Acórdão nº 00643/09.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Data27 Abril 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório V..., contribuinte n.° (...), com sede no lugar do (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 7 de Janeiro de 2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações adicionais de IRC relativas ao ano de 2012 e aos respectivos juros compensatórios, no valor total de 21 653,94 €.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1 - A recorrente desde sempre foi uma empresa cumpridora, não podendo ficar sujeita às consequências pela eventual falta de cumprimento das empresas com quem mantinha relações comerciais.

2- A douta decisão considerou o depoimento da prova testemunhal credível e séria, mas acabou por não o considerar.

  1. - A douta decisão errou na apreciação do depoimento da prova produzida.

    4- A douta decisão, quanto à matéria julgada provada ou não provada omitiu o facto de se saber se nas obras do Funchal a recorrente necessitou de subcontratar outras empresas para fazer face às obras que tinha que concretizar e se necessitava ou não de mais mão - de - obra.

    5- A douta decisão, quanto à motivação alega não ser possível a recorrente fazer por si só as obras na Madeira, mas alega que não terão sido os trabalhadores das empresas subcontratadas pela recorrente, não referindo então a quem recorreu, havendo falta de fundamentação, ou a sua insuficiência.

    6 - Face às regras elementares de experiência, a recorrente não iria socorrer-se de documentos de outrem, quando os obtinha dos verdadeiros prestadores de serviços, pelo que errou a douta decisão ao não considerar que tenham sido as empresas subcontratadas e ao dar por provado o constante do relatório Inspectivo, que fora impugnado.

  2. - Se a douta decisão se encaminhava no sentido do relatório inspectivo e ao verificar que a recorrente efectivamente teve de recorrer a terceiros, sabendo que há custos, então a tributação teria de ser levada a cabo através dos métodos indirectos, violando-se o disposto nos artigos 87° e ss da LGT.

  3. - Há objectivamente violação do princípio da tributação do lucro real, porquanto há custos - em que a A. Fiscal e o Tribunal a quo concordam - resultantes da impossibilidade da recorrente se ter de recorrer de terceiros para levar a cabo as obras e não foram considerados quaisquer custos, violando-se o disposto no art.° 104°, n.° 2 da CRP.

  4. - Errou a douta decisão na apreciação da prova produzida, como se alcança do depoimento da testemunha AA... - cfr. CD: 00:00:01 a 00:23:37.

  5. - A testemunha tem conhecimento do modo do funcionamento das obras, dos locais, dos subcontratantes, do número dos trabalhadores e dos trabalhos efectuados.

  6. - Deveria a douta decisão anular a liquidação efectuada.

  7. - A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos art.°s 513° e ss do CPC; 668° CPC; 87° e ss LGT e 104° n.° 2 CRP.» Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.

    O Ministério Publico emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se no parecer emitido na 1ª Instância, do qual se transcreve o seguinte excerto: «(…) Os actos tributários de liquidação impugnados têm na sua origem o resultado do procedimento externo de inspecção efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, e em resultado dessa acção inspectiva foi corrigida a matéria tributável declarada, relativamente a IRC, por terem sido indevidamente considerados como custos montantes contidos em documentos que não têm subjacentes operações reais.

    (…) Resulta do RIT constante do PA em apenso que a impugnante apresenta uma subcontratação de € 248 735.36 (IVA excluído) que significa 53% da prestação de serviços efectuada e este valor significa 85% dos montantes facturados, quer por "P..., Lda---" (32%), quer por "E..., Lda..." (54%).

    Por outro lado, mais refere o Sr. Inspector que a factura ...73 emitida por "P..., Lda---", em 03/09/2002, pertence ao livro de facturas requisitado em 09/08/2002, isto é, tem data anterior à data da requisição, e relativamente ao emitente "P..., Lda", do relatório final efectuado no âmbito do procedimento inspectivo de que foi objecto, é possível detectar um conjunto de elementos que indiciam a emissão de facturas que não correspondem a operações reais.

    Contudo, relativamente à impugnante, não existem quaisquer contratos ou quaisquer outros documentos que suportem a relação contratual dos serviços prestados, e não foram encontrados, nem foram apresentados comprovativos dos meios de pagamento utilizados.

    Também não identificou quantos funcionários, nem quais os funcionários, que estiveram a trabalhar nos locais das obras, e as facturas referem de forma genérica a localidade onde os serviços foram prestados, sem mencionarem especificamente o local, rua ou freguesia, o que, associado ao facto de o sócio gerente da "P..., Lda---" não ter sido capaz de identificar os locais ou obras onde prestou os serviços, reforça a ideia de se tratarem (SIC) de operações fictícias.

    De fls. 105 a fls. 112, a impugnante junta fotocópias de cheques, emitidos sobre uma conta bancária titulada e a ela pertencente, levantados sempre pelo gerente da impugnante, sendo que este alega que tal dinheiro serviu sempre para pagar aos tais subempreiteiros.

    Apreciando estes factos objectivamente, entendemos que não corresponde à normalidade dos comportamentos humanos proceder sempre a levantamentos em dinheiro, de valores elevados, não arredondados, nem tão pouco às centenas de euros, quando se pretende utilizar o dinheiro levantado do banco em pagamentos, e havendo mais do que um cheque que têm valores em cêntimos, sem nunca um simples cheque sequer ter sido levantado por esses subempreiteiros, pelo que nos parece que este comportamento, em nada abala o juízo formulado pela AT, quando considerou não reais esses custos contabilizados pela impugnante.

    Até nos parece que reforça esse entendimento.

    A jurisprudência e a doutrina têm-se pronunciado no sentido de que cabe à administração tributaria o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, e pertence-lhe ainda o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, e não em meras suspeitas ou suposições.

    O princípio da legalidade administrativa faz recair sobre a administração fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação.

    O art. 31° da LGT define como obrigações acessórias dos sujeitos passivos as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente, a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações, e o procedimento de liquidação instaura-se precisamente com essa declaração ou, na sua falta dela, com base em todos os elementos que a administração fiscal disponha como se refere no art. 59° do CPPT.

    Dispõe o art. 55 da LGT que a administração tributária exerce as suas actividades na prossecução do interesse publico, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, o que aliás também é aflorado no art. 4o do CPA.

    A administração tributária está, pois, subordinada ao interesse publico, à Constituição e à lei e deve actuar, no exercício das suas funções de obtenção de receitas, para satisfação das necessidades financeiras do Estado, com respeito pelos princípios da igualdade, dá proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, cf. art. 266° n°2 da CRP.

    Nos termos do art. 74 - n° 1 do mesmo diploma, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recaí sobre quem os invocar, e esta norma é complementada pelo disposto no art. 100º do CPPT, segundo o qual, sempre que da prova produzida resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

    Ora, no caso dos autos, a administração tributária fez prova de que os serviços descritos nas facturas emitidas pelas empresas "P..., Lda." e "E..., Lda.", não correspondem a reais prestações de serviços, sendo que a impugnante não conseguiu fazer prova do contrário.

    Nestes termos, somos de parecer que a impugnação judicial deve ser julgada improcedente.»...

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