Acórdão nº 01444/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório JA..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 2015-11-26, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 010820030_____ e apensos que o Serviço de Finanças de Ílhavo move contra si por reversão de dívidas referentes a IVA de 2001 e 2002 e IRC de 2001, no montante total de EUR 65.137,40 de que é devedor original I..., SA. vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1 - Considerou o Tribunal “a quo” que o Oponente não fez prova suficientemente convincente para afastar a presunção de culpa estabelecida na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da L.G.T.
2 - A douta sentença padece de nulidade de ato que influencia decisivamente as conclusões e decisões da douta sentença ora recorrida, nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.PC., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.) em conjunto com o artigo195.º do C.P.C. aplicado por via do art.º 2.º, al. e) do C.P.P.T.
3 - A douta sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.P.T. e da alínea b) n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
4 - Caso assim se não entenda a, o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
5 - O Meritíssimo Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas, não elaborou a sentença, ou seja, um Juiz procedeu à inquirição, outro elaborou a sentença. 6 - Constata-se a páginas 13 e 14, que da matéria dada como provada nos pontos, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, é fundamentada no depoimento da testemunha AA....
7 - A páginas 15 da douta sentença recorrida, parágrafo terceiro, refere-se e citando: “Aliás, o depoimento da testemunha AA..., TOC da devedora originária nos anos 2000 a 2003, revelou-se decisivo para o Tribunal, visto que o seu depoimento mostrou-se isento, credível, seguro e coerente com a documentação junta aos autos, merecendo a credibilidade do Tribunal' No paragrafo seguinte da mesma página 15, a douta sentença descreve a importância dessa testemunha para a motivação da matéria de facto dada como assente, e, consequentemente a decisão da causa.
8 - Esta senhora não era nem podia ser testemunha, o seu depoimento não podia nem devia ter sido ser prestado, pelo que o seu depoimento é nulo, e porque influencia decisivamente a douta sentença recorrida, esta também deverá ser anulada.
9 - A Fazenda Pública, com a sua contestação, arrolou prova testemunhal, conforme se pode constatar nessa peça processual, nomeadamente, AA...; BB... e CC..
10 - Nenhuma destas pessoas é testemunha do Oponente.
11 - Por requerimento da Fazenda Pública com data de entrada em Tribunal de 23 de Março de 2012, esta comunicou ao Tribunal: “O Representante da Fazenda Pública vem na sequência da notificação de 13/03/2012, desse Tribunal informar Vossa Excelência que prescinde da inquirição das testemunhas por si arroladas aquando da contestação” E consequentemente, a Fazenda Pública prescindiu da inquirição das testemunhas por si arroladas.
12 - A Fazenda Pública no dia da audiência de inquirição de testemunhas não esteve presente.
13 - Duas das testemunhas prescindidas pela Fazenda Pública, no dia da inquirição compareceram em Tribunal, nomeadamente, AA... e a CC..
14 - O Tribunal não as notificou que não era necessário estarem presentes, nem sequer antes do início da audiência.
15 - As prescindidas testemunhas AA... e CC., no dia da inquirição, possuíam o estatuto de testemunhas prescindidas.
16 - Não deviam estar no Tribunal.
17 - Não deviam ter sido chamadas nem mantidas no Tribunal a título de algo que não eram, nomeadamente testemunhas.
18 - A Fazenda Pública possuía, e exerceu o direito, de prescindir do depoimento das testemunhas por si arroladas, direito disponível na sua esfera jurídica nos termos dos artigos 619.º e 645.º do anterior C.PC., (correspondendo aos artigos 498.º e 526.º do actual C.P.C.), 19 - Normas que concedem o direito de prescindir de testemunhas, com a faculdade do Tribunal poder ouvir alguém oficiosamente, desde que não sejam testemunhas.
20 - O Meritíssimo Juiz que procedeu à inquirição das testemunhas, ignorou tudo isto e procedeu à sua inquirição, com clara violação dos artigos atrás referidos.
21 - É certo, que o Meritíssimo Juiz, e conforme consta da acta de Inquirição de Testemunhas, decide proceder “oficiosamente à sua inquirição, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º n.º 1 da LGT e 13.º n.º 1 do CPPT”.
22 - Normas relativas aos princípios do inquisitório e verdade material.
23 - A chamada oficiosa de pessoas a depor por parte do Juiz, não pode ser feita de qualquer modo, existem limites que urge aceitar e cumprir, nomeadamente as normas processuais atrás citadas.
24 - O conhecimento repentino do Juiz de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, tem que lhe chegar por qualquer via no decurso da acção. Essa informação pode-lhe ser veiculada por via de outra testemunha, de uma parte, de um documento, de uma perícia, ou até do conteúdo de um articulado, confirmado...
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