Acórdão nº 00084/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . (i) MM...
, com domicílio em (…); - (ii) INFRAESTRUTURAS de PORTUGAL, S.A.
, com sede na Praça da Portagem, Almada; e, - (iii) CC---, ACE, com sede na (…), vieram - cada um por si - interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 16 de Setembro de 2021, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa, instaurada pelo A/recorrente, MM...
, contra as identificadas sob os ns (ii) e (iii) e ainda contra "AUTO ESTRADAS (...), SA", com sede na Rua (…), - condenou as 3 co-Rés no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais causados, no valor de 33.000,00€, quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os no demais do pedido e que consistia, na sua globalidade, no seguinte: "...
devem as RR. ser condenadas, solidariamente, a pagar ao A.: "a) A título de danos patrimoniais a quantia total de 131 500,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) A título de danos não patrimoniais a quantia de 15 000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) Em alternativa, devem as RR. ser condenadas a liquidar ao A. a quantia de 225 000,00 € para o indemnizar dos danos sofridos com a construção do aludido viaduto, conforme supra explanado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento e com o pagamento desta indemnização, está o A. na disponibilidade de transmitir para as RR. o direito de propriedade sobre o seu urbano melhor identificado em 1º desta p.i. pela forma legal aplicável. (…)”.
* 2 .
No final das suas alegações, o A./Recorrente MM...
formulou as seguintes conclusões: "1ª O recorrente não se conforma com a Sentença proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
-
O tribunal recorrido errou notoriamente quanto ao julgamento da matéria de facto, pois, de facto, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova Testemunhal, por declarações, e documental que foi feita, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de: i) Dar como provados os pontos de facto referenciados na matéria de facto dada como não provada na Sentença recorrida a letras C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L.; ii) Dar como provados os pontos de facto supratranscritos e alegados nos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78°, da petição inicial; iii) Dar como provado o ponto 16. da matéria de facto referenciada como provada na Sentença recorrida, com a inserção da avaliação de "225.000,00 €"; 3ª Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são: i) a prova por declarações; ii) a prova por Testemunhas; iii) a prova documental; e que infra se especifica.
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Assim, os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são precisamente: - As declarações do A.
MM...
, referenciado para dar como provado o facto 16. da matéria de facto provada, e com a formulação sugerida e que altere o valor da avaliação do imóvel, e para dar como provados os factos constantes das letras C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração e formulação que supra se sugeriu. (as declarações da parte encontram-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [00:08:29 a 01:08:59]).
- O depoimento de FL...
. referenciado para dar como provado os factos constantes das letras J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [01:09:00 a 01:55:59]).
- O depoimento de JB...
, referenciado para dar como provado os factos constantes das letras C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [01:56:00 a 02:36:09]: - O depoimento de JE...
, referenciado para dar como provado os factos constantes das letras C., D., E., F., G., H., I., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [02:36:10 a 03:18:42]).
- O depoimento de MF...
. referenciado para dar como provado os factos constantes das Letras G., J., K., L., referenciados na Sentença como não provados, e os factos dos artigos 52°, 53°, 61°, 62°, 71° e 78° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [03:19:45 a 04:08:35]).
- O depoimento de JJ...
, referenciado para dar como provado os factos constantes das letras C., F., H., referenciados na Sentença como não provados, e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [05:16:36 a 05:57:29].
- O depoimento de PM...
, referenciado para dar como provado o facto constante da letra K., referenciado na Sentença como não provado, e os factos dos artigos 52° e 53° da p.i., referidos e a inserir nos Pontos de Facto referenciados como provados, e com a numeração que supra se sugeriu. (o depoimento encontra-se registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos [00:11:30 a 00:44:50]).
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Para justificar a alteração da matéria de facto nos termos requeridos, o recorrente invoca ainda o meio de prova documental, e por referência aos seguintes documentos: - Do documento de fls. 505-511, junto aos autos, referenciado para dar como provado o Facto acima referenciado com a Letra K., este facto referenciado na Sentença como não provado, e para dar como provados os factos dos artigos 52°, 53° e 62°, da p.i..
- Da perícia junta em CD com a avaliação do imóvel, referenciada para dar como provado o Ponto de facto número 16 da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, o qual, em conjunto com as provas por declarações e Testemunhais, implicam que o valor da avaliação do imóvel se fixe nos 225.000,00 €, o que, inelutavelmente, alteraria também, e para valores superiores, o valor de depreciação aposto no ponto 17. da matéria de facto dada como provada.
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E se dúvidas existissem, o Tribunal a quo deveria então ter lançado mão ao disposto nos artigos 389° do CC, e 5°, n.° 2, alínea a) do CPC, ex vi art.° 35°, n.° 1 do CPTA, e formular os pontos de facto de acordo com a prova produzida, e nos termos supra melhor aludidos no corpo das alegações.
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Dados como provados os factos acima indicados, com a respetivas reformulações que se sugeriram no corpo das alegações, invoca o recorrente a sua discórdia do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo em sede de apreciação jurídica, e designadamente naquilo em que ficou vencido.
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O recorrente invoca que a sua pretensão deveria ter sido escutada ao abrigo da responsabilidade por factos ilícitos, também por violação do direito de propriedade privada do A., para alem dos demais direitos.
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Ora, o direito à propriedade privada é reconhecido a nível internacional como um dos direitos fundamentais do indivíduo e que deve ser salvaguardado. Nos ordenamentos jurídicos dos diversos países da União Europeia existem regras para salvaguardar o direito de propriedade de intromissões abusivas e ilegais. E até existe regulamentação da União Europeia e que os estados devem respeitar...
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No nosso País, aquele direito é um dos princípios estruturantes da Constituição da República Portuguesa consagrado no artigo 62°, "A todos é garantido o direito à propriedade privada e sua transmissão em vida ou morte, nos termos da constituição.".
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A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com as modificações das disposições dos protocolos n° 11 e 14, entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa em 9 de Novembro de 1978, e nos termos do Protocolo adicional, com as modificações do protocolo n° 11 e entrada em vigor em 1998, refere no seu art.° n° 1, sobre a protecção da propriedade que: " ...Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito pelos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é a sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional. As convicções precedentes estendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso de bens de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multa." 12ª Por conseguinte, apesar de ser um direito constitucionalmente protegido, o direito de propriedade não é um direito absoluto.
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No nosso país, o proprietário tem o direito de usar, usufruir e dispor do seu direito nos termos da lei.
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O direito de propriedade vem regulado no Código Civil art.° 1302 e seguintes. No referido artigo, vem definido o seu objeto, e no art.° 1304 do CC sublinha-se a sua extensão e os seus...
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