Acórdão nº 00084/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . (i) MM...

, com domicílio em (…); - (ii) INFRAESTRUTURAS de PORTUGAL, S.A.

, com sede na Praça da Portagem, Almada; e, - (iii) CC---, ACE, com sede na (…), vieram - cada um por si - interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 16 de Setembro de 2021, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa, instaurada pelo A/recorrente, MM...

, contra as identificadas sob os ns (ii) e (iii) e ainda contra "AUTO ESTRADAS (...), SA", com sede na Rua (…), - condenou as 3 co-Rés no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais causados, no valor de 33.000,00€, quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os no demais do pedido e que consistia, na sua globalidade, no seguinte: "...

devem as RR. ser condenadas, solidariamente, a pagar ao A.: "a) A título de danos patrimoniais a quantia total de 131 500,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) A título de danos não patrimoniais a quantia de 15 000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) Em alternativa, devem as RR. ser condenadas a liquidar ao A. a quantia de 225 000,00 € para o indemnizar dos danos sofridos com a construção do aludido viaduto, conforme supra explanado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento e com o pagamento desta indemnização, está o A. na disponibilidade de transmitir para as RR. o direito de propriedade sobre o seu urbano melhor identificado em 1º desta p.i. pela forma legal aplicável. (…)”.

* 2 .

No final das suas alegações, o A./Recorrente MM...

formulou as seguintes conclusões: "1ª O recorrente não se conforma com a Sentença proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. O tribunal recorrido errou notoriamente quanto ao julgamento da matéria de facto, pois, de facto, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova Testemunhal, por declarações, e documental que foi feita, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de: i) Dar como provados os pontos de facto referenciados na matéria de facto dada como não provada na Sentença recorrida a letras C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L.; ii) Dar como provados os pontos de facto supratranscritos e alegados nos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78°, da petição inicial; iii) Dar como provado o ponto 16. da matéria de facto referenciada como provada na Sentença recorrida, com a inserção da avaliação de "225.000,00 €"; 3ª Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são: i) a prova por declarações; ii) a prova por Testemunhas; iii) a prova documental; e que infra se especifica.

  2. Assim, os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são precisamente: - As declarações do A.

    MM...

    , referenciado para dar como provado o facto 16. da matéria de facto provada, e com a formulação sugerida e que altere o valor da avaliação do imóvel, e para dar como provados os factos constantes das letras C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração e formulação que supra se sugeriu. (as declarações da parte encontram-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [00:08:29 a 01:08:59]).

    - O depoimento de FL...

    . referenciado para dar como provado os factos constantes das letras J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [01:09:00 a 01:55:59]).

    - O depoimento de JB...

    , referenciado para dar como provado os factos constantes das letras C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [01:56:00 a 02:36:09]: - O depoimento de JE...

    , referenciado para dar como provado os factos constantes das letras C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [02:36:10 a 03:18:42]).

    - O depoimento de MF...

    . referenciado para dar como provado os factos constantes das Letras G., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [03:19:45 a 04:08:35]).

    - O depoimento de JJ...

    , referenciado para dar como provado os factos constantes das letras C., F., H., referenciados na Sentença como não provados, e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [05:16:36 a 05:57:29].

    - O depoimento de PM...

    , referenciado para dar como provado o facto constante da letra K., referenciado na Sentença como não provado, e os factos dos artigos 52° e 53° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [00:11:30 a 00:44:50]).

  3. Para justificar a alteração da matéria de facto nos termos requeridos, o recorrente invoca ainda o meio de prova documental, e por referência aos seguintes documentos: - Do documento de fls. 505-511, junto aos autos, referenciado para dar como provado o Facto acima referenciado com a Letra K., este facto referenciado na Sentença como não provado, e para dar como provados os factos dos artigos 52°, 53° e 62°, da p.i..

    - Da perícia junta em CD com a avaliação do imóvel, referenciada para dar como provado o Ponto de facto número 16 da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, o qual, em conjunto com as provas por declarações e Testemunhais, implicam que o valor da avaliação do imóvel se fixe nos 225.000,00 €, o que, inelutavelmente, alteraria também, e para valores superiores, o valor de depreciação aposto no ponto 17. da matéria de facto dada como provada.

  4. E se dúvidas existissem, o Tribunal a quo deveria então ter lançado mão ao disposto nos artigos 389° do CC, e 5°, n.° 2, alínea a) do CPC, ex vi art.° 35°, n.° 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra melhor aludidos no corpo das alegações.

  5. Dados como provados os factos acima indicados, com a respetivas reformulações que se sugeriram no corpo das alegações, invoca o recorrente a sua discórdia do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo em sede de apreciação jurídica, e designadamente naquilo em que ficou vencido.

  6. O recorrente invoca que a sua pretensão deveria ter sido escutada ao abrigo da responsabilidade por factos ilícitos, também por violação do direito de propriedade privada do A., para alem dos demais direitos.

  7. Ora, o direito à propriedade privada é reconhecido a nível internacional como um dos direitos fundamentais do indivíduo e que deve ser salvaguardado. Nos ordenamentos jurídicos dos diversos países da União Europeia existem regras para salvaguardar o direito de propriedade de intromissões abusivas e ilegais. E até existe regulamentação da União Europeia e que os estados devem respeitar...

  8. No nosso País, aquele direito é um dos princípios estruturantes da Constituição da República Portuguesa consagrado no artigo 62°, "A todos é garantido o direito à propriedade privada e sua transmissão em vida ou morte, nos termos da constituição.".

  9. A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com as modificações das disposições dos protocolos n° 11 e 14, entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa em 9 de Novembro de 1978, e nos termos do Protocolo adicional, com as modificações do protocolo n° 11 e entrada em vigor em 1998, refere no seu art.° n° 1, sobre a protecção da propriedade que: " ...Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito pelos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é a sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As convicções precedentes estendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso de bens de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multa." 12ª Por conseguinte, apesar de ser um direito constitucionalmente protegido, o direito de propriedade não é um direito absoluto.

  10. No nosso país, o proprietário tem o direito de usar, usufruir e dispor do seu direito nos termos da lei.

  11. O direito de propriedade vem regulado no Código Civil art.° 1302 e seguintes. No referido artigo, vem definido o seu objeto, e no art.° 1304 do CC sublinha-se a sua extensão e os seus...

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