Acórdão nº 02805/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório S... S.A. pessoa colectiva número (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Outubro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação apresentada relativamente à fixação do valor patrimonial da fracção A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Porto, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo (...).
Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões: CONCLUSÕES
-
A douta sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento uma vez que o Tribunal a quo ignorou a existência de um erro vício na vontade do Sr. Perito indicado pela Recorrente para a segunda avaliação do imóvel, o qual resulta do próprio depoimento da testemunha, tido em consideração pelo Tribunal e reflectido na douta sentença recorrida, sendo, com o devido respeito, incongruente a conclusão retirada pelo Tribunal a quo face aos fundamentos tidos em consideração por referência ao depoimento daquela testemunha (perito indicado pela Recorrente).
-
Na sequência de tal vício (ignorância), que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifestou ficou viciada.
-
Os factos tendentes a demonstrar tal vício estão provados.
-
Por conseguinte, a impugnação judicial movida pela Recorrente teria de ser aceite por traduzir expressamente a forma de atacar o resultado de tal avaliação, viciado por tal vício de vontade.
-
Donde inexiste qualquer fundamento legal para obstar ao conhecimento da causa.
-
Pelo que, com o devido respeito, errou o Tribunal a quo ao decidir não conhecer dos vícios invocados na impugnação deduzida pela Recorrente, colocando, dessa forma, em causa o seu direito de tutela jurisdicional efectiva.
-
Com o devido respeito, a douta decisão recorrida interpreta e aplica incorrectamente o disposto no art. 74º do CIMI, em violação do disposto nos arts. 258º, 268º, nº 1 e 269º do Código Civil.
-
Analisados os factos provados e aplicando o direito, parece não poder deixar de se concluir que o Sr. Perito indicado pela Recorrente agiu em claro abuso de representação, actuando de modo substancialmente contrário aos fins dessa mesma representação.
-
Por outras palavras, a relação subjacente centra-se no pedido de segunda avaliação do imóvel.
-
Ora, quer a Administração Tributária, quer o Sr. Perito indicado pela Recorrente conheciam os fundamentos do pedido da segunda avaliação.
-
Pelo que, evidentemente, não podiam ignorar que o Termo da Segunda Avaliação, no presente caso aqui em apreço, colidia frontalmente com os fundamentos invocados no pedido da segunda avaliação apresentado pela Recorrente.
-
Aliás, conforme resulta provado na douta sentença, o Sr. Perito indicado pela Recorrente não discordou do que assinou apenas por ignorância (porque achava que não podia fazê-lo), donde se infere que sabia que estava a agir contra os interesses da Recorrente (já que acaso soubesse que tinha o direito de discordar, exerceria tal direito).
-
Portanto, os fins da concreta representação não coincidiram, in casu, com os exclusivos interesses da Recorrente, o que resulta expressamente do pedido de segunda avaliação junto ao processo, confrontado com o Termo de Segunda Avaliação, documentos juntos ao processo, pelo que o acto praticado pelo Sr. Perito, mesmo se realizado em representação da Recorrente, conforme defendido pelo Tribunal a quo, terá sempre de ser considerado contrário aos fins da representação – termos em que o Tribunal a quo errou nas conclusões que retirou do exame crítico que fez da prova produzida.
-
Em consequência, salvo melhor opinião, demonstrado está que os actos realizados pelo Sr. Perito indicado pela Recorrente, enquanto representante da Recorrente, e em nome desta, foram contrários, em termos substanciais, aos fins da concreta e legal representação.
-
Donde sempre teriam de ser ineficazes em relação à Recorrente.
-
Tratando-se de factualidade objectiva a de saber se existe ou não uma pequena área da fracção destinada a comércio, com cerca de 147 m2, sendo toda a demais área de 1979 m2 utilizada para a indústria de reparação de veículos automóveis, ademais essencial para a descoberta da verdade material, sempre deveria o Tribunal a quo ter ordenado a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento dessa factualidade (sem prejuízo do dever de valorar toda a prova carreada para os autos, mormente o doc. nº 4 junto com a petição inicial).
-
No caso sub judice, há efectivamente um circunstancialismo de facto que ficou por apurar através da análise de elementos documentais indicados pela Recorrente (vide fls. 49 e 50, do PA e as plantas da fracção em apreço, juntas como doc. nº 4 com a petição inicial), donde podemos concluir que o julgamento da matéria de facto, vertido na sentença recorrida, se mostra inquinado por défice instrutório, existindo a séria probabilidade de a produção (ou apreciação) da prova em falta revelar um quadro factual mais amplo e seguro, com incontornável influência na decisão do mérito da causa.
-
In casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 13º do CPPT e arts. 74º, 75º e 99º da LGT, devidamente condimentados com o princípio da legalidade e o princípio do Inquisitório, pelo que, o Tribunal a quo, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 66º (sic) do CPC (ex vi art. 2º al. e) do CPPT).
-
Como se pode verificar, a segunda avaliação foi realizada em 15 de Julho de 2009.
-
Nesta altura já estava em vigor a redacção do artigo 41º do CIMI, dada pela Lei nº 53-A/2006, a qual entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.
-
A alteração veio precisamente estabelecer um coeficiente específico para as actividades de comércio e serviços desenvolvidas em instalações de grandes dimensões, ditas de tipo industrial, como é o caso desta instalação que tem 2.226,0000 m2.
-
Mesmo que não houvesse área bruta dependente, cuja hipótese se coloca para meros efeitos de raciocínio, o coeficiente de afectação, por aplicação directa da lei, sempre seria de 0,80 e não de 1,10.
-
Ora, no caso em apreço, verifica-se que a lei aplicável não foi cumprida correctamente, nem pelas finanças, nem pelo Tribunal a quo, já que o coeficiente de afectação aplicado está incorrecto, não tendo o Tribunal a quo corrigido tal erro, ou anulado a segunda avaliação por força disso mesmo.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida.» Notificada, a Demandada não respondeu à alegação.
O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto: «(…).
Como resulta da douta sentença e das alegações de recurso a questão central tem a ver com a intervenção do perito nomeado pela impugnante para a fixação do VPT do imóvel identificado nos autos no decurso da 2ª avaliação.
Flui dos elementos dados como provados na douta sentença que o perito da impugnante, após várias reuniões da comissão de avaliação, concordou com o valor estabelecido na comissão de avaliação nada questionando sobre o valor aí referido.
Como se verifica da douta sentença, não será relevante o facto de o perito da impugnante dizer em inquirição que apenas assinou por desconhecer que poderia discordar e expressamente refere com efeito, o perito não foi coagido, não foi ameaçado, não se encontrava inconsciente, não foi falsificada a sua assinatura, não foi enganado. Nada disso resultou da prova produzida.
O perito indicado pela impugnante deu a sua anuência à segunda avaliação do imóvel da qual resultou o VPT fixado por acordo.
Ora, se o VPT que aqui se discute foi fixado por acordo, nomeadamente da impugnante, através do perito que escolheu para a representar, então este acto de fixação do valor patrimonial tributário tornou-se definitivo, como resulta do disposto no art.º 76º, do CIMI, não podendo ser discutido.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO