Acórdão nº 00390/16.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . OM.
, médico e residente na Estrada (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 7 de Junho de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra a UNIDADE LOCAL de SAÚDE do NORDESTE, EPE, com sede na Praça (…), onde impugnava a decisão proferida pelo Conselho de Administração, de 20 de Agosto de 2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão e ainda solicitava que a Ré fosse condenada a eliminar do seu registo biográfico qualquer referência ao dito processo disciplinar, abstendo-se de descontar-lhe na antiguidade o período da suspensão aludida, bem como condenada a pagar-lhe o salário integral correspondente a este período de suspensão e a indemnizá-lo dos demais danos causados, num total de 14.410,38 euros, acrescido de juros de mora vincendos contados á taxa legal.
* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª A R. apenas deu como provado, na decisão final proferida no Processo Disciplinar que moveu ao A., que este empurrou o colega Dr. LP..., embora sem dolo nem premeditação e sem pretensão de causar o resultado que efectivamente ocorreu; 2ª Empurrar alguém agindo sem dolo nem premeditação e sem pretender causar o resultado que efectivamente causou, não pode constituir infracção disciplinar, ainda para mais violadora dos deveres de "prossecução do interesse público, de isenção e de correcção", pelo que não poderia ter sido aplicada qualquer sanção; 3ª A notificação da decisão da aplicação de pena disciplinar ao aqui A. através de publicação de aviso na 2ª Serie do Diário da República foi ilegal, por não ser desconhecido o paradeiro do trabalhador visado, que se encontrava apenas de férias, com conhecimento da entidade patronal; 4ª Essa notificação, para além de espezinhar os direitos do ali arguido, ora A., impedindo-o de recorrer tutelarmente da decisão em questão, deu a punição (injusta) uma publicidade inusitada, levando-a, sem necessidade, ao conhecimento de inúmeras pessoas, humilhando, sem razão, o visado; 5ª Foi imposta ao A. uma suspensão preventiva de 128 dias, o que é ilegal por exceder o período máximo de 90 dias previsto na lei; 6ª E, porque a dita suspensão preventiva foi largamente superior a pena de 30 dias de suspensão a final aplicada ao arguido autor, sempre seria ilegal o cumprimento desta, que também lhe foi imposto; 7ª Dado que o A. não cometeu qualquer infracção disciplinar, foi ilegitimamente suspenso preventivamente e ilegitimamente punido; 8ª Foram violadas, por errada interpretação, as disposições dos art°s. 213°, 73°, 222° e 211° da LTFP.”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a entidade recorrida, apresentar contra alegações, sem que, no entanto, formule conclusões.
** O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Juízes Desembargadores adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
** 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas...
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