Acórdão nº 00232/10.3BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.FD...
, com domicílio profissional na Rua (…), intentou a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, na qual foi proferida sentença final parcelar sobre o pedido principal impugnatório relativo à decisão disciplinar que lhe aplicou uma pena de suspensão do exercício de funções, que julgou procedente o pedido impugnatório, e relegou a instrução e o conhecimento do pedido indemnizatório para momento posterior, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento da ampliação do pedido indemnizatório que apresentou por forma a incluir os danos decorrentes do ato de cessação da comissão de serviço em que estava investida, proferido pelo TAF de Mirandela, em 30/04/2021.
1.2.A Apelante alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «a. No douto despacho, aqui em crise, o meritíssimo Juíz decidiu pela preclusão da ampliação do pedido na medida em que indeferiu o requerimento com o doc nº 004374279 “Uma vez que a situação omissiva em questão se reconduzia a uma nulidade secundária, nos termos dos artigos 200º, nº 1 e 202º, 2ª parte, do CPC’1961, por mais que a mesma pudesse influir na causa, a Autora dela nunca reclamou, à altura, nos trâmites dos artigos 153º e 205º do CPC’1961”.
b. Esta Decisão é contraditória com decisões de despachos anteriores, transitados em julgado, que diferiram para momento posterior os aspectos indemnizatórios, não existindo pronúncia quanto a esta questão, bem referida no ponto 14 supra, consubstanciando-se aqui uma nulidade insanável nos termos do nº 1, al. b), c) e d) do art. 615º do CPC, e constituindo violação dos despachos anteriores que diferiram para momento posterior os aspectos indemnizatórios3 c. O Despacho não se pronuncia sobre o ponto 2 do requerimento de resposta às excepções invocadas pela R. na sua resposta à ampliação do pedido, porquanto existia decisão judicial no sentido de que os aspectos indemnizatórios seriam tratados à posteriori da decisão sobre o acto impugnado e que a decisão de retirar a comissão de serviço da chefia da RF de Vila Real foi tão só fundamentada com a decisão do processo disciplinar. Violando-se desta forma quer o disposto no art.63º, n 3, 90º, nº3 e 95º, nº 1 do CPTA, quer as decisões de anteriores despachos que deferiram ou confirmaram que os aspectos indemnizatórios seriam instruídos em momento subsequente às alegações.
d. À data do 1º pedido de ampliação dispunha o nº 95º, nº 1 do CPTA, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.” (alterado pelo DL 214-G/2015 de 02 de Outubro que no entanto dispôs no seu artigo 15º, nº2 (entrada em vigor) As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.) i. No Requerimento nº 0397 1855 a fls. 880 e ss. a A. requereu a ampliação da instância pelo acto da R. consistente em fazer cessar a comissão de serviço à A., juntando o Documento 1 da notificação dessa decisão, nesse documento constata-se que a comissão de serviço cessa por força da A. ter sido condenada em processo disciplinar à pena de suspensão de 80 dias, sendo este o único fundamento invocado. Vd. doc. 1 do requerimento a fls. 880, ss., em especial fls. 2, 3º e 4º §.
ii. Acresce que no Despacho a fls. 991 e ss., se decide deferir “... para momento subsequente ao da apresentação das alegações a instrução relativa ao pedido de reparação de prejuízos ...) e na Sentença foi declarado que após transito em julgado “... estarão reunidas as condições para a realização de instrução quanto ao pedido indemnizatório.” Vd. fls. 004372064.
iii. Em 01.01.2012 a A. foi aposentada com 55 anos de idade, deixando de ser relevante a reintegração da A. no posto que ocupava ficando, por efeito, como única possibilidade ser indemnizada pelos danos provocados.
e. A falta de pronúncia do Tribunal sobre a cessação da comissão de serviço já se encontrava prejudicada pela solução dada à decisão do processo disciplinar.
f. Vd a propósito o comentário dos ilustres Autores Mário de Esteves Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira que em anotação ao artigo 95º, nº 1 do CPTA expressam “Por outro lado diz a lei que não existe este dever em relação às questões cuja decisão fique prejudicada pela resposta dada a outras quando elas fiquem automaticamente resolvidas pela decisão destas últimas.” Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, reimpressão da edição de Novembro/2004 g. Neste sentido, também, em comentário ao referido artigo, no ponto 2, comentam o Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa Mário Aroso de Almeida e o Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Carlos Alberto Fernandes Cadilha “... se a pronúncia adoptada quanto a uma questão consome ou deixa prejudicados outros aspectos da causa que com ela se correlacionem, o juiz fica dispensado de sobre eles tomar posição expressa.” Vd. a obra Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição h. Estando a A., aposentada já não está em causa qualquer tipo de decisão no plano funcional determinada pela decisão no plano substancial, ficando tão só os aspectos indemnizatórios que tinham sido diferidos para a fase “á posteriori” da decisão sobre a justeza ou não da decisão tomada pela R. no processo disciplinar.
i. Pelo que mesmo que academicamente se admitisse (que não se aceita mas se discute por efeitos meramente intelectuais) o decaimento da pretensão de ser declarado nulo o acto administrativo de fazer cessar a Comissão de Serviço, por falta de pronúncia quer no despacho saneador quer na Sentença, sempre seria pertinente, necessária a pronúncia sobre o aspeto indemnizatório porquanto a R ligou este acto ao da pena disciplinar, mostrando que a cessão da Comissão de Serviço decorria como consequência necessária da pena disciplinar, no entendimento dela, apesar de saber que a pena disciplinar tinha sido impugnada, aquando e antes da formalização do acto de cessão da comissão de serviço.
j. Ora tendo sido declarada procedente a acção quanto ao pedido impugnatório formulado e anulada a decisão que aplicou à A a pena disciplinar (Vd. Sentença ponto VI decisão), ainda hoje seria de considerar tempestiva a ampliação do pedido.
k. No aspecto indemnizatório, nem sequer se está em presença de uma ampliação do pedido, pois, já na petição inicial se pedia uma indemnização “Num valor a apurar em execução de sentença, compensativo da não progressão espectável na carreira da A., reflectindo-se no valor que vai deixar de receber em termos de reforma” l. E é este o caso, por força do processo disciplinar a carreira da A., aqui recorrente, foi afectada, foi aposentada por força das consequências que sofreu em termos de saúde, reflectindo-se no valor que recebe de aposentação.
m. , Assim como os sucessivos cortes implementados pela R. aqui Recorrida, n. Estando já observado na petição o valor indemnizatório pedido, reafirmado na ampliação do pedido, não se torna possível afasta-lo nos termos invocados no despacho de que se recorre, violando-se, desta forma, os artigos 620º, nº1 e 625º do CPC.
o. Diga-se, em abono da verdade, que se não fora o delongar do tempo deste processo, só em execução de sentença, se poderia alcançar o montante do prejuízo provocado, como requerido na P.I.. (vd. fls. 2, pontos 2, 3 e 4 do despacho de que se recorre, onde faz a transcrição do pedido da P.I.) p. A este propósito regula o nº 2 do art. 265º do CPC O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
q. Esta situação já no Código de 1939 era assegurada, o Professor Alberto dos Reis no Código de Processo anotado volume I, 3ª edição – reimpressão, edição da Coimbra Editora, Lda, fls. 378 6º §, escreveu em comentário aos artigos 277º e 278º “Depois de findo o prazo de oferecimento da réplica, a ampliação do pedido está sujeita a dois limites: a) um limite de tempo (até ao encerramento da discussão na 1ª instância); b) um limite de nexo (a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo).
r. Ora e não é este o caso. A R., ela própria, para fundamentar a cessação da comissão de serviço recorre á pena que lhe fora infligida no processo disciplinar, doutra forma não existia motivo que fundamentasse esse acto, pelo que dúvida nenhuma pode existir que a cessação da comissão de serviço é uma consequência “natural” da pena disciplinar. Sinalizou-se natural entre aspas porquanto a impugnação da pena disciplinar deveria ter impedido a R. de fazer o desenvolvimento que tinha iniciado com a pena disciplinar, acentuou-se com o acto de fazer cessar a comissão de serviço e não mais acabou até à data.
s. Ora com esta decisão de indeferir o Requerimento a fls. 004378884 violou o douto despacho o art. 63º, 90º e 95º do CPTA, o art. 265º, o art. 2º do CPC (Garantia de acesso aos Tribunais), o artigo 20º da CRP, sem prejuízo desta decisão entrar em contradição com decisões anteriores que directamente se pronunciaram no sentido de que os aspectos indemnizatórios seriam discutidos após a decisão sobre o acto impugnável (Pena disciplinar)...
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