Acórdão nº 00191/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A..., Lda, NIPC (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial, que visava a anulação da liquidação de IMT de 2016, no montante de € 184.269,80 e da liquidação de juros compensatórios no valor de € 19.164,06, no total de € 203.433,86.

A Recorrente, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1. As questões que aqui se colocam à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resumem-se a saber: · Se o facto considerado provado sob o nº 17 na douta sentença resultou, ou não, provado; · Se os factos constantes das alíneas A, B), C) e D) dos factos não provados devem considerar-se, ou não, provados; · Se o contrato designado “Contrato de Arrendamento”, assinado em 01/05/2015, correspondeu a uma verdadeira “Promessa de Arrendamento” conforme resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ou se, pelo contrário, a um contrato de arrendamento sob condição suspensiva; · Se as partes tiveram a intenção de celebração deste último contrato.

  1. Em relação à primeira questão, conforme melhor consta do ponto 17 da matéria de facto assente, em 08/07/2016 foi entregue à Impugnante a chave do imóvel/Fracção “D”.

  2. Conforme melhor consta do ponto 6 da cláusula 6ª do denominado “Contrato de Arrendamento”, “uma vez obtida a licença de utilização para a fracção D, [a Primeira Outorgante] informará a SEGUNDA OUTORGANTE desse facto, sendo que as Partes desde já estipulam que caso essa comunicação só ocorra após 15 de Julho de 2015, a nova data de início de vigência deste contrato de arrendamento será o décimo-quinto dia contado da data de envio da comunicação referida neste número”.

  3. Assim, o seu início ficou indexado à data do envio da comunicação da emissão da licença de utilização.

  4. Sendo, ainda, certo que a Testemunha AA..., a quem o Tribunal “a quo” conferiu credibilidade, não só pelo facto de a testemunha ter conhecimento directo dos factos, mas também pela forma assertiva como depôs, “revelando sempre coerência e isenção no seu depoimento, o que convenceu o Tribunal” (Cfr. Pág. 22 da sentença sub iudice) afirmou, de forma categórica, que a entrega da chave coincidiu com o início do contrato de arrendamento que, por sua vez, coincidiu com a obtenção da Licença de Utilização.

  5. Veja-se, a propósito, o trecho do seu depoimento (Minuto 00:27:56 a minuto 00:29:27; Minuto 00:31:55 a minuto 00:35:02; Minuto 00:50:23 a minuto 00:52:16 supra transcritos).

  6. Aquela estipulação contratual, articulada com o depoimento transcrito e com o facto provado nº 15) - segundo o qual em 20/06/2016 foi remetida comunicação escrita à Impugnante da qual consta como assunto “Notificação do início do contrato de arrendamento celebrado em 11 de maio de 2015” a informar que foi remetido pelo Município de Guimarães o alvará de Autorização de Utilização – é de molde a fazer concluir que o contrato de arrendamento se iniciou em 05/07/2016 (20/06/2016 mais 15 dias).

  7. Deverá, assim, a resposta dada ao ponto 17) dos factos provados ser alterada no sentido de que a entrega da chave ocorreu antes da data de celebração do “Contrato-Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real” (08/07/2016).

  8. Em relação à segunda questão, na sequência do que antecede, e na esteira do trecho do depoimento antes transcrito, impõe-se a conclusão de que o imóvel sub iudice foi entregue logo depois de obtida a licença de utilização, com o início do contrato de arrendamento (Minuto 00:27:56 a minuto 00:29:27; Minuto 00:31:55 a minuto 00:35:02; Minuto 00:50:23 a minuto 00:52:16 supra transcritos).

  9. Esclareceu a testemunha AA... (minuto 00:33:31 a minuto 00:33:51 do seu depoimento supra transcrito) que, embora temporalmente a entrega do sinal possa ter coincidido com a entrega da chave, esta última ocorreu ao abrigo do contrato de arrendamento.

  10. Sendo, nessa medida, incorrecto o afirmado na pág. 24 da douta sentença ora posta em crise, nos termos da qual a entrega da chave foi a contrapartida do pagamento do sinal no Contrato-Promessa de Compra e Venda a que as partes atribuíram eficácia real.

  11. Acrescentando, ainda, aquela testemunha, no decurso do seu depoimento, que o arrendamento inicialmente gizado pelas partes foi efectivamente querido pelas mesmas, tendo as chaves sido entregues e recebidas nesse contexto (minuto 00:51:27 a minuto 00:52:12 supra transcrito).

  12. Aquela testemunha, ao longo das suas declarações, afirmou convictamente que a entrega da chave ocorreu no âmbito do “Contrato de Arrendamento” celebrado.

  13. Nunca a Recorrente ocupou (teve a posse) do imóvel à luz do Contrato-Promessa de Compra e Venda, tão só e apenas no contexto do cumprimento dos efeitos legais produzidos pelo Contrato de Arrendamento e, concretamente, da obrigação, para a locadora, de assegurar, à locatária, o gozo da coisa locada.

  14. Deve, assim, a resposta dada aos pontos A), B), C) E D) dos factos considerados não provados ser alterada para provados.

  15. Em relação à terceira questão suscitada, o Tribunal “a quo” configurou o designado “Contrato de Arrendamento”, celebrado em 01/05/2015, como uma verdadeira “Promessa de Arrendamento” (Cfr. Pág. 31) existindo “com tal promessa, apenas a obrigação de, aquando da obtenção da licença camarária, celebrar-se o mesmo”.

  16. Da articulação do texto contratual com o teor das declarações prestadas pela testemunha AA..., resulta clara e inequivocamente demonstrado que as partes desejaram e celebraram efectivamente um contrato de arrendamento, não se limitando a obrigar-se à sua celebração futura.

  17. Mais contrataram sujeitar o Contrato de Arrendamento à verificação de um facto futuro, mantendo-o em suspenso até à sua concretização, consistindo ele na emissão da licença de ocupação.

  18. Assim, deve considerar-se que estamos perante um contrato de arrendamento e não perante um contrato-promessa de arrendamento já que o escrito, para além do mais, contém todos os elementos essenciais do referido contrato.

  19. Nessa medida, as partes quiseram celebrar um contrato de arrendamento sob condição.

  20. Tal interpretação, que emana da cláusula 6ª do Contrato, efectuada de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, e temperada...

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