentação.

m. , Assim como os sucessivos cortes implementados pela R. aqui Recorrida, n. Estando já observado na petição o valor indemnizatório pedido, reafirmado na ampliação do pedido, não se torna possível afasta-lo nos termos invocados no despacho de que se recorre, violando-se, desta forma, os artigos 620º, nº1 e 625º do CPC.

o. Diga-se, em abono da verdade, que se não fora o delongar do tempo deste processo, só em execução de sentença, se poderia alcançar o montante do prejuízo provocado, como requerido na P.I.. (vd. fls. 2, pontos 2, 3 e 4 do despacho de que se recorre, onde faz a transcrição do pedido da P.I.) p. A este propósito regula o nº 2 do art. 265º do CPC O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

q. Esta situação já no Código de 1939 era assegurada, o Professor Alberto dos Reis no Código de Processo anotado volume I, 3ª edição – reimpressão, edição da Coimbra Editora, Lda, fls. 378 6º §, escreveu em comentário aos artigos 277º e 278º “Depois de findo o prazo de oferecimento da réplica, a ampliação do pedido está sujeita a dois limites: a) um limite de tempo (até ao encerramento da discussão na 1ª instância); b) um limite de nexo (a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo).

r. Ora e não é este o caso. A R., ela própria, para fundamentar a cessação da comissão de serviço recorre á pena que lhe fora infligida no processo disciplinar, doutra forma não existia motivo que fundamentasse esse acto, pelo que dúvida nenhuma pode existir que a cessação da comissão de serviço é uma consequência “natural” da pena disciplinar. Sinalizou-se natural entre aspas porquanto a impugnação da pena disciplinar deveria ter impedido a R. de fazer o desenvolvimento que tinha iniciado com a pena disciplinar, acentuou-se com o acto de fazer cessar a comissão de serviço e não mais acabou até à data.

s. Ora com esta decisão de indeferir o Requerimento a fls. 004378884 violou o douto despacho o art. 63º, 90º e 95º do CPTA, o art. 265º, o art. 2º do CPC (Garantia de acesso aos Tribunais), o artigo 20º da CRP, sem prejuízo desta decisão entrar em contradição com decisões anteriores que directamente se pronunciaram no sentido de que os aspectos indemnizatórios seriam discutidos após a decisão sobre o acto impugnável (Pena disciplinar)...

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