Acórdão nº 03068/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
"AA---, SA", com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 28 de Novembro de 2017, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pelo A. /Recorrido PJ..., residente na Rua (…), a condenou a pagar ao A. a quantia de 5.068,00€, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: " I.
O Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere ao ponto devidamente destacado dos factos não provados, mas também quanto às alíneas E), G) e L) dos factos provados, além de não ter considerado matéria de facto que resultou da discussão da causa, mas que tem manifesto interesse para a boa decisão da causa; II.
Com efeito, e desde logo quanto à questão da velocidade máxima instantânea permitida no local, tanto o documento (participação de acidente) junto com a p. i. como os depoimentos de RM... e até, diversamente do que decorre da sentença, de FA... (agente participante) mostram que resultou provado que essa velocidade era à data dos factos e naquele local de 40 km/h; III.
Por isso, tal matéria devia ter merecido resposta positiva (provada) com a seguinte redacção: - A velocidade máxima instantânea permitida era de 40 Km/h no local referido em B) e na data e hora ali igualmente indicadas; IV.
Depois, e agora relativamente à alínea E) dos factos provados, há-de valer, não a declaração de parte produzida no julgamento (manifestamente — ou, no mínimo, tendencialmente — favorável a versão do próprio A. e que, por isso, e sem confirmação, será de afastar — cfr., por todos, o ac. RP de 20.06.2016, proc. n° 2050/14.0T8PRT.P1), mas antes aqueloutra, e até possivelmente escrita pelo seu punho, relatada na data do sinistro e constante da participação de acidente, pelo que, nesse caso, a resposta correcta será a seguinte: - O motociclo (...) circulava sensivelmente a 50 km por hora; V.
Também a resposta à alínea G) não se impõe pela sua exactidão, dado que é perfeitamente visível e indiscutível a incompatibilidade de posições/opiniões sobre o existente no local entre, por um lado, o referido pela testemunha RN... ("algo liquido que era gorduroso", que "escorregava") e, por outro, o mencionado pelas testemunhas RM... e FA... (uma mancha seca, de matéria indeterminada, não escorregadia e não gordurosa, além de, segundo ainda a testemunha RM..., inodora); VI.
Por isso, e a par da evidente irrelevância para a boa decisão da causa da questão de saber a "origem" (gordurosa ou não) dessa mancha (embora não tenha resultado de forma alguma provado que tivesse sido gordurosa ou deixado de o ser ab initio), mas também da lavagem de via e da prévia utilização de desengordurante para eventualmente o determinar (explicação que foi muito clara, de resto), temos que a resposta a essa alínea G) dos factos provados não poderá/deverá exceder a seguinte: - O motociclo (...) passou sobre uma mancha de matéria indeterminada seca existente na via e o seu tripulante perdeu o controlo do motociclo. (E isto, sendo benevolentes, porquanto nem sequer foi produzida prova - se excluirmos as declarações de parte do próprio A. e interessado no desfecho da causa e em imputar aquela mancha o motivo da sua queda); VII.
De outra parte, e agora quanto à alínea L) dos factos provados, sublinhe-se que a prova dos autos quanto a esta matéria queda limitada à junção de um mero orçamento que ninguém confirmou fosse de que forma fosse (nomeadamente quanto a "quantidade") e que, ademais, foi expressamente impugnado pela R. (cfr. artigos 2° e 3° da contestação), razão pela qual a resposta a indicada alínea devera ser reformulada com a seguinte redacção: - Em consequência do despiste descrito no ponto G, o motociclo (...) sofreu danos não apurados em concreto e de valor igualmente não apurado; VIII.
Importante também (já que é de um acidente ocorrido a noite que aqui se trata) é assentar que a prova dos autos, contrariando a alegacão do A. em 10° da p. i., fez emergir (até com base nas declarações de parte do A. e da testemunha RN...) que o local dispunha de iluminação e que estava em funcionamento naquela ocasião, pelo que, por tal motivo e mais não fosse atendendo ao disposto no artigo 5° n° 2 do C. P. C., deverá ser incluído um item no elenco dos factos provados com a redacção que segue: - O local referido em B) dispunha de iluminação artificial, estando esta em pleno funcionamento na data e hora igualmente aludidas em B).
Posto isto, IX.
Ainda que se entenda que a R. deve ser condenada (do que esta R. discorda, adiante-se desde já, certo é que não parece que o possa ser (como foi) em quantia certa, mas antes em quantia a liquidar em incidente ulterior e com o limite do valor peticionado a titulo de reparação (€ 5.068,00), sob pena de violação do disposto no artigo 609° n° 2 do C. P. C.; X.
Na verdade, e para lá de o único "elemento de prova" ter sido um mero orçamento, datado, ao que parece, de Janeiro de 2016, i. e., cerca de 4 meses depois do sinistro e cerca de 18 meses antes do julgamento (impugnado pela R., recorde-se, e não "confirmado" por outro qualquer "elemento de prova"), não consta que o motociclo tenha sido reparado até, pelo menos, à data da primeira sessão da audiência final (Julho de 2017). Donde a conclusão obrigatória que aquele valor poderá ser (ou não) aquele correspondente ao prejuízo real e efectivo do A..
Contudo, XI.
É indiscutível que sempre que o lesado contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos, o Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 n° 1); XII.
Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como e o caso, segundo a sentença) numa presunção de culpa, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570° n° 2 e igualmente o disposto no artigo 4° do RRCEEP); XIII.
Ora, não sobra a mínima dúvida que o tripulante do motociclo e A. destes autos, como, aliás, declarou/escreveu na participação de acidente, imprimia velocidade superior à legalmente permitida no local e momento do acidente, bem sabendo (ou devendo saber) que o não podia/devia fazer; XIV.
E isto ademais de ser irrecusável a conclusão que, por isso mesmo, tripulava o motociclo sem observância dos deveres de atenção, cuidado, prudência e de diligencia médios que deve ser exigido de todos, A./recorrido incluído, o que, como bem diz Antunes Varela (ob. e loc. cit.), conduz inevitavelmente a essoutra conclusão de que o A. agiu com culpa no caso concreto; XV.
De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efectiva do condutor do motociclo na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487° do mesmo Cód. Civil), e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R./recorrente apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende), dúvidas não restam que a única solução possível é exactamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da R.; XVI.
Assim, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487° e 570 n° 2, ambos do Cód. Civil, mas também no artigo 4° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro".
* E termina, solicitando que seja dado "...
total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a R. do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA" * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o A./Recorrido apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: "I - O entendimento perfilhado na Douta Sentença do Tribunal da Administrativo e Fiscal do Porto é o correto, não merecendo qualquer censura ou reparo; II – O Tribunal a quo analisou corretamente a prova produzida, no que se refere ao ponto, devidamente destacado, dos factos dados como não provados, mas também quanto às alíneas E), G) e L) dos factos provados, tendo considerado toda a matéria de facto que resultou da discussão da causa, com manifesto interesse para a sua boa decisão; III - A Recorrente não logrou provar o excesso de velocidade, do Recorrido, não tendo, esse facto, obtido prova segura e convincente, logo, tal matéria, foi, corretamente, dada como não provada, pelo Tribunal a quo; IV - Pelo que, na ausência de outros elementos probatórios, nunca seria possível formular um juízo probatório positivo, acerca da aludida factualidade, isto é, se o limite de velocidade era de 40 km/h ou de 60 km/h, e se o mesmo foi violado pelo ora Recorrido.
V - Daí que o Douto Tribunal recorrido tenha dado como provado, e bem, no nosso entender, que o veículo motociclo, do ora Recorrido, circulava a cerca de 40/50 km por hora, dentro dos limites permitidos por lei, para o local, em análise; VI - No que concerne à resposta à alínea G), dos factos provados, cumpre sempre dizer, na linha do estatuído na douta Sentença, que, o Autor logrou realizar a prova de que, o seu veículo motociclo, passou sobre uma mancha gordurosa, existente na via, por onde circulava, perdendo a aderência ao piso da faixa de rodagem e, por via disso, perdeu o controlo da direção do veículo, VII - Desde logo, é o próprio Auto de Participação, documento autêntico, elaborado pela Autoridade Administrativa, chamada ao local, no dia e hora do sinistro, que se discute, nos presentes...
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