Acórdão nº 00412/09.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 27.03.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por C..., Lda.

contra as liquidações de IRC dos anos de 2006 e 2007, apuradas segundo o regime simplificado de tributação.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Por via da douta sentença recorrida, o mm.º juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação de I.R.C. do ano de 2006, por considerar que a mesma enferma do vício de fundamentação, por insuficiente esclarecimento da respectiva motivação, padecendo, outrossim, do vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto.

  1. O enquadramento da Impugnante no regime simplificado resultou, apenas e só, dos elementos vertidos na declaração de início de actividade respectiva, na qual não consta qualquer opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, e onde vem declarado um volume de negócios estimado [até final do ano] o valor de € 50.000,00.

  2. Valor de que, ex vi da extrapolação para os restantes meses do ano, resultou um montante inferior ao limite previsto no n.º 1 do artigo 53.º, pelo que, a partir de 1 de janeiro de 2005 e durante três exercícios (cf. n.º 9 do artigo 53.º, CIRC), prorrogáveis automaticamente, o regime de tributação da Impugnante foi o simplificado, como de resto foi assumido no procedimento inspectivo de cujas conclusões resultou a liquidação impugnada.

  3. Na falta de opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável o enquadramento da Impugnante no regime simplificado ocorreu [cf. n.º 2 do artigo 53.º do código do I..... (na redacção à data vigente) verificados os demais pressupostos, teve apenas em conta o valor total anual de proveitos estimados; informação extraída da declaração de início de actividade 5. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a A.T. não determinou o enquadramento da Impugnante no regime geral de determinação do lucro tributável, pela simples razão de os elementos constantes da declaração de início de actividade – única realidade a considerar – conduzirem inexoravelmente ao enquadramento do sujeito passivo no regime simplificado.

  4. O facto constante do ponto 4 do probatório, ao nele se referir que a AT enquadrou a Impugnante no regime geral de tributação não goza assim de qualquer aderência à realidade material, expressa nos elementos juntos aos autos, consubstanciando, salvo melhor entendimento, erro de julgamento em matéria de facto.

  5. A liquidação impugnada não padece, outrossim, do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto, tal como vem concluído na douta sentença recorrida, porquanto tal conclusão assenta em premissa comprovadamente destituída de fundamento material válido, isto, é, que a Impugnante estava inscrita no regime geral de tributação.

  6. O meritíssimo juiz a quo efectuou uma errónea apreciação dos fundamentos que subjazeram à prática do acto impugnado, e numa errónea subsunção daquela [factualidade] à pretensa violação da norma ínsita no artigo 125.º do C.P.A..

  7. Ao decidir anular a liquidação impugnada, com base em vício de fundamentação e de violação de lei, estribado em facto que, conforme resulta dos autos, não se verificou, o meritíssimo juiz a quo incorreu em erro de julgamento, devendo por isso a douta sentença recorrida ser substituída por outra que declare a legalidade tout cour do acto tributário indevidamente anulado.

  8. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação anulada pela douta sentença recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça.

    ».

    1.3. A Recorrida C..., Lda.

    não apresentou contra-alegações.

    1.4...

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