Acórdão nº 02805/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório S... S.A. pessoa colectiva número (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Outubro de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação apresentada relativamente à fixação do valor patrimonial da fracção A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Porto, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo (...).

Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões: CONCLUSÕES

  1. A douta sentença recorrida padece de vício de erro de julgamento uma vez que o Tribunal a quo ignorou a existência de um erro vício na vontade do Sr. Perito indicado pela Recorrente para a segunda avaliação do imóvel, o qual resulta do próprio depoimento da testemunha, tido em consideração pelo Tribunal e reflectido na douta sentença recorrida, sendo, com o devido respeito, incongruente a conclusão retirada pelo Tribunal a quo face aos fundamentos tidos em consideração por referência ao depoimento daquela testemunha (perito indicado pela Recorrente).

  2. Na sequência de tal vício (ignorância), que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifestou ficou viciada.

  3. Os factos tendentes a demonstrar tal vício estão provados.

  4. Por conseguinte, a impugnação judicial movida pela Recorrente teria de ser aceite por traduzir expressamente a forma de atacar o resultado de tal avaliação, viciado por tal vício de vontade.

  5. Donde inexiste qualquer fundamento legal para obstar ao conhecimento da causa.

  6. Pelo que, com o devido respeito, errou o Tribunal a quo ao decidir não conhecer dos vícios invocados na impugnação deduzida pela Recorrente, colocando, dessa forma, em causa o seu direito de tutela jurisdicional efectiva.

  7. Com o devido respeito, a douta decisão recorrida interpreta e aplica incorrectamente o disposto no art. 74º do CIMI, em violação do disposto nos arts. 258º, 268º, nº 1 e 269º do Código Civil.

  8. Analisados os factos provados e aplicando o direito, parece não poder deixar de se concluir que o Sr. Perito indicado pela Recorrente agiu em claro abuso de representação, actuando de modo substancialmente contrário aos fins dessa mesma representação.

  9. Por outras palavras, a relação subjacente centra-se no pedido de segunda avaliação do imóvel.

  10. Ora, quer a Administração Tributária, quer o Sr. Perito indicado pela Recorrente conheciam os fundamentos do pedido da segunda avaliação.

  11. Pelo que, evidentemente, não podiam ignorar que o Termo da Segunda Avaliação, no presente caso aqui em apreço, colidia frontalmente com os fundamentos invocados no pedido da segunda avaliação apresentado pela Recorrente.

  12. Aliás, conforme resulta provado na douta sentença, o Sr. Perito indicado pela Recorrente não discordou do que assinou apenas por ignorância (porque achava que não podia fazê-lo), donde se infere que sabia que estava a agir contra os interesses da Recorrente (já que acaso soubesse que tinha o direito de discordar, exerceria tal direito).

  13. Portanto, os fins da concreta representação não coincidiram, in casu, com os exclusivos interesses da Recorrente, o que resulta expressamente do pedido de segunda avaliação junto ao processo, confrontado com o Termo de Segunda Avaliação, documentos juntos ao processo, pelo que o acto praticado pelo Sr. Perito, mesmo se realizado em representação da Recorrente, conforme defendido pelo Tribunal a quo, terá sempre de ser considerado contrário aos fins da representação – termos em que o Tribunal a quo errou nas conclusões que retirou do exame crítico que fez da prova produzida.

  14. Em consequência, salvo melhor opinião, demonstrado está que os actos realizados pelo Sr. Perito indicado pela Recorrente, enquanto representante da Recorrente, e em nome desta, foram contrários, em termos substanciais, aos fins da concreta e legal representação.

  15. Donde sempre teriam de ser ineficazes em relação à Recorrente.

  16. Tratando-se de factualidade objectiva a de saber se existe ou não uma pequena área da fracção destinada a comércio, com cerca de 147 m2, sendo toda a demais área de 1979 m2 utilizada para a indústria de reparação de veículos automóveis, ademais essencial para a descoberta da verdade material, sempre deveria o Tribunal a quo ter ordenado a realização de diligências de prova necessárias ao apuramento dessa factualidade (sem prejuízo do dever de valorar toda a prova carreada para os autos, mormente o doc. nº 4 junto com a petição inicial).

  17. No caso sub judice, há efectivamente um circunstancialismo de facto que ficou por apurar através da análise de elementos documentais indicados pela Recorrente (vide fls. 49 e 50, do PA e as plantas da fracção em apreço, juntas como doc. nº 4 com a petição inicial), donde podemos concluir que o julgamento da matéria de facto, vertido na sentença recorrida, se mostra inquinado por défice instrutório, existindo a séria probabilidade de a produção (ou apreciação) da prova em falta revelar um quadro factual mais amplo e seguro, com incontornável influência na decisão do mérito da causa.

  18. In casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 13º do CPPT e arts. 74º, 75º e 99º da LGT, devidamente condimentados com o princípio da legalidade e o princípio do Inquisitório, pelo que, o Tribunal a quo, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 66º (sic) do CPC (ex vi art. 2º al. e) do CPPT).

  19. Como se pode verificar, a segunda avaliação foi realizada em 15 de Julho de 2009.

  20. Nesta altura já estava em vigor a redacção do artigo 41º do CIMI, dada pela Lei nº 53-A/2006, a qual entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.

  21. A alteração veio precisamente estabelecer um coeficiente específico para as actividades de comércio e serviços desenvolvidas em instalações de grandes dimensões, ditas de tipo industrial, como é o caso desta instalação que tem 2.226,0000 m2.

  22. Mesmo que não houvesse área bruta dependente, cuja hipótese se coloca para meros efeitos de raciocínio, o coeficiente de afectação, por aplicação directa da lei, sempre seria de 0,80 e não de 1,10.

  23. Ora, no caso em apreço, verifica-se que a lei aplicável não foi cumprida correctamente, nem pelas finanças, nem pelo Tribunal a quo, já que o coeficiente de afectação aplicado está incorrecto, não tendo o Tribunal a quo corrigido tal erro, ou anulado a segunda avaliação por força disso mesmo.

Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida.» Notificada, a Demandada não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto: «(…).

Como resulta da douta sentença e das alegações de recurso a questão central tem a ver com a intervenção do perito nomeado pela impugnante para a fixação do VPT do imóvel identificado nos autos no decurso da 2ª avaliação.

Flui dos elementos dados como provados na douta sentença que o perito da impugnante, após várias reuniões da comissão de avaliação, concordou com o valor estabelecido na comissão de avaliação nada questionando sobre o valor aí referido.

Como se verifica da douta sentença, não será relevante o facto de o perito da impugnante dizer em inquirição que apenas assinou por desconhecer que poderia discordar e expressamente refere com efeito, o perito não foi coagido, não foi ameaçado, não se encontrava inconsciente, não foi falsificada a sua assinatura, não foi enganado. Nada disso resultou da prova produzida.

O perito indicado pela impugnante deu a sua anuência à segunda avaliação do imóvel da qual resultou o VPT fixado por acordo.

Ora, se o VPT que aqui se discute foi fixado por acordo, nomeadamente da impugnante, através do perito que escolheu para a representar, então este acto de fixação do valor patrimonial tributário tornou-se definitivo, como resulta do disposto no art.º 76º, do CIMI, não podendo ser discutido.

...

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