Acórdão nº 00191/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A..., Lda, NIPC (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial, que visava a anulação da liquidação de IMT de 2016, no montante de € 184.269,80 e da liquidação de juros compensatórios no valor de € 19.164,06, no total de € 203.433,86.
A Recorrente, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) 1. As questões que aqui se colocam à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resumem-se a saber: · Se o facto considerado provado sob o nº 17 na douta sentença resultou, ou não, provado; · Se os factos constantes das alíneas A, B), C) e D) dos factos não provados devem considerar-se, ou não, provados; · Se o contrato designado “Contrato de Arrendamento”, assinado em 01/05/2015, correspondeu a uma verdadeira “Promessa de Arrendamento” conforme resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância ou se, pelo contrário, a um contrato de arrendamento sob condição suspensiva; · Se as partes tiveram a intenção de celebração deste último contrato.
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Em relação à primeira questão, conforme melhor consta do ponto 17 da matéria de facto assente, em 08/07/2016 foi entregue à Impugnante a chave do imóvel/Fracção “D”.
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Conforme melhor consta do ponto 6 da cláusula 6ª do denominado “Contrato de Arrendamento”, “uma vez obtida a licença de utilização para a fracção D, [a Primeira Outorgante] informará a SEGUNDA OUTORGANTE desse facto, sendo que as Partes desde já estipulam que caso essa comunicação só ocorra após 15 de Julho de 2015, a nova data de início de vigência deste contrato de arrendamento será o décimo-quinto dia contado da data de envio da comunicação referida neste número”.
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Assim, o seu início ficou indexado à data do envio da comunicação da emissão da licença de utilização.
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Sendo, ainda, certo que a Testemunha AA..., a quem o Tribunal “a quo” conferiu credibilidade, não só pelo facto de a testemunha ter conhecimento directo dos factos, mas também pela forma assertiva como depôs, “revelando sempre coerência e isenção no seu depoimento, o que convenceu o Tribunal” (Cfr. Pág. 22 da sentença sub iudice) afirmou, de forma categórica, que a entrega da chave coincidiu com o início do contrato de arrendamento que, por sua vez, coincidiu com a obtenção da Licença de Utilização.
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Veja-se, a propósito, o trecho do seu depoimento (Minuto 00:27:56 a minuto 00:29:27; Minuto 00:31:55 a minuto 00:35:02; Minuto 00:50:23 a minuto 00:52:16 supra transcritos).
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Aquela estipulação contratual, articulada com o depoimento transcrito e com o facto provado nº 15) - segundo o qual em 20/06/2016 foi remetida comunicação escrita à Impugnante da qual consta como assunto “Notificação do início do contrato de arrendamento celebrado em 11 de maio de 2015” a informar que foi remetido pelo Município de Guimarães o alvará de Autorização de Utilização – é de molde a fazer concluir que o contrato de arrendamento se iniciou em 05/07/2016 (20/06/2016 mais 15 dias).
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Deverá, assim, a resposta dada ao ponto 17) dos factos provados ser alterada no sentido de que a entrega da chave ocorreu antes da data de celebração do “Contrato-Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real” (08/07/2016).
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Em relação à segunda questão, na sequência do que antecede, e na esteira do trecho do depoimento antes transcrito, impõe-se a conclusão de que o imóvel sub iudice foi entregue logo depois de obtida a licença de utilização, com o início do contrato de arrendamento (Minuto 00:27:56 a minuto 00:29:27; Minuto 00:31:55 a minuto 00:35:02; Minuto 00:50:23 a minuto 00:52:16 supra transcritos).
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Esclareceu a testemunha AA... (minuto 00:33:31 a minuto 00:33:51 do seu depoimento supra transcrito) que, embora temporalmente a entrega do sinal possa ter coincidido com a entrega da chave, esta última ocorreu ao abrigo do contrato de arrendamento.
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Sendo, nessa medida, incorrecto o afirmado na pág. 24 da douta sentença ora posta em crise, nos termos da qual a entrega da chave foi a contrapartida do pagamento do sinal no Contrato-Promessa de Compra e Venda a que as partes atribuíram eficácia real.
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Acrescentando, ainda, aquela testemunha, no decurso do seu depoimento, que o arrendamento inicialmente gizado pelas partes foi efectivamente querido pelas mesmas, tendo as chaves sido entregues e recebidas nesse contexto (minuto 00:51:27 a minuto 00:52:12 supra transcrito).
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Aquela testemunha, ao longo das suas declarações, afirmou convictamente que a entrega da chave ocorreu no âmbito do “Contrato de Arrendamento” celebrado.
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Nunca a Recorrente ocupou (teve a posse) do imóvel à luz do Contrato-Promessa de Compra e Venda, tão só e apenas no contexto do cumprimento dos efeitos legais produzidos pelo Contrato de Arrendamento e, concretamente, da obrigação, para a locadora, de assegurar, à locatária, o gozo da coisa locada.
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Deve, assim, a resposta dada aos pontos A), B), C) E D) dos factos considerados não provados ser alterada para provados.
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Em relação à terceira questão suscitada, o Tribunal “a quo” configurou o designado “Contrato de Arrendamento”, celebrado em 01/05/2015, como uma verdadeira “Promessa de Arrendamento” (Cfr. Pág. 31) existindo “com tal promessa, apenas a obrigação de, aquando da obtenção da licença camarária, celebrar-se o mesmo”.
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Da articulação do texto contratual com o teor das declarações prestadas pela testemunha AA..., resulta clara e inequivocamente demonstrado que as partes desejaram e celebraram efectivamente um contrato de arrendamento, não se limitando a obrigar-se à sua celebração futura.
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Mais contrataram sujeitar o Contrato de Arrendamento à verificação de um facto futuro, mantendo-o em suspenso até à sua concretização, consistindo ele na emissão da licença de ocupação.
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Assim, deve considerar-se que estamos perante um contrato de arrendamento e não perante um contrato-promessa de arrendamento já que o escrito, para além do mais, contém todos os elementos essenciais do referido contrato.
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Nessa medida, as partes quiseram celebrar um contrato de arrendamento sob condição.
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Tal interpretação, que emana da cláusula 6ª do Contrato, efectuada de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, e temperada...
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