Acórdão nº 01444/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório JA..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 2015-11-26, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 010820030_____ e apensos que o Serviço de Finanças de Ílhavo move contra si por reversão de dívidas referentes a IVA de 2001 e 2002 e IRC de 2001, no montante total de EUR 65.137,40 de que é devedor original I..., SA. vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1 - Considerou o Tribunal “a quo” que o Oponente não fez prova suficientemente convincente para afastar a presunção de culpa estabelecida na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da L.G.T.

2 - A douta sentença padece de nulidade de ato que influencia decisivamente as conclusões e decisões da douta sentença ora recorrida, nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.PC., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.) em conjunto com o artigo195.º do C.P.C. aplicado por via do art.º 2.º, al. e) do C.P.P.T.

3 - A douta sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e da alínea b) n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.

4 - Caso assim se não entenda a, o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

5 - O Meritíssimo Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas, não elaborou a sentença, ou seja, um Juiz procedeu à inquirição, outro elaborou a sentença. 6 - Constata-se a páginas 13 e 14, que da matéria dada como provada nos pontos, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, é fundamentada no depoimento da testemunha AA....

7 - A páginas 15 da douta sentença recorrida, parágrafo terceiro, refere-se e citando: “Aliás, o depoimento da testemunha AA..., TOC da devedora originária nos anos 2000 a 2003, revelou-se decisivo para o Tribunal, visto que o seu depoimento mostrou-se isento, credível, seguro e coerente com a documentação junta aos autos, merecendo a credibilidade do Tribunal' No paragrafo seguinte da mesma página 15, a douta sentença descreve a importância dessa testemunha para a motivação da matéria de facto dada como assente, e, consequentemente a decisão da causa.

8 - Esta senhora não era nem podia ser testemunha, o seu depoimento não podia nem devia ter sido ser prestado, pelo que o seu depoimento é nulo, e porque influencia decisivamente a douta sentença recorrida, esta também deverá ser anulada.

9 - A Fazenda Pública, com a sua contestação, arrolou prova testemunhal, conforme se pode constatar nessa peça processual, nomeadamente, AA...; BB... e CC..

10 - Nenhuma destas pessoas é testemunha do Oponente.

11 - Por requerimento da Fazenda Pública com data de entrada em Tribunal de 23 de Março de 2012, esta comunicou ao Tribunal: “O Representante da Fazenda Pública vem na sequência da notificação de 13/03/2012, desse Tribunal informar Vossa Excelência que prescinde da inquirição das testemunhas por si arroladas aquando da contestação” E consequentemente, a Fazenda Pública prescindiu da inquirição das testemunhas por si arroladas.

12 - A Fazenda Pública no dia da audiência de inquirição de testemunhas não esteve presente.

13 - Duas das testemunhas prescindidas pela Fazenda Pública, no dia da inquirição compareceram em Tribunal, nomeadamente, AA... e a CC..

14 - O Tribunal não as notificou que não era necessário estarem presentes, nem sequer antes do início da audiência.

15 - As prescindidas testemunhas AA... e CC., no dia da inquirição, possuíam o estatuto de testemunhas prescindidas.

16 - Não deviam estar no Tribunal.

17 - Não deviam ter sido chamadas nem mantidas no Tribunal a título de algo que não eram, nomeadamente testemunhas.

18 - A Fazenda Pública possuía, e exerceu o direito, de prescindir do depoimento das testemunhas por si arroladas, direito disponível na sua esfera jurídica nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.PC., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.), 19 - Normas que concedem o direito de prescindir de testemunhas, com a faculdade do Tribunal poder ouvir alguém oficiosamente, desde que não sejam testemunhas.

20 - O Meritíssimo Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas, ignorou tudo isto e procedeu à sua inquirição, com clara violação dos artigos atrás referidos.

21 - É certo, que o Meritíssimo Juiz, e conforme consta da acta de Inquirição de Testemunhas, decide proceder “oficiosamente à sua inquirição, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º n.º 1 da LGT e 13.º n.º 1 do CPPT”.

22 - Normas relativas aos princípios do inquisitório e verdade material.

23 - A chamada oficiosa de pessoas a depor por parte do Juiz, não pode ser feita de qualquer modo, existem limites que urge aceitar e cumprir, nomeadamente as normas processuais atrás citadas.

24 - O conhecimento repentino do Juiz de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, tem que lhe chegar por qualquer via no decurso da acção. Essa informação pode-lhe ser veiculada por via de outra testemunha, de uma parte, de um documento, de uma perícia, ou até do conteúdo de um articulado, confirmado...

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