Acórdão nº 00390/16.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . OM.

, médico e residente na Estrada (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 7 de Junho de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra a UNIDADE LOCAL de SAÚDE do NORDESTE, EPE, com sede na Praça (…), onde impugnava a decisão proferida pelo Conselho de Administração, de 20 de Agosto de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão e ainda solicitava que a Ré fosse condenada a eliminar do seu registo biográfico qualquer referência ao dito processo disciplinar, abstendo-se de descontar-lhe na antiguidade o período da suspensão aludida, bem como condenada a pagar-lhe o salário integral correspondente a este período de suspensão e a indemnizá-lo dos demais danos causados, num total de 14.410,38 euros, acrescido de juros de mora vincendos contados á taxa legal.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª A R. apenas deu como provado, na decisão final proferida no Processo Disciplinar que moveu ao A., que este empurrou o colega Dr. LP..., embora sem dolo nem premeditação e sem pretensão de causar o resultado que efectivamente ocorreu; 2ª Empurrar alguém agindo sem dolo nem premeditação e sem pretender causar o resultado que efectivamente causou, não pode constituir infracção disciplinar, ainda para mais violadora dos deveres de "prossecução do interesse público, de isenção e de correcção", pelo que não poderia ter sido aplicada qualquer sanção; 3ª A notificação da decisão da aplicação de pena disciplinar ao aqui A. através de publicação de aviso na 2ª Serie do Diário da República foi ilegal, por não ser desconhecido o paradeiro do trabalhador visado, que se encontrava apenas de férias, com conhecimento da entidade patronal; 4ª Essa notificação, para além de espezinhar os direitos do ali arguido, ora A., impedindo-o de recorrer tutelarmente da decisão em questão, deu a punição (injusta) uma publicidade inusitada, levando-a, sem necessidade, ao conhecimento de inúmeras pessoas, humilhando, sem razão, o visado; 5ª Foi imposta ao A. uma suspensão preventiva de 128 dias, o que é ilegal por exceder o período máximo de 90 dias previsto na lei; 6ª E, porque a dita suspensão preventiva foi largamente superior a pena de 30 dias de suspensão a final aplicada ao arguido autor, sempre seria ilegal o cumprimento desta, que também lhe foi imposto; 7ª Dado que o A. não cometeu qualquer infracção disciplinar, foi ilegitimamente suspenso preventivamente e ilegitimamente punido; 8ª Foram violadas, por errada interpretação, as disposições dos art°s. 213°, 73°, 222° e 211° da LTFP.”.

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida, apresentar contra alegações, sem que, no entanto, formule conclusões.

** O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.

* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Juízes Desembargadores adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

** 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas...

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