Acórdão nº 03068/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

"AA---, SA", com sede na Rua (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 28 de Novembro de 2017, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pelo A. /Recorrido PJ..., residente na Rua (…), a condenou a pagar ao A. a quantia de 5.068,00€, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: " I.

O Tribunal a quo não analisou correctamente a prova produzida, incorrendo em erro de apreciação da prova no que se refere ao ponto devidamente destacado dos factos não provados, mas também quanto às alíneas E), G) e L) dos factos provados, além de não ter considerado matéria de facto que resultou da discussão da causa, mas que tem manifesto interesse para a boa decisão da causa; II.

Com efeito, e desde logo quanto à questão da velocidade máxima instantânea permitida no local, tanto o documento (participação de acidente) junto com a p. i. como os depoimentos de RM... e até, diversamente do que decorre da sentença, de FA... (agente participante) mostram que resultou provado que essa velocidade era à data dos factos e naquele local de 40 km/h; III.

Por isso, tal matéria devia ter merecido resposta positiva (provada) com a seguinte redacção: - A velocidade máxima instantânea permitida era de 40 Km/h no local referido em B) e na data e hora ali igualmente indicadas; IV.

Depois, e agora relativamente à alínea E) dos factos provados, há-de valer, não a declaração de parte produzida no julgamento (manifestamente — ou, no mínimo, tendencialmente — favorável a versão do próprio A. e que, por isso, e sem confirmação, será de afastar — cfr., por todos, o ac. RP de 20.06.2016, proc. n° 2050/14.0T8PRT.P1), mas antes aqueloutra, e até possivelmente escrita pelo seu punho, relatada na data do sinistro e constante da participação de acidente, pelo que, nesse caso, a resposta correcta será a seguinte: - O motociclo (...) circulava sensivelmente a 50 km por hora; V.

Também a resposta à alínea G) não se impõe pela sua exactidão, dado que é perfeitamente visível e indiscutível a incompatibilidade de posições/opiniões sobre o existente no local entre, por um lado, o referido pela testemunha RN... ("algo liquido que era gorduroso", que "escorregava") e, por outro, o mencionado pelas testemunhas RM... e FA... (uma mancha seca, de matéria indeterminada, não escorregadia e não gordurosa, além de, segundo ainda a testemunha RM..., inodora); VI.

Por isso, e a par da evidente irrelevância para a boa decisão da causa da questão de saber a "origem" (gordurosa ou não) dessa mancha (embora não tenha resultado de forma alguma provado que tivesse sido gordurosa ou deixado de o ser ab initio), mas também da lavagem de via e da prévia utilização de desengordurante para eventualmente o determinar (explicação que foi muito clara, de resto), temos que a resposta a essa alínea G) dos factos provados não poderá/deverá exceder a seguinte: - O motociclo (...) passou sobre uma mancha de matéria indeterminada seca existente na via e o seu tripulante perdeu o controlo do motociclo. (E isto, sendo benevolentes, porquanto nem sequer foi produzida prova - se excluirmos as declarações de parte do próprio A. e interessado no desfecho da causa e em imputar aquela mancha o motivo da sua queda); VII.

De outra parte, e agora quanto à alínea L) dos factos provados, sublinhe-se que a prova dos autos quanto a esta matéria queda limitada à junção de um mero orçamento que ninguém confirmou fosse de que forma fosse (nomeadamente quanto a "quantidade") e que, ademais, foi expressamente impugnado pela R. (cfr. artigos 2° e 3° da contestação), razão pela qual a resposta a indicada alínea devera ser reformulada com a seguinte redacção: - Em consequência do despiste descrito no ponto G, o motociclo (...) sofreu danos não apurados em concreto e de valor igualmente não apurado; VIII.

Importante também (já que é de um acidente ocorrido a noite que aqui se trata) é assentar que a prova dos autos, contrariando a alegacão do A. em 10° da p. i., fez emergir (até com base nas declarações de parte do A. e da testemunha RN...) que o local dispunha de iluminação e que estava em funcionamento naquela ocasião, pelo que, por tal motivo e mais não fosse atendendo ao disposto no artigo 5° n° 2 do C. P. C., deverá ser incluído um item no elenco dos factos provados com a redacção que segue: - O local referido em B) dispunha de iluminação artificial, estando esta em pleno funcionamento na data e hora igualmente aludidas em B).

Posto isto, IX.

Ainda que se entenda que a R. deve ser condenada (do que esta R. discorda, adiante-se desde já, certo é que não parece que o possa ser (como foi) em quantia certa, mas antes em quantia a liquidar em incidente ulterior e com o limite do valor peticionado a titulo de reparação (€ 5.068,00), sob pena de violação do disposto no artigo 609° n° 2 do C. P. C.; X.

Na verdade, e para lá de o único "elemento de prova" ter sido um mero orçamento, datado, ao que parece, de Janeiro de 2016, i. e., cerca de 4 meses depois do sinistro e cerca de 18 meses antes do julgamento (impugnado pela R., recorde-se, e não "confirmado" por outro qualquer "elemento de prova"), não consta que o motociclo tenha sido reparado até, pelo menos, à data da primeira sessão da audiência final (Julho de 2017). Donde a conclusão obrigatória que aquele valor poderá ser (ou não) aquele correspondente ao prejuízo real e efectivo do A..

Contudo, XI.

É indiscutível que sempre que o lesado contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos, o Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 n° 1); XII.

Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como e o caso, segundo a sentença) numa presunção de culpa, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570° n° 2 e igualmente o disposto no artigo 4° do RRCEEP); XIII.

Ora, não sobra a mínima dúvida que o tripulante do motociclo e A. destes autos, como, aliás, declarou/escreveu na participação de acidente, imprimia velocidade superior à legalmente permitida no local e momento do acidente, bem sabendo (ou devendo saber) que o não podia/devia fazer; XIV.

E isto ademais de ser irrecusável a conclusão que, por isso mesmo, tripulava o motociclo sem observância dos deveres de atenção, cuidado, prudência e de diligencia médios que deve ser exigido de todos, A./recorrido incluído, o que, como bem diz Antunes Varela (ob. e loc. cit.), conduz inevitavelmente a essoutra conclusão de que o A. agiu com culpa no caso concreto; XV.

De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efectiva do condutor do motociclo na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487° do mesmo Cód. Civil), e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R./recorrente apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende), dúvidas não restam que a única solução possível é exactamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da R.; XVI.

Assim, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487° e 570 n° 2, ambos do Cód. Civil, mas também no artigo 4° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro".

* E termina, solicitando que seja dado "...

total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a R. do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA" * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o A./Recorrido apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: "I - O entendimento perfilhado na Douta Sentença do Tribunal da Administrativo e Fiscal do Porto é o correto, não merecendo qualquer censura ou reparo; II – O Tribunal a quo analisou corretamente a prova produzida, no que se refere ao ponto, devidamente destacado, dos factos dados como não provados, mas também quanto às alíneas E), G) e L) dos factos provados, tendo considerado toda a matéria de facto que resultou da discussão da causa, com manifesto interesse para a sua boa decisão; III - A Recorrente não logrou provar o excesso de velocidade, do Recorrido, não tendo, esse facto, obtido prova segura e convincente, logo, tal matéria, foi, corretamente, dada como não provada, pelo Tribunal a quo; IV - Pelo que, na ausência de outros elementos probatórios, nunca seria possível formular um juízo probatório positivo, acerca da aludida factualidade, isto é, se o limite de velocidade era de 40 km/h ou de 60 km/h, e se o mesmo foi violado pelo ora Recorrido.

V - Daí que o Douto Tribunal recorrido tenha dado como provado, e bem, no nosso entender, que o veículo motociclo, do ora Recorrido, circulava a cerca de 40/50 km por hora, dentro dos limites permitidos por lei, para o local, em análise; VI - No que concerne à resposta à alínea G), dos factos provados, cumpre sempre dizer, na linha do estatuído na douta Sentença, que, o Autor logrou realizar a prova de que, o seu veículo motociclo, passou sobre uma mancha gordurosa, existente na via, por onde circulava, perdendo a aderência ao piso da faixa de rodagem e, por via disso, perdeu o controlo da direção do veículo, VII - Desde logo, é o próprio Auto de Participação, documento autêntico, elaborado pela Autoridade Administrativa, chamada ao local, no dia e hora do sinistro, que se discute, nos presentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT